Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
1170
a presente ação proposta pela autora é acolhida em face do inadimplemento no pagamento das obrigações assumidas pela
adquirente, “ipso fato”, declarar rescindido o contrato de compra e venda, com a reintegração na posse do imóvel. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a presente ação de rescisão de compromisso particular de compra e venda, cumulada com reintegração
de posse, pelo rito ordinário e declaro rescindido o contrato de compra e venda pelo inadimplemento das obrigações assumidas
contratualmente pela ré, reintegrando-se a autora na posse do imóvel, Condeno a ré no pagamento das custas e das despesas
processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor atribuído a causa, ressalvado
o benefício da assistência judiciária. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. P.R.I.C. Cabreúva, 18 de
março de 2013. ALEXANDRA LAMANO FERNANDES Juíza de Direito Preparo: R$ 163,65; Porte de Remessa e Retorno - R$
29,50 por volume - - ADV ANA CARLA XAVIER DA SILVEIRA BENITO CHRISTOFO OAB/SP 205244
0000711-42.2012.8.26.0080 (100.01.2012.000711-7/000000-000) Nº Ordem: 000368/2012 - Procedimento Sumário Prestação de Serviços - OSMAR ELIAS ZOGBI X SARA AMBROSIO VIEIRA CABREUVA (ELETRO-LUZ) - Fls. 46 - J. Intime-se
para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora. - ADV ALESSANDRA PEDROSO VIANA OAB/SP 148975 - ADV JOSELI
ELIANA BONSAVER OAB/SP 190828
0000762-53.2012.8.26.0080 (100.01.2012.000762-8/000000-000) Nº Ordem: 000390/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Pagamento - BOZI AÇOS ANHANGUERA MERCANTIL LTDA X LAÉRCIO CEZÁRIO BRAZ CABREUVA - ME - Vistos. Em 10
(dez) dias, manifeste-se o (a) requerente sobre a(s) pesquisa(s) “on line” retro realizadas, e, na mesma oportunidade, requeira
o que entender de direito. Int. - ADV BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO OAB/SP 225603 - ADV JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO OAB/SP 222762
0000944-39.2012.8.26.0080 (100.01.2012.000944-5/000000-000) Nº Ordem: 000461/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP X TRANSAGRO DIAS & PEREIRA LTDA ME E OUTROS Fls. 40 - Vistos. Fls. 34: Defiro a substituição processual. Proceda a serventia a alteração do pólo ativo da ação. Tendo em vista
que a parte demandada ainda não foi citada, desnecessária sua intimação, nos termos do artigo 42, § 1º do Código de Processo
Civil. No mais, requeira o exequente o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Cab., d.s. - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0001052-68.2012.8.26.0080 (100.01.2012.001052-8/000000-000) Nº Ordem: 000516/2012 - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - FAGNER SILVA PAES LANDIM - ME X GAZZOLA CHIERIGHINI ALIMENTOS LTDA - Fls. 41 Vistos. Por ora, indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios citatórios. Requeira o
autor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Cab., d.s. - ADV ALEXANDRA OLIVEIRA DA
COSTA FRANCO OAB/SP 272573
0001058-75.2012.8.26.0080 (100.01.2012.001058-4/000000-000) Nº Ordem: 000532/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ADEMIR PEREIRA DE LIMA X JOSÉ RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS - Vistos. Em 10
(dez) dias, manifeste-se o (a) requerente sobre a(s) pesquisa(s) “on line” retro realizadas, e, na mesma oportunidade, requeira
o que entender de direito. Int. - ADV CELSO TARCISIO BARCELLI OAB/SP 299185
0004605-26.2012.8.26.0080 Incidente-1 (100.01.2012.001302-5/000001-000) Nº Ordem: 000675/2012 - (apensado ao
processo 0001302-04.2012.8.26.0080 - nº ordem 675/2012) - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - PEDRO
TAVARES DA SILVA X IZAURA DE JESUS GONÇALVES E OUTROS - Fls. 12/13 - VISTOS. PEDRO TAVARES DA SILVA
excepcionou de incompetência este Juízo, nos autos da Ação de Reparação de Danos que lhe move IZAURA DE JESUS
GONÇAVES E OUTRO, alegando, em suma, que as ações oriundas das relações de emprego devem ser ajuizadas perante a
Justiça do Trabalho. Requereu a procedência da exceção. Os exceptos manifestaram-se. É o relatório, em resumo. Fundamento
e decido. Razão não assiste ao excipiente. Com efeito, em se tratando de ação que versa sobre danos decorrentes de ato
ilícito pode o autor demandar no foro de seu domicílio, norma especial que prevalece sobre os artigos 94 e 100, ambos do
Código de Processo Civil, independentemente, de se perquirir se a responsabilidade advém da culpa ou se reveste de caráter
objetivo. Neste sentido: 2TACSP - AI 754.225-00/8 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Walter Zeni - DOESP 14.03.2003. Por tais razões, julgo
IMPROCEDENTE a exceção, fixando a competência desta Comarca para decidir o feito, forte no artigo 101, inciso I, da Lei
n. 8.078/90. P.R.I.C. Cabreúva, 06 de março de 2013. - ADV ROBSON ALVES BILOTTA OAB/SP 142158 - ADV FABIANO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 306462
0001525-54.2012.8.26.0080 (100.01.2012.001525-8/000000-000) Nº Ordem: 000793/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A X MAIRA SOARES FERNANDES - Vistos. Em 10 (dez)
dias, manifeste-se o (a) requerente sobre a(s) pesquisa(s) “on line” retro realizadas, e, na mesma oportunidade, requeira o que
entender de direito. Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO OAB/SP 12199
0001532-46.2012.8.26.0080 (100.01.2012.001532-3/000000-000) Nº Ordem: 000795/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- C. A. B. X M. A. D. M. - Fls. 32 - Retifique-se a distribuição, fazendo-se constar a presente como ação de conversão de
separação em divórcio. O feito não pode prosperar, ante a evidência da litispendência. Com efeito, a presente ação visa à
reedição da matéria versada na ação de conversão de separação em divórcio, autos n. 0760/2012, que tramita por este Juízo.
Efetivamente, as questões trazidas a julgamento já estão submetidas a exame judicial noutro feito, de modo que há litispendência
na espécie. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a litispendência com o feito n. 0760/12, que tramita por este Juízo. Arbitro
os honorários da advogada da autora, no patamar máximo previsto na tabela do convênio OAB/Defensoria. Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários. Custas pelo autor, ressalvada AJG. P.R.I.C. AMANO FERNANDES JUÍZA DE
DIREITO - ADV MARIA FERNANDA ELIAS SCHANOSKI OAB/SP 195087 - ADV TATIANA ASSIS DE MARINS OAB/SP 264636
0000939-80.2013.8.26.0080 Incidente-1 Nº Ordem: 000868/2012 - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência
- S. S. G. X N. P. G. J. - Fls. 12 - Vistos. Sobre a exceção, manifeste-se o excepto em cinco dias. Certifique-se a suspensão
do processo nos autos principais (CPC, art. 265, III). Int. Cab., d.s. - ADV CRISTHIANE NEVES SARAIVA MARTINES OAB/
SP 149013 - ADV RICARDO DE ALMEIDA PRADO CATTAN OAB/SP 181497 - ADV PATRICIA RIBEIRO PIERASSI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º