Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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Ademais, não se está frente a mero direito patrimonial, mas sim a direito a alimentos, cujo débito deve ser total e prontamente
pago sob pena de violação grave a direito do beneficiário. Aliás, como bem asseverou a d. Procuradoria de justiça “[...] ainda
que se considerem todas essas questões, o fato é que a ação, proposta em 2008, alegadamente, foi conhecida em 2012, o que
é absurdo, pois o pai sempre sabe quando está pagando a menor, eis que o próprio agravante alega que teve seu direito de
visitas prejudicado por isso” [...] “afirmar que não guardou todos os comprovantes, a meu ver, é inútil, pois o devedor deve estar
sempre pronto a prova seus débitos e pagamentos efetuados, o que invalida sua justificativa”. Estando a r. decisão agravada
em conformidade com a jurisprudência sumulada, ao recurso deve ser negado seguimento. Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso e o faço com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de maio de 2013. - Magistrado(a) Beretta
da Silveira - Advs: Joao Bosco Mendes Fogaca (OAB: 75941/SP) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Renata Juliani
Aguirra Calil (OAB: 211853/SP) - Djalma Laurindo Aguirra (OAB: 58946/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0259052-26.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. L. S. - Agravado: C. C. C. - Comarca:
São Paulo Agravante: Marilia Cerqueira Leite Seelaender Agravado: Cristian Cesar Carrari Juiz de origem: Margot Chrysostomo
Correa Begossi Decisão Monocrática nº: 0335 SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO DE VIAGEM Recusa do pai
diante das divergências entre os genitores quanto às regras de visitação Insuficiência dos argumentos para impedir a viagem
do menor com a mãe Tutela antecipada recursal concedida Viagem já realizada Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 33 que, em ação de suprimento judicial de consentimento de viagem,
indeferiu a tutela antecipada, diante do receio de irreversibilidade do provimento. Pleiteia o agravante a reforma do decisum
alegando, em síntese, que não há controvérsia quanto à guarda do filho comum à mãe; que a discussão entre os genitores
limita-se às regras de visitação; que a mãe é profissional estabelecida no Brasil e seu filho está regularmente matriculado na
escola; e, finalmente, que tem outros filhos menores e não os deixaria ser amparo materno. Foi deferida a antecipação da tutela
recursal pelo então relator, ilustre desembargador Jesus Lofrano (fls. 87). Apresentado o parecer da douta Procuradoria Geral
de Justiça (fls. 106/107) e decorrido in albis o prazo para a apresentação da contraminuta (fls.102), encontram-se os autos em
termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de ação promovida pela genitora do menor em que pretendia o suprimento judicial
de consentimento de viagem entre os dias 02/12/2013 a 13/12/2013, diante da recusa do pai. Contra o indeferimento da tutela
antecipada em primeiro grau, foi interposto o presente recurso, cuja liminar restou deferida pelo então relator, Desembargador
Jesus Lofrano, autorizando a viagem do menor à Alemanha no período em questão. Uma vez que a pretensão da agravante
envolvia exclusivamente a viagem supramencionada e que referido período já passou, inclusive tendo o menor já retornado ao
Brasil (fls. 101), houve a perda superveniente do interesse recursal. O recurso, portanto, perdeu objeto, como bem assevera
o bem lançado parecer de fls. 106/107, da lavra da E. Procuradora de Justiça, Dra. Liliana Allodi Rossit. Nesse diapasão, nos
termos do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso porque prejudicado. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs:
Daniel Weissberg Minutentag (OAB: 172737/SP) - Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
DESPACHO
Nº 0030866-39.2010.8.26.0002 - Apelação - São Paulo - Apelante: Regina Maria Miguel Delfino (Assistência Judiciária)
- Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP - Vistos. Fls.161/162: Diante da notícia de
falecimento do patrono da apelante, DEFIRO o quanto requerido pelo novo procurador a ser por ela nomeado, para que no prazo
legal, providencie a regularização da representação processual. Sem prejuízo, e a fim de evitar futura alegação de nulidade
processual, anote a z.serventia o nome do patrono da apelante, DR. TIAGO CARDOSO DA SILVA- OAB/SP 319.892, indicado a
fls.162 junto ao sistema SAJ. Após, nada sendo requerido, e não havendo notícia nos presentes autos, de que há prioridade no
tramite processual, tornem ao Acervo do Direito Privado I, a fim de aguardar julgamento pela ordem cronológica de distribuição.
Int. - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Tiago Cardoso da Silva (OAB: 319892/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0046672-18.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. P. de S. - Agravado: P. H. V. de
S. (Menor(es) representado(s)) - 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento n. 004667218.2013.8.26.0000 Agravante: S.M.P.S. Agravado : P.H.V.S. Juiz prolator da decisão: Luís Eduardo Scarabelli Decisão
Monocrática n. 23.464 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1.- Pagamento do débito.
Extinção da ação, nos termos do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.- Perda de objeto do recurso.
RECURSO PREJUDICADO. 1.- Trata-se de agravo de instrumento tirado em relação à r. decisão de fls. 217/218, que decretou
a prisão do executado, por inadimplemento do débito alimentar, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Insiste o agravante no desacerto
da decisão agravada, aduzindo que efetuou o pagamento parcial do débito. Pede-se o provimento do recurso (fls. 04/10). O
recurso foi processado sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 239). Sobreveio notícia de extinção da ação de execução (fls.
244). É o RELATÓRIO. 2.- Ao que se extrai dos autos, o débito foi quitado, com a consequente extinção da ação de execução
de alimentos, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 244). Esse fato superveniente à interposição
do agravo afeta, às claras, o seu objeto, resultando prejudicada a apreciação do recurso. Isto posto, dá-se por prejudicado o
agravo. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB: 147028/SP) - Cintia Diniz (OAB:
287422/SP) - Fabiana Vanini Cardoso (OAB: 303958/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0061347-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. V. D. - Agravado: P. da S. D. - 3ª Câmara
de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0061347-83.2013.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: A.P.V.D. Agravado :
P.S.D. Juíza prolatora da decisão: Vivian Wipfli Decisão Monocrática n. 23.554 Vistos. A agravante desistiu expressamente
do recurso interposto (fls. 258), o que, desde já, fica homologado para os fins do artigo 501 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana
Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Rolf Hanssen Madaleno (OAB: 299066/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0075454-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Roberto Secondim - Agravante: Neusa dos
Santos Secondim - Agravante: Edemilson Aparecido da Silva - Agravante: Maria Helena Lima Silva - Agravante: Roseli Maria
Ribeiro da Luz Santos - Agravante: Alvaro Pereira dos Santos - Agravante: Janice Misquiatti Fernandes Silva - Agravado: Sul
America Companha Nacional de Seguros S/A - Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Intimem-se os agravantes
para que, querendo, se manifestem em relação aos documentos de fls. 688/705 e 717/731, observado o prazo do art. 389 do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º