Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
564
DESPACHO
Nº 2002262-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Aparecida Hermo
(Justiça Gratuita) - Agravado: Amauri César Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 200226235.2013.8.26.0000 Relator(a): Kioitsi Chicuta Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agte: Maria Aparecida Hermo
Agdo:Celso Jose Ribeiro Interessados: Amauri César Ribeiro; Haydee Maciel Ribeiro VOTO Nº 24.812 EMENTA: Agravo de
instrumento. Interposição contra despacho que mantém decisão anterior. Não oferta de recurso no prazo legal. Matéria coberta
pela preclusão. Negativa de seguimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que, em fase de
execução de título judicial, rejeitou os argumentos apontados pelo ora agravante, mantendo os fundamentos de decisão anterior
que considerou prejudicado o pedido de fls. 826/829 em razão do ajuizamento dos embargos de terceiro. Sustenta a agravante
que a decisão agravada se refere ao indeferimento de penhora de valores recebidos pelo agravado em virtude da locação de
imóvel de sua propriedade. Aduz ter reiterado seu pedido, tendo o MM. Juiz de Direito considerado prejudicado em face do
ajuizamento de embargos de terceiro, cometendo equívoco, pois referido imóvel foi indevidamente adjudicado em 02/04/12
pelos embargantes e não pertencia mais ao agravado, não sendo possível a penhora dos aluguéis de imóvel de terceiros. Alega
que ajuizou ação anulatória de adjudicação, que foi cancelada, sendo tal fato informado ao MM. Juiz em 17/03/13. Assevera
que, em razão disso, reiterou o pedido de penhora dos aluguéis auferidos pelo agravado, restando indeferido seu pedido.
Por isso, pede a reforma da decisão agravada. É o resumo do essencial. O recurso não merece prosseguir. Ao que se vê dos
autos, a decisão que indeferiu o pedido formulado pela agravante, sob o fundamento de que “a credora não tem o uso e o
gozo da coisa e a imissão da posse sobre o imóvel desapropriado por ordem deste juízo só será possível após a transferência
do domínio” foi prolatada em 01/12/11 (fls. 25 deste processo digital). Inconformada com tal decisão, a ora agravante reiterou
seu pedido, tendo o MM. Juiz de Direito julgado prejudicado em razão do ajuizamento dos embargos de terceiro (fls. 30 deste
processo digital). Diante disso, a ora agravante pleiteou, novamente, mesmo que com uma nova roupagem, a penhora de valores
decorrentes da locação do referido imóvel, o que ensejou a decisão ora agravada. Bem por isso, o recurso é manifestamente
intempestivo, uma vez que protocolado o agravo quando já escoado o lapso temporal para interposição do recurso. A agravante
deveria ter interposto o recurso da primeira decisão que causou o suposto gravame, sendo, portanto, descabida a medida nesta
oportunidade, por estar acobertada pela preclusão. Reiteração de pedido indeferido ou pedido de reconsideração não suspende
fluência do prazo recursal. Isto posto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo por
manifestamente inadmissível, devolvendo-o oportunamente à origem. São Paulo, 29 de maio de 2013. Kioitsi Chicuta Relator Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Lindolfo Reitz (OAB: 307471/SP) - Marina Marchini Bindao (OAB: 125983/SP) - Guilherme
Luis Malvezzi Belini (OAB: 213699/SP) - João Mendes - Sala 1815
DESPACHO
Nº 0002075-25.2005.8.26.0038 - Apelação - Araras - Apelante: Mario Sergio Macedo - Apelado: Claro S/A - Fls. 810 e 812: O
presente recurso foi distribuído à 32ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, por prevenção
ao agravo de instrumento nº 0576104-30.2010.8.26.0000. Representa o ora relator, pela prevenção do Desembargador Kioitsi
Chicuta, em razão da apelação nº 992.08.035147-5 (atual 9244217-16.2008.8.26.0000 - fls. 470/479). É de se observar que
deste feito foram extraídos 03 recursos: agravo de instrumento nº 910.909-3 (atual 0027332-69.2005.8.26.0000 - fls. 60/62 do
apenso), distribuído em 24/06/2005; apelação nº 992.08.035147-5 (atual 9244217-16.2008.8.26.0000 - fls. 470/479), distribuído
em 24/06/2008 e, agravo de instrumento nº 0576104-30.2010.8.26.0000, gerador da prevenção (fls. 775), distribuído em
27/12/2010. Não obstante os argumentos expendidos pelo ilustre representante, não há como acolher a representação. Nos
termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte, “a câmara ou grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que
não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos
os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo
ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. E conforme o decidido no Conflito
de Competência nº 0352095-85.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste Tribunal, ao deliberar a respeito da prevenção, decidiu
no seguinte sentido: “...Ao cuidar da prevenção, como causa da modificação da competência, o Código de Processo Civil não
utiliza a expressão “conhecer”, fixando a causa atrativa das demais ações pelo despacho (art. 106). Mas, em relação aos
recursos, deve-se observar o momento em que a distribuição é realizada, pois esta tem, como finalidade, fixar a competência
do órgão fracionado para o conhecimento dos mesmos, até porque os recursos em que o Ministério Público funciona como
custos legis, uma vez distribuídos, não vão à conclusão do relator, são imediatamente encaminhados à Procuradoria Geral de
Justiça (Reg. Int., art. 183), e não teria sentido deixar que o tempo utilizado para a elaboração de pareceres fixasse, dentre
recursos em ações conexas, o órgão competente. O sentido de “conhecer”, ao art. 102 do Regimento Interno, é o da fixação,
pela distribuição, do órgão fracionário competente, independentemente do despacho do relator do recurso” (g.n.) (Relator o
Desembargador Boris Kauffmann, j. Em 02/02/2011). Tendo em vista, pois, que o primeiro recurso distribuído foi o agravo
de instrumento 910.909-3 (atual 0027332-69.2005.8.26.0000), ao Desembargador Orlando Pistoresi, antecessor na cadeira
atualmente ocupada pelo Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, correta a prevenção anotada às fls. 775. Cumpre observar
que a distribuição equivocada da apelação nº 992.08.035147-5 (atual 9244217-16.2008.8.26.0000), ao Desembargador Kioitsi
Chicuta, não previne a competência. Desta forma, com a devida vênia, tornem os autos ao ilustre relator, Desembargador
Francisco Occhiuto Júnior. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Mário Sérgio Macedo Júnior (OAB: 278819/SP) - Ricardo de
Aguiar Ferone (OAB: 176805/SP) - Luiz Flávio Valle Bastos (OAB: 256452/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 0005979-89.2011.8.26.0637 - Apelação - Tupã - Apelante: Mário Manoel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nobre
Seguradora do Brasil S/A - Fls. 165/166 - Defiro a prioridade. Anote-se. Voto nº 24.010 Vistos. Relatório em separado. À douta
Revisão. Int. São Paulo, 20 de maio de 2013 Rocha de Souza Relator - Magistrado(a) Rocha de Souza - Advs: Rudinei de
Oliveira (OAB: 289947/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 0017042-50.2012.8.26.0161 - Apelação - Diadema - Apelante: Construtora D J C Ltda - Apelado: Residencial Athenas Vistos. Fls. 59/61: Manifeste-se o autor-apelado. Retire-se da pauta. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Nelson Koiti Hirata
(OAB: 24505/SP) - Soraia Tardeu Varela (OAB: 159054/SP) - João Mendes - Sala 1815
Nº 0040780-59.2012.8.26.0196 - Apelação - Franca - Apelante: Ruy Mafra (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio Donizete de
Andrade - Interessado: Copave Comercio Paraiso de Veiculos Ltda - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado Tratam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º