Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
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entanto, atento à premissa fática descrita pelo requerente, mormente porque representado por profissional habilitado, verifica-se
que desde logo poderia ter indicado o valor pleiteado a ser declarado inexistente e da verba indenizatória, o que não fez. Nem se
cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam, não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado
Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema
totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo, não se
admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido
de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica, em caso de omissão, a incidência substitutiva da
legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51,
52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do
regramento comum fosse possível em qualquer situação. A esse respeito, vale trazer à colação excerto do voto proferido ela
eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ de 30/06/2010. “Não obstante a jurisprudência desta
Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação
não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação
não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante
deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não
previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação
do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando
manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro
determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC”.
Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também destacar que “...a Lei 9.099/95, nas disposições finais
do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia,
no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais
do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua Incidência”. Inadmissível, mercê do que até então se
analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no microssistema, para se indicar o valor pretendido a
título de indenização, mormente em razão da clareza do art. 14, § 1º, inc. III e § 2º da Lei dos Juizados e por estar o requerente
representado por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita e no qual
não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos de
interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por
consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 267, I, do Código de
Processo Civil. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o
que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM
1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Em caso de recurso deverá ser
recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo
no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo mínimo: R$ 220,70. Porte de remessa: R$29,50). - ADV: ELAINE
APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB 240114/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA PERECIN DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2014
Processo 0011708-23.2013.8.26.0477 (047.72.0130.011708) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Alberto Pereira Mourao - - Michel Chedidi Junior e outros - Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Diante da inexistência da notícia de efeito suspensivo relacionado ao Agravo interposto, prossiga-se com vista dos
autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NEY ANTONIO MOREIRA DUARTE (OAB 100204/SP), ROGÉRIO DONIZETTI
CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP)
Processo 0013565-12.2010.8.26.0477 (477.01.2010.013565) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - W2g2 S A - Vista ao requerido/embargante para providenciar: (X) juntar taxa
de mandato Prazo 15 dias. Tudo sob pena de desentranhamento. Nada Mais. Praia Grande, 09 de novembro de 2013. Eu,
___, Edna Domingues, Escrivã Judicial I. - ADV: FLAVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE CLAPIS (OAB 155879/SP), CINTIA
OREFICE (OAB 83293/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP)
Processo 0016637-07.2010.8.26.0477 (477.01.2010.016637) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Região - Maria Luiza de Paiva Diniz - *( x ) juntar procuração
- Prazo 15 dias. Tudo sob pena de desentranhamento. - ADV: APARECIDA ALICE LEMOS (OAB 50862/SP), PAULO CEZAR
FRANCO DE ANGELIS (OAB 134657/SP)
Processo 0052607-49.2002.8.26.0477 (477.01.2002.052607) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Moure Losada e Vieira Lt - Sentença nº 1233/2012 registrada em 08/11/2012 no livro nº 879 às Fls. 162:
Processo n. 276/02. ? Determino a transferência do saldo bloqueado para a conta judicial e a liberação do saldo excedente.
Sentença proferida em 07.11.2012. - Expeça-se mandado de levantamento em favor da Fazenda. Considerando a manifestação
do executado, declaro extinta a ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento
dos autos, com as cautelas de praxe. Fixo os honorários da Advogada nomeada no máximo permitido pela tabela editada
pela Procuradoria do Estado, expedindo-se a certidão respectiva. P.R.I.C. Praia Grande, 07 der novembro de 2012. - ADV:
JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), JOSE CANDIDO LEMES FILHO (OAB 94351/SP), IZABEL APARECIDA
CAVALHEIRO (OAB 89474/SP)
Processo 0527721-79.2009.8.26.0477 (477.01.2009.527721) - Execução Fiscal - Fazenda da Estancia Balnearia de Praia
Grande - Francisco Muniz de Souza - Vista ao requerido/embargante para providenciar: ( ) juntar procuração Prazo 15 dias.
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