Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1457
1979
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos autos do processo de execução fiscal que o MUNICÍPIO DE QUADRA move
em face de sua pessoa, o qual tramita perante este Juízo sob nº 4853/07. Alega o Excipiente/Executado, em breve resumo, que
a pretensão de cobrança do débito tributário encontra-se fulminada pela prescrição, pois restou decorrido o prazo estabelecido
no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, afirma que carece o Excepto/Exeqüente de interesse de agir tendo
em vista o irrisório valor do débito exeqüendo, bem como, que a Certidão de Dívida Ativa ? CDA ? não preenche os requisitos
previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, e no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo que é nula. Por fim,
argúi a nulidade da CDA pelo fato de nela constar tanto o Excipiente/Executado na qualidade de proprietário quanto o nome de
um terceiro como compromissário-comprador, pelo que não identifica quem é o sujeito passivo da obrigação tributária. Houve
resposta do Excepto/Exeqüente. Os autos, portanto, vieram-me conclusos para as providências de Direito. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. 1. Falta de interesse de agir: valor irrisório do débito exeqüendo Com relação à alegada falta de
interesse de agir em razão do irrisório valor do débito exeqüendo, em que pesem os respeitáveis entendimentos nesse sentido,
entendo não existir, no caso, carência de ação. Por primeiro, há de se considerar ser obrigação do Município promover à
inscrição do débito tributário em dívida ativa e ajuizar o competente processo de execução fiscal para exigência do pagamento
da dívida, independentemente de seu valor, sob pena de responsabilidade pessoal do Chefe do Poder Executivo, que, de forma
alguma, pode conceder isenções ao arrepio da lei, ainda que de forma indireta. Por outro lado, certo é que, em determinadas
circunstâncias, no caso de débitos exeqüendos de pequena expressão econômica, o custo do processo, em termos de material,
funcionários, dentre outros, pode superar, em muito, o próprio valor da dívida tributária cujo pagamento vem exigido. Eventual
sentença extinguindo a execução fiscal, reconhecendo-se a falta de interesse de agir, representaria real economia ao Poder
Judiciário, pois assim se evitaria os altos dispêndios impostos pelo funcionamento da máquina judiciária para o trâmite de um
processo de execução por meio do qual se requer o pagamento de valor de pequena monta. Todavia, tal benefício econômico
garantido ao Poder Judiciário com referida medida não seria repassado, por nenhum tipo de mecanismo fiscal, ao Município
titular do crédito tributário. E, como bem se sabe, muitos Municípios brasileiros formam seus respectivos erários, para reverter
os ganhos em serviços e benefícios em prol da população local, pelo somatório de muitos e muitos débitos tributários de ínfimo
valor que são pagos diariamente pelos contribuintes e que, ao final, representam numerário considerável e necessário ao
desenvolvimento das atividades da Administração Pública. Extinguir os processos de execução fiscal ajuizados por determinados
Municípios com menor população e renda, pelo fato de apresentarem por objeto a exigência do pagamento de valores irrisórios,
poderia redundar em verdadeira ofensa ao princípio do acesso à Justiça, direito fundamental de primeira geração previsto pelo
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Isto porque, como dito, em Municípios como
tais, os débitos tributários, em geral, consolidam-se para cada contribuinte em pequenos montantes, pelo que a maioria
esmagadora dos processos de execução quedaria extinta, tendo-se por conseqüência, talvez, a própria paralisação das
atividades do Poder Público municipal. Em assim sendo, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade com relação à
falta de interesse de agir do Excepto/Exeqüente, por conta do valor irrisório do débito exeqüendo. 2. Nulidade da Certidão de
Dívida Ativa: não indicação do sujeito passivo e legitimidade passiva do compromissário-comprador Alega o Excipiente/
Executado, ainda, que a CDA é nula por não trazer com clareza quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária, já que,
após o nome do Excipiente/Executado, ali grafado como proprietário, encontra-se, também, o nome de um terceiro, na qualidade
de compromissário-comprador. Assevera, também, ser este último o devedor do credito exeqüendo, o qual detém legitimidade,
portanto, para figurar, com exclusividade, no pólo passivo da relação jurídica processual. Como se sabe, o fato gerador do IPTU
é a propriedade sobre bem imóvel, pelo que, nos termos do artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
o sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é, prima facie, o proprietário do bem imóvel. Irrelevante, portanto, que tenha
constado na CDA o nome do compromissário-comprador do bem, já que em tal título executivo extrajudicial vem claramente
identificado o proprietário, no caso, o ora Excipiente/Executado. Mesmo porque, a propriedade do bem imóvel transfere-se,
entre vivos, somente a partir do registro do título traslativo no Registro de Imóveis, conforme reza o artigo 1.245, caput e § 1º,
do Código Civil de 2002, que repete a regra anteriormente prevista nos artigos 530, inciso I, e 531, do Código Civil de 1916. No
caso, conforme certidão dos autos, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, consta como proprietário do imóvel
justamente o Excipiente/Executado, pois não houve o registro de qualquer título traslativo junto à matrícula do bem em nome de
quem quer que seja. Ademais, o artigo 123, do Código Tributário Nacional, preconiza que as convenções particulares não
podem ser opostas ao Poder Público para fins de eximir da responsabilidade quanto ao pagamento do tributo, pelo que o
contrato de promessa de venda-e-compra não se mostra hábil a afastar a condição de sujeito passivo do Excipiente/Executado
quanto à obrigação tributária que sobre ele recai. Nestes termos, também NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade
quanto a tal alegação. 3. Prescrição Como é cediço, o lançamento torna o crédito tributário exigível, sendo esse o termo a quo
para a verificação da prescrição qüinqüenal. E o ente fiscal tem cinco anos, a contar da data da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente a dívida tributária, ajuizando a competente execução fiscal. A prescrição, no entanto, tem
causas interruptivas, quais sejam, aquelas previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 174, do CTN. Havendo interrupção,
a contagem do prazo qüinqüenal inicia-se novamente. O tema prescrição é reservado para disciplina por lei complementar, nos
termos do artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O CTN, recepcionado pela
Lei Maior, em sua atual redação, assim disciplina o assunto: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Quando ajuizada a execução fiscal em questão, no ano de 2007, já vigia a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005,
que deu nova redação ao inciso I, do parágrafo único, do artigo acima mencionado. Portanto, nos termos da novel legislação, o
despacho determinando a citação pessoal feita ao devedor tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. O
crédito cujo pagamento é exigido, oriundo de fato gerador ocorrido no ano de 2006, restou definitivamente constituído ao final
daquele mesmo ano de 2006, conforme Certidão de Dívida Ativa de fl. 03. O processo de execução fiscal, a seu turno, foi
ajuizado em 2007. E, como reconhece pacífica jurisprudência, a interrupção da prescrição, operada pela citação ou pelo
despacho que a determinou, quanto aos efeitos no processo, sempre retroage à data da propositura da demanda, assim nos
termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO FISCAL
MOVIDA CONTRA A EMPRESA E REDIRECIONADA EM FACE DOS SÓCIOS ? PRESCRIÇÃO ? ART. 174, PARAGRAFO
ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ? SÚMULA 106 DO STJ ? RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE
PASSIVA DO EX-SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ? RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE ? ARTIGO 134,
INCISO VII, E 135 INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ? DECISÃO MANTIDA. I ? ?Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência? (Súmula nº 106/STJ; II ? (...) seja como o despacho inicial (LC nº 118/05), seja como a
citação, a interrupção da prescrição, quanto aos efeitos no processo, sempre retroage a data de propositura da demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º