Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
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INSTITUTO INDENT RICARDO GUMBLETON DAUNT -I.I.R.G.D e outros, na qual se pretende a anulação do edital de licitação,
na modalidade de pregão, nº 11/2013, para contratação de empresa para implantação de sistema de Carteira de Identidade
Eletrônica, impedindo a homologação do contrato com a empresa vencedora. Argumenta ilegalidade nas exigências editalícias
de comprovação de capacidade técnica e de execução de serviços, pela especificação de que estes devem ser idênticos ao
do objeto licitado. Insurge, ainda, contra os prazos previstos no contrato e contra a vedação da participação de consórcios de
empresas. Impugna-se, pois, especificamente as seguintes disposições: 4.5.2. Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, comprovando que a licitante possui capacitação técnica para a implantação de sistema de comparação
biométrica com capacidade de, no mínimo, 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) de registros de identificação civil com
impressões digitais decadactilares. 4.5.3. Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando
que a licitante possui capacitação técnica para a prestação dos seguintes serviços: produção gráfica, confecção de estoque
base em papel de segurança, impresso em calcografia cilíndrica (talho-doce) e emissão de documentos oficiais de identificação,
com foto colorida e assinaturas digitalizadas, compatíveis, em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
com a apresentação de modelos; 4.5.5. Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que
a licitante possui experiência na implantação de sistema de atendimento a requerentes de documentos oficiais de identificação
de Governo incluindo, imagens da face, da assinatura e das impressões digitais, em um único contrato, com capacidade de
capturar eletronicamente imagens da face, com controle automático de qualidade, assinatura e impressão digital decadactilar
rolada, conforme ADENDOS III e IV. Não obstante os argumentos que narram violação da competitividade decorrente de indireta
restrição em razão das especiais exigências trazidas em edital, que segundo crê a impetrante não podem ser cumpridas pelas
pessoas jurídicas de direito privado, num primeiro plano escapa ao Juízo conhecimento técnico suficiente para reconhecer na
rubrica de direito líquido e certo que as discriminações lançadas são de fato absolutamente impossíveis. Significa dizer, não se
pode ter como direito líquido e certo matéria técnica que é duvidosa ao Juízo, sobretudo se apoiado tão somente no julgamento
subjetivo do que entendo ou deixo de ter como óbvio. Nesse contexto, a via se apresenta aparentemente inadequada. Ainda
refletindo sobre o fato apenas a título de ilustração, a impossibilidade apresentada é retórica: a impetrante não é qualificada
porque não lhe permitem participar, tanto quanto, não lhe é dado participar porque não é qualificada. Se lher for permitida
participação, qualificada será. Se for qualificada, poderá participar. Um elo repetitivo. Tanto que a inviabilidade é de origem.
Caso tivesse participado de outras licitações, talvez em outros entes federativos, de forma idêntica ao que aqui pretende, não
haveria a violação que supõe. Assim, se lhe for deferido participação e eventual adjudicação, em próxima oportunidade estará
credenciada a participar de próximas licitações, desaparecendo a restrição de competitividade. Isso indica que talvez o defeito
das cláusulas não seja de competitividade, mas de interpretação, pois se estriba em uma relação não muito perfeita entre
fatos com nexo de prejudicialidade. De qualquer forma, não me parece ser simples caso de silogismos ou de via adequada.
Não se pode perder de vista que o objeto licitado é a prestação de serviços de solução integrada com implantação, operação
e manutenção da Emissão Eletrônica com segurança da Carteira de Identidade Descentralizada no Estado de São Paulo,
conforme especificações constantes do Anexo I do Projeto Básico. Consultando-se o anexo básico de f. 59 e seguintes, assim
como ponderando sobre as cláusulas apontadas, as exigências se apresentam razoáveis e consentâneas com a segurança
necessária vislumbrada para serviços de carteira de identidade. Não pensar dessa maneira, privilegiando-se a competitividade
em lugar da segurança, quando se trata de verdadeiro documento oficial, discrepa do que esperado por uma sociedade séria.
Não for assim, poder-se-ia extremar o raciocínio, despindo-se toda e qualquer cautela em prol da mera capacidade de emitir
credencial qualquer, o que talvez, exceção feita ao preço, de nada adiantaria aos fins objetivados. Assim, tendo por norte que
a competitividade não é um fim em si mesmo, e que as regras não se mostram suficientemente excessivas a merecer censura,
por ora, INDEFIRO a liminar. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada
pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº
12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa
jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para
decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ANTONIO DIRAMAR
MESSIAS (OAB 189401/SP)
Processo 1006290-98.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Edital - G&P SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Analisadas as razões de recurso, nada a prover quanto ao artigo 529
do Código de Processo Civil. No mais, como não há notícia de concessão de liminar, aguarde-se o julgamento do recurso. Int.
- ADV: ANTONIO DIRAMAR MESSIAS (OAB 189401/SP)
Processo 1006563-77.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura do
Municipio de São Paulo - Beny Lafer - Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO DA EMBARGANTE para fixar os valores da
condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela embargante. Custas, despesas na forma da Lei.
Deixo de aplica honorários porque diante da aquiescência desaparece a própria natureza da lide, de sorte que incabível sua
aplicação, sobretudo diante do princípio da causalidade. Desnecessário reexame obrigatório. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 209213/SP)
Processo 1006705-81.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licença-Prêmio - José Varkulja - Recebo o recurso de
apelação interposto pelo(s) impetrante(s), no efeito devolutivo. Servindo este despacho como mandado, CITE-SE A FAZENDA
DO ESTADO, para apresentar contrarrazões, no PRAZO de 15 (quinze) dias, ao recurso interposto pelo(a)(s) impetrante(s) contra
a sentença que denegou a segurança, tudo nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Int. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB
176385/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP)
Processo 1006969-98.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de
Uso - Raimundo Nonato Teixeira - Vistos. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO a gratuidade processual.
No mais cumpra-se. Int. - ADV: MARCOS TEIXEIRA PASSOS (OAB 129917/SP)
Processo 1007291-21.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Correção Monetária - Prefeitura do Municipio de São Paulo
- PENHA MARIA DE PAULA SILVA e outros - Ante o exposto, julgo os embargos a execução IMPROCEDENTES, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para desautorizar o cálculo da correção monetária pela taxa referencial,
mantendo aplicação do índice até aqui praticado, INPC, utilizado pela Tabela Prática do E. TJSP. Por via de sucumbência, ante
o norte do princípio da causalidade insculpido no artigo 20 e §§ do Código de Processo Civil, as partes arcará a embargante
com custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado aos embargos à execução. P.R.I.C. - ADV:
RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP)
Processo 1007486-06.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - ALAN JOSE DA SILVA e outros Vistos etc. Processo sentenciado na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, aplicando-se a improcedência prima
facie. Apelada a sentença pelo autor. MANTENHO a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECEBO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º