Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
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Processo 0059467-18.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Madalena de Souza e Rocha - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): que os autos aguardam, no prazo de 10 dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo
pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se
a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio
será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de
requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazos. Nada Mais. U1377 - ADV: THOMAS ZANDRAJCH BROMBERG (OAB 257173/SP)
Processo 0059552-04.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lidia Benito de Moraes - Fls. 138: Junte-se.
Manifestem-se (acerca do laudo pericial). Usuc. 1386. - ADV: VANDERLEY SAVI DE MORAES (OAB 41028/SP)
Processo 0064475-83.2005.8.26.0100 (000.05.064475-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Francisca Misael e outro Municipalidade de São Paulo e outro - que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 1º Oficial de
Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências
necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em
cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. Usuc. 468. Nada Mais. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), HAROLDO
DE SOUZA MIRANDA (OAB 24315/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA (OAB
40173/SP)
Processo 0066892-09.2005.8.26.0100 (000.05.066892-7) - Usucapião - Registro de Imóveis - Ephigenia Philomena dos
Reis e outros - Carlos Donoso Vidal e outro - 1-Fl. 1191: Respeitado o entendimento do embargante, não há, a rigor, omissão
na decisão embargada. Nos termos do art. 535 do CPC, o juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos
expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na
solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas
coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. REJEITO, pois, os embargos. 2-Fl. 1193: Recebo o recurso
de apelação em seus regulares efeitos. Dê-se vista às contrarrazões, remetendo-se, logo após, ao E. TJSP, com anotações de
praxe. Intime-se. U - 491 - ADV: ARIANE FABIOLA FUDO (OAB 248435/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP),
DORALICE DE SOUZA MARTINS (OAB 136608/SP), DORALICE DE SOUZA MARTINS (OAB 136608/SP), YOCHIMI HACHEBE
(OAB 79555/SP), DORALICE DE SOUZA MARTINS (OAB 136608/SP)
Processo 0068814-07.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Ricardo da Rocha - CONCLUSÃO Em 24 de janeiro
de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu,
____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Dúvida imobiliária - Registro Formal de Partilha - Ausência do
número de CPF de uma das herdeiras que reside no exterior - Possibilidade de substituição deste dado pela filiação, na forma
da letra do artigo 176, III, 2, “a” em razão da inviabilidade de sua obtenção - Solução prevista na própria lei - Exigência afastada
- Dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento
de Ricardo da Rocha, devido à qualificação negativa do Formal de Partilha extraído do arrolamento dos bens de José dos
Santos, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 124.975. O Registrador aponta irregularidades do título apresentado,
consistentes na falta do número do CPF, bem como cópia autenticada da certidão de casamento contraído em 1947, em nome
da herdeira Elpídia de Jesus dos Santos. O suscitado ofereceu impugnação às fls. 163/169. Informa que Elpídia é filha do
primeiro casamento do “de cujus” em Portugal, assim, por ser estrangeira e não ter nenhum vínculo com o Brasil, não possui
CPF, sendo impossível cumprir a exigência formulada. Argumenta ainda que não conhece o atual endereço da herdeira e tal
óbice prejudicará o direito da sucessora Benedicta, que foi contemplada com a maior fração do bem. O Ministério Público
manifestou-se pela improcedência da dúvida, ou seja, pela efetivação do registro do título (fls.186/188). É o relatório. Passo a
fundamentar e decidir. O suscitado pretende o registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por
José dos Santos, expedido em 20.09.2011, pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa. Muito
embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, com a qualificação completa dos herdeiros, sejam como
titulares de domínio ou como adquirentes, o art. 176, III, “a” da Lei de Registros Públicos traz um abrandamento da interpretação
desse princípio, ao admitir que na falta dos números de CPF ou RG a filiação possa substituí-los para a qualificação das
partes envolvidas na transação imobiliária. Essa solução mostra-se viável diante da hipótese em questão, uma vez que no
próprio processo de arrolamento do bem que originou o Formal de Partilha foi emitida carta rogatória (fl.72) para a citação da
herdeira Elpídia, comprovando que ela reside em Portugal e não mantém vínculo com o Brasil. Em não possuindo a herdeira
o número de CPF, a identificação pode ser dar pela juntada do bilhete de identidade de cidadão nacional (fl.55), onde conste
a data de nascimento, estado civil, naturalidade e filiação, bem como o assento de casamento realizado em Portugal (fl.56),
que não precisa estar autenticado para demonstrar sua veracidade. Logo, entendo que a herdeira Elpídia de Jesus dos Santos
encontra-se plenamente qualificada, afastando-se o óbice imposto pelo registrador. Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida
imobiliária suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para determinar seja o título judicial registrado. Cumprase o artigo 203, II da Lei 6.015/73. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital,
esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente,
arquive-se. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 380) - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR
(OAB 252047/SP)
Processo 0073313-34.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - Instituto Unibanco de Cinema Cinearte Participações Ltda - CONCLUSÃO Em 07 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito
Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, digitei. Registro civil de pessoas jurídicas - pedido
de providências - averbação de operação de incorporação de uma sociedade de responsabilidade limitada por uma associação
civil - impossibilidade - regimes jurídicos divergentes de ambas as pessoas jurídicas - precedentes da E. Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo - indeferimento CP 421 Vistos. 1. INSTITUTO UNIBANCO DE CINEMA (INSTITUTO) requereu providências
em face do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (RTD). 1.1. O requerente,
registrado naquela serventia sob nº 338052, pretende que se averbe Ata de Assembleia Geral (fls. 13-22) em que fica deliberada
a incorporação, pela requerente, da sociedade de responsabilidade limitada Cinearte Participações Ltda. 1.2. Houve qualificação
negativa do título (fls. 11) porquanto o registrador entendeu não ser possível que a requerente (associação civil) incorpore uma
sociedade limitada, tudo em decorrência da incompatibilidade de regimes jurídicos de ambas as pessoas jurídicas. Ademais,
o registrador solicitou esclarecimentos acerca do laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada. O
título foi apresentado em outros momentos posteriores, ocasiões em que também houve recusa de registro pelo mesmo motivo
inicial (v. fls. 43 e 84). 1.3. Na exordial (fls. 02-10), o requerente argumenta em sentido oposto ao do registrador, basicamente
alegando que não há expressa vedação para que uma associação incorpore uma sociedade limitada. 2. A peça inicial foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º