Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1462
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harmonia com o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput) bem como com o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
(art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). E tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do
cidadão não se pode aceitar eventual limitação orçamentária. A Constituição Federal já está em vigor há mais de vinte anos,
sem que o Poder Público tenha se preparado para, de modo adequado e cabal, para cumprir suas determinações prioritárias. E,
como já julgou esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público, “não pode o Poder Público, a pretexto de ausência de recursos
orçamentários ou necessidade de prévia dotação orçamentária, deixar de cumprir a norma constitucional, mais do que isso, um
verdadeiro direito fundamental ao direito à saúde” (Ap. n. 0366382-87.2009.8.26.0000, rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS,
j. 02.04.12). No mais, como já foi dito, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao
fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem sendo reconhecido de forma
pacífica pelos nossos Tribunais, que, da mesma forma, têm entendido válida a intervenção do Poder Judiciário para garantia
desse direito, como se vê pelos julgados abaixo: Vale destacar, ainda, que, quanto ao medicamento pleiteado, mesmo que não
esteja disponível na lista do Sistema Único de Saúde, não se exclui o direito da impetrante em obtê-lo, devendo o Município
fornecê-lo sem entraves burocráticos, considerando que a medicação foi prescrita por profissional devidamente credenciado, o
que atesta a idoneidade da indicação do melhor tratamento à sua paciente. (TJ/SP Apelação nº 0013854-58.2010.8.26.0019.
Relator Wanderley José Federighi, Julgamento em 04/07/2012, V.U.). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no
sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade
passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. (STJ - AgRg no Recurso Especial nº 1.159.382SC; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; julgamento em 05/08/2010, V.U.). Se uma pessoa necessita, para garantir o seu
direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo. Nesse
sentido, AI 396.973 (rel. min. Celso de Mello, DJ 30.04.2003), RE 297.276 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 17.11.2004) e AI 468.961
(rel. min. Celso de Mello, DJ 05.05.2004). Sendo assim, qualquer dos entes da Federação pode ser compelido a prestar o
tratamento pleiteado por pessoa que dele necessite e não possua condições de arcar com os custos a ele inerentes. (STF
Ag.Reg. no Agravo de Instrumento 550.530/PR; Relator Ministro Joaquim Barbosa; julgamento em 26/06/2012 V.U.).
Inquestionável, portanto, o direito ao fornecimento, pelo Estado, da tutela de saúde que necessita o cidadão e, por isso,
autorizada a negativa de seguimento do reexame necessário, como, aliás, tem sido julgado também por esta Col. 6º Câmara de
Direito Público: DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Ação Ordinária Medicamento Pretensão de fornecimento pela
Municipalidade Sentença de Procedência Recurso da Municipalidade Negativa de seguimento do recurso de plano. 1. A situação
processual dos autos autoriza o julgamento monocrático Inteligência do art. 557, “caput”, do CPC. 2. O direito à saúde é direito
constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade
do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora
das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. Inteligência do art.
196 da CF/88 Decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao
Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários não são observados Inteligência das Súmulas nºs. 29,
37 e 65 desta Corte. 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados, dai por que mantidos. Sentença mantida - Apelação a
que se nega seguimento. (TJ/SP - Apelação cível nº 0001612-42.2010.8.26.0383; Relator Sidney Romano dos Reis; julgamento
em 17/05/2012). E impõe-se seja negado seguimento ao presente reexame necessário, nos termos expressos da Súmula nº 253
do EG. Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário”. Ante o exposto, nego seguimento ao reexame necessário, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fernando Ono Martins (OAB: 224553/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0130306-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Prefeitura Municipal de Brodowski Agravado: Willian Carlos Rosa - Agravado: Marco Aurelio Magalhaes Martini - Desp. de fls. 89: Vistos, Em tese, assiste direito
à agravante, porque, como tem sido decidido por nossos Tribunais Superiores, a aplicação da Lei nº 11.960/09 pode se dar a
partir da vigência dela, para todos os casos, inclusive os com execução já iniciada, assim se fazendo por entender-se que o
interesse público supera o particular. Desse modo, e tal como venho decidindo, por ora concedo o efeito suspensivo requerido,
paralisando o curso da execução, até julgamento deste recurso. Oficie-se. Processe-se. Int. São Paulo, 22 de julho de 2013.
Sidney Romano dos Reis Relator.Ficam intimados os(a) Drs(a). Antonio Marcos Rufat0 Bagio e Marco Aurélio Magalhães
Martini a responder aos termos do presente agravo de instrumento no prazo comum de 20(vinte) dias. - Magistrado(a) Sidney
Romano dos Reis - Advs: André Gustavo Ribas (OAB: 256681/SP) - Antonio Marcos Rufato Bagio (OAB: 181026/SP) - Marco
Aurélio Magalhães Martini (OAB: 184779/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0135741-61.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alaide de Souza Traile - Agravante:
Angelina Messura Demetri - Agravante: Aurora Mendes de Oliveira - Agravante: Ana Paula do Nascimento Alves - Agravante:
Amélia Maria Barbosa - Agravante: Beatriz Davelli de Jesus - Agravante: Benedita da Silva Pereira - Agravante: Clara dos
Santos Vicente - Agravante: Denise Aparecida de Lima - Agravante: Doraci Aparecida Pereira de Alencar - Agravante: Delci
de Freitas Pierotti - Agravante: Elza Dalafina Artner - Agravante: Emilia Pereira Lopes - Agravante: Eunicia Ferreira Gomes
Ribeiro - Agravante: Estela Cicentini Dias - Agravante: Ester dos Santos Costa - Agravante: Eneida Aparecida Batista da Silva Agravante: Fátima Regina da Silva - Agravante: Geni Gualberto da Silva - Agravante: Gerusa Maria Guilherme - Agravante: Isdail
Chelemberg do Carmo - Agravante: Ismeria de Andrade Pereira - Agravante: Josepha Oliveira Morgato - Agravante: Juracy Della
Violla Peixoto - Agravante: Lourdes Floriano Fernandes - Agravante: Luisa Helena Rocha - Agravante: Maria Aparecida da Silva
- Agravante: Maria Aparecida Ferreira Sales de Oliveira - Agravante: Maria do Carmo Santos de Camargo - Agravante: Maria
Jurema Trindade de Paula - Agravante: Maria Santos Salles - Agravante: Marlene da Silva - Agravante: Maria Bonano Valverde
- Agravante: Maria da Silva Mendes - Agravante: Maria Sonia dos Santos - Agravante: Mariluce Batista Regulle - Agravante:
Marly da Silva Gomes - Agravante: Maria Aparecida Rodrigues Ferreira - Agravante: Maria Madalena Amaral Lopes - Agravante:
Maria Salomé Gomes - Agravante: Marisa Marissol da Conceição - Agravante: Nair Alves Moreira - Agravante: Nilza Novais Di
Celio - Agravante: Osana Braz José - Agravante: Osnices de Andrade - Agravante: Rachel Martins - Agravante: Rosalina de
Almeida Ferreira - Agravante: Sonia Maria de Campos - Agravante: Terezinha Barbosa da Silva - Agravante: Vanusa Amanda
Cristiane Carlota - Agravado: Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Desp. de fls. 250: Vistos, etc.
1.Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 243/244 e 248), em execução de ação de pensionistas pretendendo
o adicional de insalubridade (fls. 15/32), julgando extinta a execução principal, prosseguindo-se quanto à obrigação de pagar.
Sustentaram, em resumo, estar equivocada a decisão. R. sentença exequenda determinou o pagamento do adicional às
pensionistas cujos instituidores faleceram na vigência da LC nº 432/85, até a data do óbito dos policiais militares, respeitada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º