Disponibilização: Terça-feira, 27 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1485
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isso, partilho do entendimento que segue: “Ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A. Caderneta de
poupança. Plano Verão (janeiro de 1989). Ação julgada procedente. Sentença genérica. Artigo 95, CDC Liquidação individual Inclusão de juros remuneratórios não previstos expressamente na sentença Possibilidade - Pedido expresso na inicial da ação
civil pública de inclusão dos juros - Os juros remuneratórios estão implícitos na condenação à diferença de correção monetária,
já que necessários à plena composição do saldo em caderneta de poupança Artigo 591, Código Civil - O dinheiro depositado
pelo cliente ficou à disposição do réu, de modo que a não incidência de juros remuneratórios importaria enriquecimento ilícito
do banco RECURSO PROVIDO Ag. Instrumento 0104259-66.2011.8.26.0000 Rel. Sérgio Shimura. Quanto aos juros moratórios,
eles se contam da citação no processo de conhecimento, eis que, a rigor, sequer existe mais citação na fase de cumprimento de
sentença. No que toca ao pedido de suspensão da execução, ele não se sustenta, pois em nenhum momento decisão do STF
determinou a suspensão de execuções baseadas em sentença condenatória transitada em julgado. Isso sequer seria viável,
por ofender, exatamente, a coisa julgada. O que se determinou foi a suspensão dos recursos e, por extensão, suspenderam-se,
também, as ações em que o título executivo ainda não fora formado. O art. 18 da LACP é aplicável, quando da distribuição da
habilitação, em favor dos habilitantes, por extensão. Com efeito, na medida em que, para recebimento dos valores a que fazem
jus, por conta da procedência da ação civil pública, os habilitantes têm que vir a Juízo acionar o devedor, seria sem sentido que,
ao contrário da fase de conhecimento, se determinasse do recolhimento prévio de custas. Isso viria de encontro ao espírito da
LACP, que visa à facilitação da defesa dos direitos daqueles que, na primeira fase, são substituídos pelos legitimados ativos.
Contudo, uma vez que o devedor é vencido, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento da sentença, ele,
sim, é obrigado a recolher as custas de distribuição e de execução. A isenção se dá para os habilitantes. Mas não se dá para
o vencido, que não conta com a proteção da LACP. Em face dele, incide a regra do art. 4º da Lei de Custas Estadual (Lei n.
11.60-8/2003), assim redigido: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I - 1% (um por cento)
sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica
às hipóteses de reconvenção e de oposição;... III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Observo, no entanto, que
o credor das custas é o Estado e não a habilitante, razão pela qual o respectivo valor deve ser recolhido pelo executado.
Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e, já feito o depósito, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, CPC, determinando a imediata expedição de guia de levantamento quanto ao valor
depositado. Condeno o executado ao recolhimento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor executado. P.R.I.C., arquivando-se o incidente. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), LARA
AZANHA PEREIRA (OAB 322811/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0012949-96.2013.8.26.0100 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Martha
Baumann - - Elena Maria Baumann - - Valeria Irma Outeiro Pinto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de execução individual
proveniente de ação coletiva em que o Banco Mercantil de São Paulo S.A. (sucedido pelo Banco Bradesco e, após, por Alvorada
Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) foi condenado a pagar valores referentes a expurgos inflacionários.
Devidamente intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação. Ela se baseia nos seguintes pontos: não incidem
juros remuneratórios, pelo que estaria havendo violação da coisa julgada; está equivocada a incidência de juros moratórios; a
execução deve ser suspensa; o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública não isenta a habilitante do recolhimento de custas. Decido.
A inclusão dos juros, na condenação, foi pedida na ação civil pública. E tal ação foi julgada procedente, em sua totalidade. Não
há de se falar, portanto, em violação da coisa julgada. Por isso, partilho do entendimento que segue: “Ação civil pública ajuizada
pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A. Caderneta de poupança. Plano Verão (janeiro de 1989). Ação julgada procedente.
Sentença genérica. Artigo 95, CDC Liquidação individual - Inclusão de juros remuneratórios não previstos expressamente na
sentença Possibilidade - Pedido expresso na inicial da ação civil pública de inclusão dos juros - Os juros remuneratórios estão
implícitos na condenação à diferença de correção monetária, já que necessários à plena composição do saldo em caderneta
de poupança Artigo 591, Código Civil - O dinheiro depositado pelo cliente ficou à disposição do réu, de modo que a não
incidência de juros remuneratórios importaria enriquecimento ilícito do banco RECURSO PROVIDO Ag. Instrumento 010425966.2011.8.26.0000 Rel. Sérgio Shimura. Quanto aos juros moratórios, eles se contam da citação no processo de conhecimento,
eis que, a rigor, sequer existe mais citação na fase de cumprimento de sentença. No que toca ao pedido de suspensão da
execução, ele não se sustenta, pois em nenhum momento decisão do STF determinou a suspensão de execuções baseadas
em sentença condenatória transitada em julgado. Isso sequer seria viável, por ofender, exatamente, a coisa julgada. O que
se determinou foi a suspensão dos recursos e, por extensão, suspenderam-se, também, as ações em que o título executivo
ainda não fora formado. O art. 18 da LACP é aplicável, quando da distribuição da habilitação, em favor dos habilitantes, por
extensão. Com efeito, na medida em que, para recebimento dos valores a que fazem jus, por conta da procedência da ação civil
pública, os habilitantes têm que vir a Juízo acionar o devedor, seria sem sentido que, ao contrário da fase de conhecimento,
se determinasse do recolhimento prévio de custas. Isso viria de encontro ao espírito da LACP, que visa à facilitação da defesa
dos direitos daqueles que, na primeira fase, são substituídos pelos legitimados ativos. Contudo, uma vez que o devedor é
vencido, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento da sentença, ele, sim, é obrigado a recolher as custas
de distribuição e de execução. A isenção se dá para os habilitantes. Mas não se dá para o vencido, que não conta com a
proteção da LACP. Em face dele, incide a regra do art. 4º da Lei de Custas Estadual (Lei n. 11.60-8/2003), assim redigido: Artigo
4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de
oposição;... III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Observo, no entanto, que o credor das custas é o Estado e
não a habilitante, razão pela qual o respectivo valor deve ser recolhido pelo executado. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO,
JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO e, já feito o depósito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, CPC,
determinando a imediata expedição de guia de levantamento quanto ao valor depositado. Condeno o executado ao recolhimento
das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado. P.R.I.C., arquivando-se
o incidente. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP)
Processo 0013581-74.2003.8.26.0100 (583.00.2003.013581) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Fotoline Gráfica Editora Ltda - Ariovaldo Cypriano - Vistos. Diante da manifestação de fls. 1495/1507, remetam-se os autos ao
contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados. Int. - ADV: ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/
SP), RODRIGO CELSO BARRETO (OAB 70292/SP), ALEXANDRE LAHAM (OAB 155178/SP), RENATO SOUZA DA SILVA (OAB
131038/SP)
Processo 0023138-27.1999.8.26.0100 (583.00.1999.023138) - Procedimento Ordinário - Olga Cabral Frutuoso - Agf Brasil
Seguros S.a - Vistos. Fls. 261/262: Manifeste-se o exeqüente, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: JOSE VENTURA PINHEIRO (OAB 10402/SP), MARCIO ALEXANDRE
MALFATTI (OAB 139482/SP), OROALDO PETTI (OAB 27655/SP), DOMINGOS BERNINI (OAB 56146/SP)
Processo 0023810-35.1999.8.26.0100 (583.00.1999.023810) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Sandra Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º