Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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de Processo Civil. (...).” . No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.119.688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j . em
22/2/2011, DJe 25/02/2011; REsp 1.218.918/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 15/2/2011, DJe 24/2/2011;
AgRg no Resp 1.223.891/RS, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 17/2/2011, DJe 24/02/2011. Dos elementos carreados aos
autos e, principalmente, das informações contidas no sistema eletrônico deste Tribunal, extrai-se que o agravante foi, sim,
intimado da decisão que determinou o pagamento da importância, por meio do seu patrono Luiz Roselli Neto (OAB nº 122478),
conforme disponibilização no D.O. de 09/12/2011, página 205. De outro lado, nem se alegue que o mesmo havia renunciado
ao mandato, pois, não há qualquer comprovante deste ato. Ademais, pelo extrato de andamento deste processo, colhe-se que
o Sr. Luiz ainda continua a patrocinar a causa em favor do agravante, não podendo, pois, assim, excluir a aplicação da multa.
Em nosso direito processual civil, a questão é regida pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, onde é previsto que ao autor
cabe a alegação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, cabe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
réu. Em sendo assim, a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas
necessárias para sustenta-la. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 03 de junho de 2013. BERETTA DA SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: FABIOLA CASSIA
DE NORONHA SAMPAIO (OAB: 4997/MT) - José Francisco Silva Junior (OAB: 54044/SP) - José Francisco Silva Junior (OAB:
54044/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0102957-31.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Maria Zenaide dos Santos - Agravante: Nelson
Jose Santana - Agravante: Geni Soares Viana - Agravante: Enoc Cicero dos Santos - Agravante: Irene Maria da Silva dos
Santos - Agravante: Janaina Sanches Batista da Silva - Agravante: Idevar da Silva - Agravante: Edlaine Sanches Batista Borges
- Agravante: Celso Ricardo Borges - Agravante: Taina da Silva Batista (Menor(es) assistido(s)) - Agravante: Marcos Aurelio
Pereira Viana - Agravante: Marcio Cristiano Pereira Viana - Agravante: Neusa Aparecida do Amaral da Silva - Agravante: Rose
Cleide Pereira Viana - Agravante: Marcelo Pereira Viana - Agravante: Jose Luis Viana - Agravante: Rosicleia Pereira Viana Agravante: Lucimara Aparecida da Silva - Agravante: Carlos Alves Lopes - Agravante: Adriano Rodolfo da Silva - Agravante:
Ines de Souza Franca Saudino - Agravante: Lucilene Pereira da Silva - Agravante: Luciana Pereira da Silva - Agravado: Marcelo
Pereira da Silva - DEFERE-SE a antecipação de tutela, uma vez que, em cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos
do art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, constando no feito cópia da matrícula do imóvel condominial, com os
quinhões referentes a cada condômino, inclusive àquele do de cujus, não se nota, a priori, a prejudicialidade insuperável de que
fala a decisão agravada. Essa constatação é reafirmada ao se notar que os herdeiros da condômina falecida encontram-se todos
representados no feito, todos sendo agravantes nestes autos, exceto um deles, justamente o agravado. Dessa forma, existente
verossimilhança nas alegações do agravo. Da mesma forma, presente o periculum in mora na manutenção da decisão agravada,
em razão do enorme atraso do feito, sendo certo que, contrariamente, não haverá qualquer prejuízo com a antecipação da tutela
recursal. Portanto, antecipa-se a tutela recursal para se determinar o imediato prosseguimento do processo de origem (n.
0003044-08.2013.8.26.0637). Comunique-se ao MM. juízo a quo. À D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos
Alberto de Salles - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB:
258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens
Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches
Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis
Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB:
258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens
Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches
Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior
(OAB: 258749/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0105585-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. E. F. - Agravado: L. A. F. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: M. A. F. (Menor(es) representado(s)) - 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agravo de
Instrumento n. 0105585-90.2013.8.26.0000 Agravante: A.E.F. Agravados: L.A.F. e M.A.F. (representados por sua genitora) Juíza
prolatora da decisão: Andréa Castillo Garcia Paranhos Decisão Monocrática n. 23.552 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE ALIMENTOS. 1.- Pedido de redução do encargo alimentar da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a
quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante. Afastamento. Falta de pronta demonstração
da impossibilidade do alimentante a ensejar o acolhimento do pleito. 2.- Manutenção, por ora, do encargo, sob pena de ensejar
periculum in mora inverso em relação aos alimentados. Arbitramento que, por ora, atende ao binômio necessidade-capacidade.
3.- Temas relacionados com a real capacidade contributiva do agravante e com a real necessidade dos agravados que devem
ser equacionados no âmbito da ação de alimentos. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 32, que fixou alimentos provisórios em favor dos agravados na
quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sustenta o agravante que não reúne condições de suportar o pagamento
do encargo fixado, pugnando por sua redução para a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos
(fls. 02/09). 2.- Nenhum reparo está a merecer a r. decisão de fls. 32. Com efeito. Busca o agravante a redução do encargo
alimentar fixado em favor dos agravantes, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a quantia equivalente a 20%
(vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. O arbitramento dos alimentos provisórios, como é sabido, resulta de cognição
incompleta, apartado, neste particular, de um aprofundamento acerca do binômio capacidade-necessidade. Aliás, a apuração do
referido binômio deve ocorrer no curso da instrução da ação de alimentos, descabendo a resolução do tema, conforme busca
o agravante, no âmbito estreito do presente agravo de instrumento. Na espécie, pelo que se extrai dos autos, a prudência
recomenda a manutenção dos alimentos provisórios no patamar estabelecido às fls. 32. Primeiro, porque a necessidade dos
agravados é presumida, já que se trata de criança e adolescente contando com 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade (fls.
27/28), cujas despesas para a manutenção são notoriamente elevadas. Segundo, porque não restou caracterizada, de pronto,
a incapacidade contributiva do agravante, cujos rendimentos, por ora, mostram-se aptos ao pagamento do encargo fixado,
sem o comprometimento da própria subsistência. Ademais, não restou caracterizada, de pronto, a incapacidade contributiva do
agravante, cujos rendimentos, por ora, mostram-se aptos ao pagamento do encargo fixado, sem o comprometimento da própria
subsistência. As questões apresentadas no presente recurso, repita-se, encerram matéria que depende de elucidação no curso
da ação, despontando como prematura qualquer deliberação judicial a respeito nesta fase, mormente no que diz respeito às
despesas dos agravados e à possibilidade do agravante. Isto posto, à vista da manifesta improcedência do recurso, nega-se
seguimento ao presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º