Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
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instruída com procuração ad judicia (fls. 72) e documentos de interesse para a causa (fls. 11-71 e 73-75). 3. O 1º RTD prestou
esclarecimentos à fls. 78-82. O registrador corroborou suas exigências e apresentou entendimento da Corregedoria Geral de
Justiça, no sentido de que não há possibilidade de incorporação de uma sociedade limitada por uma associação civil, já que
ambas as pessoas jurídicas possuem atividades incompatíveis. 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido
(fls. 86-87). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. INSTITUTO, pessoa jurídica sob a forma de associação civil,
pretende incorporar uma sociedade de responsabilidade limitada e deseja ver averbada uma Ata de Assembleia Geral que
delibera pela dita operação de incorporação. 7. Em que pese a argumentação do requerente, aqui assiste razão ao registrador.
Primeiramente, discorrer-se-á sobre as diferenças entre associação e sociedade. Na lição de Nestor Duarte: “As associações
são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades,
apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque
as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas
têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.01.2002: contém o código civil de 1916 - coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2008 - p.59)
Como se pode constatar, não há como confundir associação com sociedade, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas
previstas no artigo 44 do Código Civil. 8. Este juízo acompanha o entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, no sentido
de que as disparidades entre as duas pessoas jurídicas (associação e sociedade), impedem que, entre elas, seja realizada
diretamente uma incorporação que implique em “automática” transformação e extinção da sociedade de responsabilidade
limitada: “A hipótese ora em discussão, portanto, não cuida de mutações realizadas em pessoas jurídicas de mesma natureza,
como uma sociedade incorporando outra sociedade, ou uma associação incorporando outra associação, o que se admite, à luz
do disposto no art. 1.116 do CC, relativamente às sociedades, e nos termos do art. 2.033 do CC, segundo se pode deduzir, no
tocante às associações. O que houve, efetivamente, foi a incorporação de uma sociedade por uma associação, operação não
prevista expressamente na lei e que deve ser tida como incompatível com os regimes jurídicos totalmente diversos de ambas.”
(proc. 226/2007 - CGJSP - j.17.08.2007 - rel. Álvaro Luiz Valery Mirra - g.n) 9. Como bem exposto pelo Ministério Público (fls.
87), no presente caso não importa que as pessoas jurídicas constituam uma “holding”, em face da prática de suas atividades.
Aqui o impedimento está ligado à essência divergente de cada uma das pessoas jurídicas (associação civil e sociedade). 10.
Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por INSTITUTO UNIBANCO DE CINEMA. Não há custas, despesas
processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com
efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que
esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de
2014. Tania Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO (CP 421) - ADV: CAIO HENRIQUE CARVALHO PERICO (OAB 328943/SP), ÁLVARO
FELIPE RIZZI RODRIGUES (OAB 174259/SP)
Processo 0078036-33.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Garcia Ramirez e outro - Honorários
e Despesas Periciais estimadas em R$4.750,00. Em 30 (trinta) dias, diga(m) o(a/os/as) autor(a/es/as) sobre a estimativa
pericial. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, depositar os honorários e despesas integralmente, ou propor
o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento,
a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias.Impugnações à estimativa que não estejam
fundamentadas serão indeferidas de plano. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das
parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 267, III), a
parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 48
horas (CPC, art. 267, § 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) serão desprezados
quaisquer requerimentos de prorrogação ou reconsideração. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois
do pagamento integral. Usuc . 1628. - ADV: MAÍRA LUONGO DIAS (OAB 195388/SP), LUIZ CLAUDIO LUONGO DIAS (OAB
244437/SP)
Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis Mauricio Sergio de Barros - que os autos aguardam o(s) autor(es) providenciar(em) 10 cópias de fls. 02/05 e 162/163, bem como
o recolhimento de 5 taxa(s) de despesa postal, no valor de R$ 8,50 cada uma, para notificações determinadas./ cp 453 - ADV:
OLAVO EDMUR TIDEI JUNIOR (OAB 182849/SP), MÁRCIA BELLAS TINOCO TIDEI (OAB 166234/SP)
Processo 0082898-62.2003.8.26.0100 (000.03.082898-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - Mohamed Ali Smaili e outro
- que o edital está disponível no sistema SAJ para que o requerente providencie em 15(quinze) dias a publicação duas vezes
em jornal de ampla circulação local, sendo que a omissão da parte em fazer publicar o edital levará à extinção do processo
por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente
de qualquer intimação pessoal. Usuc. 492. Nada Mais. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 14960/SP), ANTONIO DIAS
PEREIRA (OAB 14960/SP)
Processo 0088516-51.2004.8.26.0100 (000.04.088516-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Cleone de Campos AGOSTINHO FERREIRA DE JESUS - Trata-se de ação de usucapião extraordinária para aquisição do domínio do imóvel
localizado no Lote 20, Quadra 7, Parque Ramos de Freitas, Rua Francisco Luiz da Silva, integrante da Transcrição nº 16.455,
16.456, 16.457, 16.458, 16.459, 16.460, 16.461, 16462 e 31.796 do 15° CRI de São Paulo. Sustenta a inicial posse mansa,
ininterrupta e pacífica, com animus domini. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. As Fazendas Públicas
não manifestaram interesse. Juntado aos autos laudo pericial. Foi publicado edital para fins citação. Foi apresentada contestação
por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo
desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação
da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. De rigor a observância da
regra do art. 550 do CC/16 e aquela do parágrafo único art. 1.238 do CC/02, forte no contido nos art. 2.028 e 2.029 desse
último diploma. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja
ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora
demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel por mais de vinte anos, com animus domini e de forma tranquila,
sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do
processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora, contada do início do exercício até o ajuizamento
da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária. Destaca-se o laudo pericial,
que levou em conta, inclusive, depoimentos prestados por antigos moradores da vizinhança que, corroborando a documentação
juntada, confirmaram a posse pública por todo o período. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador
Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacandose que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, determinando-se a abertura de matrícula em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º