Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
664
não estão satisfatoriamente evidenciados, já que não é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado.
Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostrou-se consentânea com os elementos captados do instrumento, não
havendo sólidos argumentos a retorqui-la. Não se avista, por conseguinte, a fumaça do bom direito. Além disso, não é possível
divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora,
notadamente diante da celeridade do rito da ação mandamental. Indefiro, assim, a tutela antecipatória vindicada. Desnecessárias
informações, porquanto devidamente fundamentada a decisão agravada, como também manifestação do agravado, que ainda
não integrou a relação processual. À mesa. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. CARLOS EDUARDO PACHI Relator Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jose Ruben Marone (OAB: 131757/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2027820-09.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Águas de Lindóia - Impetrante:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Águas de Lindóia - Interessado: Maria de Lourdes Caroli Rocha - Vistos, 1. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E CRIMINAL DA COMARCA DE ÁGUAS DE LINDÓIA, nos autos da ação ajuizada por servidor público aposentado, em trâmite
pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Águas de Lindóia, que, em síntese, objetiva a revisão de benefício de aposentadoria
de Maria de Lourdes Caroli Rocha. 2. Busca a impetrante a concessão de liminar, inaudita altera parte, para suspender o
processo e a eficácia da decisão que certificou o trânsito em julgado, tudo até o julgamento definitivo do presente mandamus,
na forma da Lei nº 12.016/09. 3. Neste exame de cognição sumária, não entendo estarem presentes o requisitos necessário
para a concessão da liminar. 4. Solicitem-se informações à autoridade coatora. 5. Ato contínuo, à D. Procuradoria de Justiça
para parecer. 6. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Denner Pereira
(OAB: 227881/SP) (Procurador) - Cleide Aparecida Sales (OAB: 123139/SP) - Renata Soares de Siqueira (OAB: 271080/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2030339-54.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Concessionária
do Sistema Anhaguera Bandeirantes S/A - Agravado: Trinity Industries do Brasil Ltda. - Vistos, Reitere o pedido de informações
ao Juízo a quo, agora no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem as informações venham conclusos para
as providências cabíveis. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Gisele de
Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2010958-26.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MANOEL SILVA
FARO - Agravante: ANA MARIA DE JESUS MAIA - Agravante: ANGELA TAYRA - Agravante: DALVA BARBOSA - Agravante:
EDENICE CRISTINA GARCIA - Agravante: ELIANA CATARINA PONTES DA ROCHA - Agravante: ELISABETH DE OLIVEIRA
RIBEIRO - Agravante: ELIZABETE ZAMPRONI - Agravante: EUNICE BARROS DE OLIVEIRA - Agravante: LENI GONCALVES
RAMOS - Agravante: MARAISA CRISTINA HONORIO - Agravante: MARIA D AJUDA DE OLIVEIRA PAIXAO - Agravante: MARIA
DO SOCORRO BARREIRA CORADO - Agravante: MARIZA VONO TANCREDI - Agravante: MARLEIDE CORREA DA SILVA Agravante: ROSA MARIA BARBOSA MANGUEIRA - Agravante: ROSELI LUCIA DE OLIVEIRA - Agravante: SILVIA APARECIDA
COSTA DA PIEDADE - Agravante: SONIA SOARES CALDEIRA - Agravante: TERCILIA LOPES BORGES SANTOS - Agravante:
TERESINHA SILVA DE FREITAS - Agravante: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA - Agravante: VANI MARCELINO - Agravante:
VERA LUCIA BEZERRA FERREIRA DA SILVA - Agravante: VERA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA - Agravante: VIRGINIA CAMARA
PEREIRA - Agravante: VIVIANE DE SOUSA PRINCIPE - Agravante: ARTUR DALSIN JUNIOR - Agravante: SONIA MARIA
FABRICIO ALVARENGA - Agravante: VALTER APARECIDO RODRIGUES - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Por essas razões, dou provimento, em parte, ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária aos litisconsortes,
exceto Angela Tayra, Maria Vono Tancredi, Marleide Correa da Silva, Silvia Aparecida Costa Piedade, Teresinha Silva de Freitas,
Vera Lucia Bezerra F. da Silva, Artur Dalsin Junior e Valter Aparecido Rodrigues, nos termos acima especificados. Intimem-se.
São Paulo, 29 de janeiro de 2014. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marcelo Mazotti
(OAB: 256540/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2011054-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADEMAR DE
MELLO - Agravante: AILDA MENEZES DE ARAUJO - Agravante: ARY ALBERTO DE SOUZA - Agravante: BENEDITA IVONE
MICHELINI SIQUEIRA - Agravante: CARLOS ALVES DA SILVA - Agravante: CARLOS GIMENEZ - Agravante: CELSO FERREIRA
MENEZES - Agravante: FLAVIO GALDI - Agravante: ISNAR DE ALMEIDA - Agravante: JOVELINO FERNANDES DA SILVA Agravante: MARA RAQUEL GUIMARÃES - Agravante: MAURICIO DE OLIVEIRA NAVARRO - Agravante: ODETE PEREIRA
PIRES - Agravante: PAULO RENATO DE OLIVEIRA ROCHA - Agravante: RUBENS BADOLATO - Agravante: WILSON GARCIA
VICENTE - Agravante: LUIZ CELSO DE OLIVEIRA - Agravante: MARCIO NELI CAMPOS FREIRE - Agravante: MARILDA DEBIAGI
BARRETO - Agravante: MARIO AMARO SULZBACH - Agravante: NADYR APARECIDA PEREIRA - Agravante: ORAZILIA MARIA
LOPES - Agravante: ORIVALDO PAGANINI - Agravante: ROBERTO CESÁRIO DE OLIVEIRA - Agravante: VALNICE FERREIRA
DE LIMA - Agravante: ANGELO HUGO CONTO ZACARIOTTO - Agravante: JOÃO GUILHERME SOARES HOELZ - Agravante:
JOÃO CARLOS ALMEIDA DE ARRUDA - Agravante: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA PINTO - Agravante: CELINA PEREIRA DE
FARIA - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Por
essas razões, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 527, I, e 557, ambos do CPC.
Intimem-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Maria
Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2063402-70.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Jair Moreira (E outros(as)) - Agravado: Adniz Luiz - Agravado: Ahirton Guazzelli - Agravado:
Antero de Almeida Vicente - Agravado: Antonio Araujo Machado - Agravado: Antonio Carlos Soares Teixeira - Agravado: Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º