Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
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declaração formal dos sucessores. Assim os atos praticados a partir do término da gestão estão nulos, pela falta de observância
do princípio da continuidade diretiva, que norteia os atos registrários. Ademais, a lei exige a especificação da finalidade na
convocação de Assembléia Geral Extraordinária para dissolução da associação, sendo que a convocação genérica prejudica
o conhecimento dos associados, que eventualmente estariam contra a pretensão. Em relação ao estabelecimento de nova
redação para o artigo 31 do Estatuto Social, sugerida por José Augusto Corrêa, que irregularmente figura como presidente, não
atentou-se para o documento de fls. 40/45: Capítulo IV intitulado Das Assembléias Gerais (...) § 2º: Os Estatutos só poderão
ser modificados por Assembléia Geral que reúna 2/3 das associadas Ainda, não houve a observância do artigo 121 da Lei de
Registros Públicos que estabelece a apresentação de duas vias do Estatuto, como fonte de segurança para a pessoa jurídica.
A verdade é que a requerente postulou de forma genérica e destituída de fundamento seu inconformismo, justificando-o como
excesso de formalismo. Assim, diante da nulidade dos atos praticados pela falta de representação e da não observância ao
Estatuto Social, bem como diante da ausência de requisitos formais do título, mantenho o óbice do Registrador, sendo que
a requerente deverá usar da via processual adequada para obtenção de sua dissolução. 8. Do exposto, indefiro o pedido
de providências iniciado por representação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS em face do
1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL . Não há custas,
despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em
quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 256) - ADV: ADRIANA STRAUB (OAB 114461/SP)
Processo 0049174-86.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleusa Vasconcelos - Certifico e dou fé
que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): que os autos aguardam, no prazo de 10 dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo
pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se
a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio
será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de
requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazos. Usuc 1099. Nada
Mais. - ADV: ALMIR CUPERTINO SILVA (OAB 105823/SP)
Processo 0051046-73.2010.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abimael Geraldo Xavier e outro - Honorários
e Despesas Periciais estimadas em R$4.300,00. Em 30 (trinta) dias, diga(m) o(a/os/as) autor(a/es/as) sobre a estimativa
pericial. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, depositar os honorários e despesas integralmente, ou propor
o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento,
a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias.Impugnações à estimativa que não estejam
fundamentadas serão indeferidas de plano. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das
parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 267, III), a
parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 48
horas (CPC, art. 267, § 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) serão desprezados
quaisquer requerimentos de prorrogação ou reconsideração. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do
pagamento integral. Usuc. 664. - ADV: FERNANDA ARAÚJO GÂNDARA (OAB 162387/SP)
Processo 0051969-02.2010.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Quitéria Honório dos Santos e outros Speed Empreendimentos Imobiliários Ltda - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que os autos aguardam, no
prazo de 10 dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária
se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não
é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de
anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento
de reconsideração não interromperá a contagem de prazos. Usuc 1157. Nada Mais. - ADV: CIBELLE MENDES DE OLIVEIRA
LOPES (OAB 284402/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES SILVA (OAB
190449/SP)
Processo 0054214-93.2004.8.26.0100 (000.04.054214-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Isaura Cardoso e outros Wilson José Rodrigues e outros - 1- Com a morte da parte, desaparece um dos sujeitos da relação processual, o que impede
que o processo tenha normal desenvolvimento, enquanto não houver a sua sucessão pelo respectivo espólio ou sucessores (art.
43 do CPC). Os herdeiros ou espólio poderão integrar o polo ativo da ação, já que morto um dos autores, ou, caso assim não
concordem, passarem a ocupar o polo passivo, devendo ser citados . O mandato anterior, outorgado pelo falecido, extinguiu-se
com a morte do mandante (art. 1.316, II, do CC/02), mas, mesmo assim, a atual advogada tem o dever de informar quanto à
qualificação do espólio ou herdeiros, a fim de que o processo siga seu curso. 2-SUSPENDO, assim, o andamento do processo,
pelo prazo de 30 dias, a fim de que se processe a habilitação dos herdeiros ou espólio, na forma determinada nos art. 1.055
a 1.062 do CPC. A N. Advogada deverá juntar certidão de óbito e procurações dos herdeiros ou inventariante do espólio, com
certidão de objeto e pé do inventário ou arrolamento, ou qualifica-los, a fim de que sejam citados nos autos. I. U - 423 - ADV:
SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), CAROLINA ALVIM DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 331757/SP), HELIO TESCI
JUNIOR (OAB 38374/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), CANDELARIA MARIA REYES GARCIA (OAB 147504/SP), FABIO DE BIASI (OAB 80583/SP), IVONE APARECIDA
BOSSO GODOY (OAB 85130/SP), FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB
157873/SP)
Processo 0054576-80.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Clécio Curralo - os
documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./ CP 280. - ADV: MARIA
ANTONIA MOTTA ALVES (OAB 146857/SP)
Processo 0054958-25.2003.8.26.0100 (000.03.054958-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Luzia Moura Roldão e outro
- Leonardo Fagundes Tonhá e outro - que os autos estão à disposição dos autores. Usuc. 318. Nada Mais. - ADV: ALUYSIO
GONZAGA PIRES (OAB 33066/SP), WAGNER OLIVEIRA PIRES (OAB 60990/SP), ALUYSIO GONZAGA PIRES (OAB 33066/
SP)
Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josué Francisco - Vistos.
Primeiramente renumere-se os autos a partir da fl. 48. Tendo em vista a imprescindibilidade da realização de perícia para o
deslinde da questão, intime-se novamente o patrono do requerente, no endereço fornecido à fl. 06, para que se manifeste em 10
(dez) dias sobre a estimativa dos honorários periciais, ressalvando que o silêncio será interpretado como desinteresse da prática
do ato. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 394) - ADV: DAVI ISIDORO DA SILVA (OAB 182769/SP), ALEKSANDRO
CLEMENTE (OAB 220984/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º