Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
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é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51,
II), mercê da total incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu,
de forma genérica, em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo
inferir que o fez tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código
de Processo Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação.
A esse respeito, vale trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ,
publicado no DJ de 30/06/2010. Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do
preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511,
§ 2º, do CPC no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido
pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a
especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária
do CPC. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts.
30, 52 e 53. O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou
impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença
e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC. Conforme muito bem observado pela ilustre relatora,
importante também destacar que ...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais
Criminais autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis,
a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou
manter afastada a sua Incidência. Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial,
não contemplada no microssistema, para se indicar o valor correto da ação, uma vez que as somas dos valores pretendidos não
correspondem com o indicado ao valor da ação e por estar o requerente representado por profissional habilitado. Sucessivas
emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita e no qual não se admite incidente algum, justamente para se
alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o
rito especialíssimo. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação
do mérito, o que faço com supedâneo no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Para análise do pedido de gratuidade de
justiça, traga o autor aos autos seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009).
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Em caso de recurso deverá ser recolhida custa
de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5
UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo mínimo: R$ 366,12. Porte de remessa: R$29,50). - ADV: ILMAR ALMEIDA DE
SANTANA (OAB 326936/SP)
Processo 3010172-23.2013.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Adriana Maria
Teles - TIM CELULAR S/A - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve
ser indeferida de plano. Conforme prevê art. 3º, inciso I do diploma legal acima mencionado, o Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, entre
outras, as cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, reduzindo-se pela metade quando ausente advogado. Pois
bem. Analisando o caso em apreço, observa-se que, além de se pleitear indenização em montante igual ao teto estabelecido em
lei, pede-se ainda a declaração de inexigibilidade de débito ou relação jurídica, de maneira que o efetivo interesse econômico
da parte desborda do limite acima mencionado, considerando-se que a pretensão declaratória também deve ser aquilatada
pelo valor da obrigação ou contrato. Não se desconhece que o parágrafo 3º da Lei dos Juizados preconiza que a opção pelo
procedimento nela contemplado importará renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no dispositivo, excetuada a
hipótese de conciliação. Obtempera-se, no entanto, que valores da causa e crédito são conceitos que não se confundem.
É possível a renúncia ao derradeiro, mas não ao outro. O valor da causa no sistema do Juizado não pode superar vinte ou
quarenta salários mínimos, se há ou não assistência de advogado, e deve ser mensurado no momento da propositura da ação.
Nada obsta, no entanto, nos termos da parte final do aludido parágrafo, que, mesmo renunciando-se ao crédito excedente na
petição inicial, com indicação correta do valor da causa, proceda-se à conciliação em audiência abrangendo-se sua totalidade.
Ultrapassado o teto legal, de rigor o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido,
traz-se à colação a lição de Maria do Carmo Honório, ao comentar os arts. 14 a 17 da Lei dos Juizados, na obra Juizados
Especiais Cíveis, coordenada por Jorge Tosta: “Não se pode confundir o valor da causa com o valor do crédito. O demandante
pode renunciar ao crédito excedente ao limite estabelecido de 20 ou 40 salários mínimos, conforme haja ou não assistência
de advogado, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95, e não ao valor da causa expressamente previsto na lei, que
é pressuposto processual, cuja ausência dá ensejo à extinção do processo. Constatada a falta do pressuposto processual,
conforme já mencionado, o juiz deve indeferir a petição inicial, ressalvando ao autor o uso das vias ordinárias para o exercício
do seu direito” (ob. cit. p. 68, Elsevier Editora Ltda., 2010). Levando-se em conta os pedidos deduzidos, não há dúvida de que o
valor da causa na verdade supera o limite legal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, o que
faço com supedâneo no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento do autor,
defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela
(Custas de preparo mínimo: R$ 813,60. Porte de remessa: R$29,50). - ADV: CARLOS AUGUSTO PARIZIANI (OAB 154460/SP)
Processo 3010262-31.2013.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cleide
Emilia Rocha Manatta - CPFL - CIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei
nº 9.099/95. A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 14, parágrafo único do diploma legal acima mencionado e,
como corolário, extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil. O art. 14 da
Lei dos Juizados contempla os requisitos da petição inicial no microssistema, dispondo, no que interessa ao caso em apreço,
a necessidade de se indicar o objeto (§ 1º, inc. III), com autorização para se formular pedido genérico quando não for possível
determinar, desde logo, a extensão da obrigação (§ 2º). A regra, conforme se extrai do ditame legal, é a liquidez do pedido,
admitindo-se, como exceção, pretensão genérica, apenas em caso de imediata impossibilidade, por ocasião do ajuizamento da
demanda, de se definir a extensão da obrigação, anotando-se, nesse particular, que, mesmo assim, até a decisão final, é preciso
que seja delimitada, mercê do óbice em se prolatar sentença ilíquida, consoante art. 38, parágrafo único. No caso concreto, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º