Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
660
fático, a fim de corrigir imperfeições. A referida ação não se presta para viabilizar o desmembramento de área maior em unidades
menores, que deve ser buscada administrativamente perante o Registro Imobiliário. Após este desmembramento, se ainda
houver imprecisões é que se poderá pedir a retificação do registro de cada matrícula individualizada. A retificação de registro
público somente é cabível no caso de erro ali existente ou para suprir lacunas eventualmente existentes na descrição do imóvel,
o que não ocorre na hipótese. Ora, o fundamento do pleito dos autores não se trata de mero equívoco a ser corrigido através de
retificação de registro imobiliário, mas de pretensão de desmembramento do imóvel e a abertura de matrículas específicas para
quatro áreas remanescentes do desdobro. Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência em processo que também tramitou
por esta comarca: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - Autores que, na verdade, buscam abertura de matrícula Inicial indeferida - Sem o prévio desmembramento da área (50% que, segundo os autores, seria a parte ideal destes), não se
mostra possível a pretensão exordial - Ademais, trata-se de procedimento de natureza administrativa (e, portanto, de competência
do Cartório de Registro de Imóveis) - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 906741537.2006.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Salles Rossi, v.u., 6 de julho de
2011). E ainda: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - Pretensão indeferida - Matrícula única de imóvel onde foram
erguidas três construções - Sem o prévio desmembramento da área maior não se mostra possível a retificação do registro para
obter os limites dos três prédios ali inseridos - Recurso adesivo pretendendo o arbitramento de verba honorária - Falta de
preparo - Deserção reconhecida Recurso dos autores improvido e não conhecido o apelo adesivo (TJSP, Apelação nº 922368191.2002.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Salles Rossi - grifo nosso). Em suma, deve ocorrer o prévio
desmembramento da área em questão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo possível acolher a
pretensão dos autores na forma como foi formulada. Por outro lado, ainda que se entenda que o referido desdobro possa se dar
diretamente pela via judicial, a verdade é que pretendem os autores o desdobro de área e a atribuição do direito de propriedade
à terceiros, no caso a Prefeitura de Santo André, o que não pode ser acolhido através do presente procedimento. Vale dizer, as
áreas resultantes do desdobro não serão atribuídas tão somente aos autores, mas valerão também para registrar desapropriação
realizada pela Prefeitura de Santo André, bem como registro de via pública. Aliás, essa é outra parte do pedido dos autores que
não restou devidamente esclarecido, uma vez que na matrícula do imóvel (documentos nº 181/186) não consta o registro ou
averbação de qualquer desapropriação realizada, bem como a construção de qualquer via pública. De qualquer forma, não
podem os autores através do presente procedimento de jurisdição voluntária pretenderem dividir a área e abrir novas matrículas
a serem atribuídas, inclusive, a terceiros. Ressalte-se, ainda, que os autores justificaram a propositura da presente ação com a
alegação de que não obstante tenham tentado por cinco anos a retificação administrativa, esta não foi capaz de ser realizada
ante a dificuldade de convergência de entendimento entre os autores e algumas das partes envolvidas, não restando outra
alternativa senão submeter à apreciação do Poder Judiciário. Entretanto, não esclareceram quais foram esses desentendimentos
e pela análise dos documentos acostados com a inicial conclui-se que no decorrer do procedimento administrativo o Oficial de
Registro de Imóveis de Ribeirão Pires apenas pleiteou os documentos necessários para o deferimento da pretensão registraria
dos autores, conforme pode ser extraído dos documentos de nºs 193/194, 221/224 e 251/256. Conclui-se, portanto, que os
autores ao propor a presente ação resolveram, na verdade, não atender as exigências do Oficial de Registro, observando-se
que ao que consta nenhuma delas foram realizadas ao arrepio da lei. Finalmente, deve ser observado que o imóvel em questão
está registrado tão somente na Comarca de Ribeirão Pires. Tanto é verdade que o procedimento administrativo retro mencionado
teve todo o seu andamento perante o CRI daquela comarca. Sendo assim, qualquer procedimento para retificação e desdobro
dessa matrícula tem como foro adequado o Juízo daquela comarca e não desta comarca de Santo André. Em síntese, verifico
que os autores são carecedores da ação, por ser a mesma o MEIO INADEQUADO para alcançar a pretensão pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com amparo no art. 295, inciso III, do Código de Processo
Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pelos autores. Indevidos honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C. - ADV:
ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SAMPAIO CORREIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO RICARDO FARINA DUTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2014
Processo 4013652-52.2013.8.26.0554 - Busca e Apreensão - Liminar - DANIELA DE MIRANDA e outro - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/005279-8
dirigi-me ao endereço: R. Sagres 563 constante no mandado, em vários dias e horários distintos, inclusive neste último final de
semana, tendo encontrado o local sempre totalmente fechado e batendo palmas insistentemente, ninguém atende ao oficial de
justiça. Segundo vizinhos, há tempos ninguém é visto e nada mais sabem informar, motivo pelo qual, deixei de citar e intimar a
requerida Doralice da Silva Vasconcelos. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: MARCELO
PIRES MARIGO (OAB 296174/SP)
Processo 4013652-52.2013.8.26.0554 - Busca e Apreensão - Liminar - DANIELA DE MIRANDA e outro - ...Manifeste-se o
autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal... - ADV: MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA RUFFOLO CHOJNIAK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGNALDO CARLOS DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º