Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
1167
Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista -fesb - Fernanda Leme Mattos - Fica a executada intimada na pessoa de
seu advogado a efetuar o recolhimento das custas em aberto devidas ao Estado no valor de R$100,70 (cem reais e setenta
centavos), conforme cálculo do contador de fls. 67vº. - ADV: AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP), GABRIELA DE
MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 0001588-90.2010.8.26.0099 (090.01.2010.001588) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. T. E. da S. - M. F.
S. - Arbitro os honorários advocatícios da procuradora do autor em 70% do valor da tabela, conforme Resolução nº 127/95 da
Procuradoria Geral do Estado e Convênio entre a OAB e Secretaria da Justiça. Expeça-se certidão de honorários. Sem prejuízo,
oficie-se à OAB local para nomeação de novo procurador ao autor em substituição à Dra. Cleuza Aparecida dos Reis. Após,
intime-se. - (Retirar honorários). - ADV: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), CLEUZA APARECIDA DOS
REIS (OAB 121723/SP)
Processo 0002079-97.2010.8.26.0099 (090.01.2010.002079) - Execução de Título Extrajudicial - Emygdio João de Souza Juliano Augusto de Souza Santos - Fls. 101/104: Indefiro, por enquanto. A pesquisa apresentada a fls. 90 foi realizada no ano de
2007, quando o veículo ainda estava em nome do executado, data anterior à propositura da execução. A pesquisa de fls. 96/98
não informa data de alienação do veículo. Desta forma, oficie-se à autoridade de trânsito para que informe a data da alienação
do veículo pelo executado Juliano. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), LEONARDO BALASTREIRE
(OAB 200351/SP)
Processo 0002079-97.2010.8.26.0099 (090.01.2010.002079) - Execução de Título Extrajudicial - Emygdio João de Souza
- Juliano Augusto de Souza Santos - Fica o exequente intimado a retirar oficio em cartório. - ADV: LEONARDO BALASTREIRE
(OAB 200351/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 0002409-31.2009.8.26.0099 (090.01.2009.002409) - Execução de Alimentos - Alimentos - Maicon Roney Souza
Santos e outro - Com relação ao débitos pretéritos, cumpra-se o despacho de fls. 145. Intime-se o executado para efetuar o
pagamento das pensões em atraso, no prazo de três (03) dias, do valor apontado às fls. 151/152, no importe de R$ 4.859,96,
mais os que vencerem, até o efetivo pagamento, sob pena de prisão. Fica deferido o benefício do artigo 172, §2º do CPC.
Cientifique-se o executado de que eventual quitação do débito alimentar e posterior pagamento das parcelas vincendas deverão
ser realizados diretamente na conta corrente do exequente ou mediante depósito judicial. No caso de depósito judicial, fica
desde já deferido o levantamento em favor dos exequentes, independentemente de despacho, devendo a serventia expedir
mandado com urgência. Int. - ADV: LEILA MARIA DOS SANTOS (OAB 79303/SP)
Processo 0002776-94.2005.8.26.0099 (090.01.2005.002776) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1 - Considerando que os documentos
juntados às fls. 132/141 comprovam que o Banco Santander Brasil (SA) cedeu seus direitos de créditos para o Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I e que a Recovery do Brasil Consultoria Ltda era apenas a
empresa com poderes pare representa-la em juízo, defiro a retificação do pólo ativo para que passe a constar, FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1. Manifeste a autora como deseja prosseguir. ADV: LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB 310201/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP), TELMA
CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA
TAVARES (OAB 147386/SP)
Processo 0003737-88.2012.8.26.0099 (090.01.2012.003737) - Alvará Judicial - Família - Janete Alves de Souza - Expeça-se
Carta Precatória para intimação do herdeiro Antonio Carlos, conforme requerido à fls. 50. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES
LOUREIRO JUNIOR (OAB 150352/SP)
Processo 0005150-73.2011.8.26.0099 (090.01.2011.005150) - Despejo - Locação de Imóvel - João Martins Pedro Considerando as informações constantes nos autos, expeça-se mandado de constatação para verificação do abandono do
imóvel locado. Em caso positivo, defiro a imissão do autor na posse do imóvel. O autor ficará como depositário de eventuais
bens que se encontrem no interior do imóvel. Manifeste o autor sobre as pesquisas de fls. 49/52. - ADV: ILKA ALESSANDRA
GREGORIO (OAB 315919/SP), IVETE MARIA FORTES MARTINS (OAB 135766/SP)
Processo 0005313-24.2009.8.26.0099 (090.01.2009.005313) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Samuel Nogueira
Leme - Michael Lopes Barbosa - Fica o requerente intimado a retirar a carta de citação expedida, postando-a com aviso de
recebimento + MÃO PRÓPRIA. - ADV: FRANCISCO DIAS DE BRITO (OAB 115354/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVES
(OAB 301344/SP)
Processo 0008814-15.2011.8.26.0099 (090.01.2011.008814) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Saci
Comércio de Tintas Ltda. - Pfpp Construção, Comércio e Participações Ltda. - Fica a exequente intimada a retirar certidão de
objeto e pé em cartório. - ADV: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA
FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 0009383-16.2011.8.26.0099 (090.01.2011.009383) - Execução de Alimentos - Alimentos - É J. G. da S. - S. J. da
S. - Ante a inércia da autora, informada na petição de fls. 85, intimem-na pessoalmente, por mandado, com fundamento no artigo
267, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 48 horas, dê regular prosseguimento ao processo, sob pena de
extinção. - ADV: JOSE AMICIS VASCONCELLOS DINIZ (OAB 7998/SP), ANDRÉ FABIANO DA SILVA (OAB 26682/PE)
Processo 0009383-16.2011.8.26.0099 (090.01.2011.009383) - Execução de Alimentos - Alimentos - É J. G. da S. - S. J.
da S. - Os documentos juntados pelo executado não provam quitação do débito, até porque, ainda é devedor da quantia de
R$ 1.150,58, cálculo de novembro/2011 (fls. 35), de modo que a prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, DECRETO
A PRISÃO de SJS, pelo PRAZO DE 30 DIAS, com fundamento no art. 733, § 1º do Código de Processo Civil. Advirtam o
executado de que eventual quitação do débito alimentar e posterior pagamento das parcelas vincendas deverão ser realizados
diretamente na conta corrente do exequente ou mediante depósito judicial, ficando desde já deferido o levantamento em favor
do(a) exequente. Expeça-se mandado de prisão, tão logo apresentado cálculo atualizado do débito e oficiem-se ao I.I.R.G.D. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º