Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
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os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. ADV: EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP)
Processo 0034040-63.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Carmen Lucia Rossi
Pacheco e outros - São Paulo Previdência - SPPREV e outro - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo,
sua localização física: “Prazo 26 C/SAJ”) - Visto. CARMEN LUCIA ROSSI PACHECO, ALAIDE GOMES RODRIGUES, ANA
CECILIA DE SOUZA FORTES OLIVEIRA, ANA MARIA ROSSI PACHECO, AUREA ESPIRITO SANTO RAMOS MARCONDES,
CLAUDIO JOSÉ CESILA, EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ELZA APOSTÓLICO VOKURKA, GUILHERMINA MARIA
EGLE ROSSI PACHECO, IARA SOLTI, IDALINA DE LURDES ATALA ELMOR, ILDA DE JESUS RODRIGUES FERRAZ, JACY
SIMÕES PEREIRA, JOB SILVA, LEONOR OLIVEIRA SILVA, LEONOR RODRIGUES GOMES LOPES, MARIA APARECIDA DA
SILVA ALVES PEREIRA, MARIA EUGENIA RIBEIRO SILVERIO, MARIA LUCILLA VELLOSO DIAS CARDOSO, MARIA TEREZA
DA COSTA SANTIAGO FREDDI, MERCEDES ELIZABETH PERINE COLUSSI, NELLY FORTES GATTO DE SOUZA, OLGA
FRANCO FURLAN, PEDRINHA DE OLIVEIRA DA SILVA, ROSEMARI TABORDA PICANÇO, SYLVIA GRIZINSK DO ESPIRITO
SANTO, UMBERTINA PINHEIRO, VERA RZIHA PINTO SILVEIRA, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que são
pensionistas de ex-servidores públicos estaduais e objetivam ver reconhecido o direito ao correto cálculo do adicional por tempo
de serviço que deverá incidir sobre a integralidade da pensão percebida pelos autores, bem como a condenação das rés no
pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, apostilamento
dos títulos, e demais verbas da sucumbência. Juntaram documentos. Proferida a sentença de fls. 172/176, que indeferiu a inicial
e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, os autores interpuseram recurso à Superior Instância que houve por bem
determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da ação (fls. 228/238). Devidamente citada, a ré contestou
a ação sustentando que a EC n. 19/98, que deu nova redação ao art. 37, veda definitivamente que acréscimos pecuniários
percebidos por servidores públicos sejam computados ou acumulados para cálculo de acréscimos ulteriores. Requereu a
improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito. A ação não procede. Determina
o artigo 129 da Constituição Estadual que: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no artigo 115, XVI, desta Constituição.” Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da
administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual,
em seu artigo 129, utilizou o termo “vencimentos”. Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as
vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores,
pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o
contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz “vencimentos integrais”, determina que seja observado
o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o
cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade
do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em
seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso,
ficou estabelecido no “caput” do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem
como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso
a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo
de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se
que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve
respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada
administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação
que CARMEN LUCIA ROSSI PACHECO, ALAIDE GOMES RODRIGUES, ANA CECILIA DE SOUZA FORTES OLIVEIRA, ANA
MARIA ROSSI PACHECO, AUREA ESPIRITO SANTO RAMOS MARCONDES, CLAUDIO JOSÉ CESILA, EDUARDO FERREIRA
DE OLIVEIRA, ELZA APOSTÓLICO VOKURKA, GUILHERMINA MARIA EGLE ROSSI PACHECO, IARA SOLTI, IDALINA DE
LURDES ATALA ELMOR, ILDA DE JESUS RODRIGUES FERRAZ, JACY SIMÕES PEREIRA, JOB SILVA, LEONOR OLIVEIRA
SILVA, LEONOR RODRIGUES GOMES LOPES, MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES PEREIRA, MARIA EUGENIA RIBEIRO
SILVERIO, MARIA LUCILLA VELLOSO DIAS CARDOSO, MARIA TEREZA DA COSTA SANTIAGO FREDDI, MERCEDES
ELIZABETH PERINE COLUSSI, NELLY FORTES GATTO DE SOUZA, OLGA FRANCO FURLAN, PEDRINHA DE OLIVEIRA DA
SILVA, ROSEMARI TABORDA PICANÇO, SYLVIA GRIZINSK DO ESPIRITO SANTO, UMBERTINA PINHEIRO, VERA RZIHA
PINTO SILVEIRA movem contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) para cada autor, nos termos do artigo 20, par. 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 13 de maio de 2013.
CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), RODRIGO LEMOS
CURADO (OAB 301496/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP)
Processo 0034108-76.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - José Futai - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - (A título de colaboração, informe ao lado do número do
processo, sua localização física: “Prazo 17 C/SAJ”) - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 106/112 interposto pelo(s)
autor(es) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. ADV: CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP), DEBORAH REGINA
LAMBACH FERREIRA DA COSTA (OAB 86675/SP)
Processo 0034161-62.2009.8.26.0053 (053.09.034161-1) - Procedimento Ordinário - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Município de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física:
“Prazo 17 C/SAJ”) - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 564/585 interposto pelo(s) autor(es) nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB
138675/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP)
Processo 0034698-53.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Rodolfo da Silva de Mendonça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º