Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/
SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0094969-56.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Dorival Alberto
Rotiroti - Agravado: Vera Luci Caparroti Rotiroti - Agravado: Ithamar Vugman - Agravado: Ereni Ribeiro Lino Ferreira - Agravado:
Augustinho Batista Coelho - Agravado: Benedito Oliviera Neves - Agravado: Rui Celso Martins Mamede - Agravado: Joao Luiz
Figueira - Agravado: Celeste Maia Coelho - Agravado: Maredu Agropecuaria Ltda - Agravado: Paulo Fiod de Barros - Agravado:
Augusto Marmo Morales Blanco - Agravado: Lourdes Mello Ribeiro - Agravado: Evair Colozio - Agravado: Sae Jin Park Agravado: Agostinho dos Santos Henriques Filho - Agravado: Raul de Almeida - Agravado: Ana Maria Lintz Albanez - Agravado:
Sueli de Almeida - 1. Fls. 2.656/2.657: ante o risco de lesão grave e de difícil reparação, mantenho a liminar - de suspensão
de levantamento de qualquer valor - outrora conferida pelo Eminente Desembargador Egidio Giacoia, cuja abreviada análise
apresenta-se incensurável, a se pôr em consenso com a decisão exarada no agravo nº 0094969.56.2013.8.26.0000, da pena
desta relatoria, de semelhante quilate. 2. No mais, e consoante bem ficou anotado na deliberação acima mencionada, é prudente
reunir-se ambos os recursos a fim de se evitar eventuais julgamentos conflitantes. 3. Nesse passo, apense-se, de imediato, este
recurso ao referido no item 1 supra. 4. Após, dê-se vista aos agravados para se pronunciarem, se quiserem, devendo, as duas
insurgências, retornarem para voto depois de regularmente processadas. 5. Requisitem-se informações. São Paulo, 03 de
junho de 2013. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 85888/SP) - Emiliana de Arruda
Soares Volpon Castro (OAB: 150613/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0102607-43.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. de O. - Agravado: N. A. L. - Agravado:
R. L. - Agravado: R. L. - Agravado: K. C. O. B. L. - Agravado: K. T. O. B. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. decisão que, em sede de ação de alienação de coisa comum, indeferiu o pleito do ora agravante, terceiro interessado
(por ser suposto condômino majoritário, em 2/3, de um dos imóveis levado à alienação judicial), de homologação da proposta
de compra do bem comum e, muito menos, sequer expôs à apreciação dos litigantes tal oferta. Requer-se, em sede de liminar,
seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Da sumária cognição dos documentos que formam este instrumento,
vislumbra-se a aparência de veracidade da condição de condômino majoritário do imóvel consistente no lote nº 11, da Quadra
J, da Gleba C, da Vila Santo Antônio de Carapicuíba, Bairro Granja Vianna, Comarca de Cotia/SP, bem como a potencial
exposição a dano de difícil reversão, caso vendido tal bem a terceiros. Por isso, defiro, em parte, a liminar, a fim de determinar
seja suspensa a adoção de qualquer ato tendente à alienação judicial apenas do imóvel supradestacado, podendo, contudo,
prosseguir o trâmite do feito originário quanto à venda dos demais bens. Dispensadas as informações, intimem-se os agravados,
para contraminuta. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 29 de maio de 2013. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs:
Henrique de Oliveira (OAB: 77878/SP) (Causa própria) - Edmar Correa Carlos (OAB: 124342/SP) - Sergio Eduardo Dias da Silva
Junior (OAB: 208924/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0102730-41.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Central Engenharia Ltda - Agravado:
Sergio Correa Ribeiro Luz e Outro - Agravado: artur manoel de oliveira mendes - Cobrança - Cumprimento de sentença
- Pagamento da multa - Não desembolso voluntário - Intimação procedida na pessoa de um dos patronos do agravante Inexistência de qualquer prova de que o advogado tenha renunciado ao mandato outorgado - Sistema eletrônico do Tribunal de
Justiça - Artigo 333 do Código de Processo Civil - Prova constitutiva do direito do autor deficiente - Decisão mantida - Negado
seguimento (art. 557 do CPC). Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de ação de cobrança,
determinou a transferência das quantias bloqueadas para conta à disposição do Juízo; também o necessário para intimação
da penhora, uma vez que o executado não tem mais advogado, para que, se querendo, ofereça impugnação; a incidência de
multa de 10% do artigo 475-J do CPC, visto que decorrido o prazo para pagamento; indeferiu o pedido de parcelamento; e por
fim, o bloqueio das contas correntes do executado pelo Sistema Bacen-Jud, no valor remanescente de R$236.409,23 (fls. 31).
Alega a agravante que, de tudo o que decidido, não se conforma com a determinação de aplicação da multa prevista no artigo
475-J do CPC, pois, estava destituída de advogado, daí porque requer a exclusão da mesma. Dispensadas as informações
do n. Magistrado. É o relatório. O recurso não merece ser provido. A intimação do artigo 475-J do Código de Processo Civil
basta seja feita na pessoa do advogado, pela imprensa. Embora ainda sem uma posição definida pela doutrina, com vozes em
ambos os sentidos, tem-se que dentro do espírito de modificação do sistema de execução do título judicial, basta seja intimado
o advogado da parte para o cumprimento do julgado, até porque, caso contrário, pouco terá valido a intenção da modificação
legislativa. Veja-se o posicionamento de Cássio Scarpinella Bueno, in “A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil”,
v. 1, 2006, Saraiva, p. 78, quando considera o cumprimento do acórdão: “Assim, intimadas as partes, por intermédio de seus
advogados, de que o ‘venerando acórdão’ tem condições de ser cumprido, está formalmente aberto o prazo de 15 dias para que
o ‘venerando acórdão’ seja cumprido.” (destaquei). De igual modo encontra-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery: “O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra
o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o
modo determinado pela Reforma da Lei nº 11.232/05 para a comunicação do devedor na liquidação da sentença e na execução
para cumprimento da sentença.” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, ed. RT, 2004, p. 641). Nesse
sentido: Agrv. Inst. 580.301.4/0-00, de Atibaia, por minha relatoria. Decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte
Especial, no julgamento do Recurso Especial n° 940.274- MS, de que foi Relator para o Acórdão o Em. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, j . 7.4.10, alterou a posição que vinha sendo reiteradamente adotada por aquele Tribunal, passando a entender que:
“PROCESSUAL CIVIL LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
(...). TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL ART. 475-J DO CPC. MULTA. (...). 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo
após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que
dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em
que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância
recursal Agravo de Instrumento n° 0016810-70.2011.8.26.0000 - voto 7497 - 29a Câmara 5a Vara Cível do F. Reg. Jabaquara
(proc. n° 0020363-63.2004.8.26.0003) Agravante: São Paulo Turismo S/A x J G Sigma Metodologia Organizacional S/C Ltda.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, “caput”, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º