Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1603
1106
embargos de declaração, pois tempestivos, e lhes nego provimento, por não haver contrariedade a ser sanada. Apesar
dos argumentos apresentados pela embargante, é certo que a execução fiscal efetivamente está extinta, o que implica no
reconhecimento de carência superveniente destes embargos à execução. Acrescente-se que, apesar do pedido direcionado ao
Tribunal de Justiça, pretendendo a perda de objeto da exceção, ainda não houve apreciação deste, de sorte que a sentença
de extinção ainda permanece válida e inalterada. Portanto, mantenho a sentença proferida à fl. 88 Intime-se. - ADV: MARIA DE
LOURDES ABIB DE MORAES (OAB 63736/SP)
Processo 0100733-14.2013.8.26.0100 (583.00.2013.100733) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Julio Pupe de Morais - Fazenda do Estado de São Paulo (fesp) - Fls. 33/34: Vistos. 1- Recebo
a petição de fls. 23/24 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Em que pese o requerimento de concessão de prazo para
apresentação das declarações de bens e rendimentos, verifica-se que este já transcorreu, sendo, portanto, reputada como
não atendida a determinação do Juízo. Assim, embora estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete
ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições
subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos,
para fins de conceder ou não o benefício. A propósito leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício”. “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). No caso, ante o silêncio da parte, que deixou
de comprovar nos autos sua pobreza, de rigor o indeferimento da gratuidade. Concedo, portanto, o prazo de dez dias para
recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FABIANO SANTANA (OAB
193000/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP)
Processo 0101367-49.2009.8.26.0100 (583.00.2009.101367) - Embargos à Execução Fiscal - Hospital e Maternidade
Voluntários Ltda - Fazenda Estadual de São Paulo Fesp - Fls. 404/408: Vistos. HOSPITAL E MATERNIDADE VOLUNTÁRIOS
LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando não ser contribuinte
de ICMS, de modo que não poderia ser cobrado pelos valores objeto do AIIM nº 028714, por meio do qual foi reconhecida a
responsabilidade solidária da embargante em relação ao pagamento de ICMS devido por empresa inidônea. Alega, ademais,
que as operações sob suspeita foram efetivamente praticadas e que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado
pelos valores devidos por empresa inidônea. Aduz que a operação efetivamente existiu e foi paga devidamente escriturada.
Aponta, ainda, que houve utilização indevida da UFESP, já que este indexador foi considerado inconstitucional, além de alegar
a ocorrência de “cálculo por dentro” e inconstitucionalidade de alteração da alíquota de 17 para 18%. Pede a procedência dos
Embargos à Execução. A Fazenda Estadual apresentou impugnação sustentando a improcedência dos Embargos. Foi
determinada a realização de perícia, sobrevindo aos autos o laudo pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, o feito comporta julgamento. Trata-se de
execução fundada em AIIM que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante, devido à aquisição de medicamentos
de empresa tida como inidônea. O que se discute é a possibilidade de responsabilização do adquirente da mercadoria, já que a
empresa com quem contratou foi declarada inidônea. Neste sentido, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo no REsp
1148444: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS
POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire
mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e
venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes
das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ
23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp
246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/
MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha
Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma,
julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998,
DJ 06.04.1998). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio
jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao
Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato” (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que:
“(...)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que
as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido
escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de
pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria
incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes .” 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas
fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada,
legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência
especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera
efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. 6. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Assim, partindo-se
deste recente posicionamento do STJ, deve-se analisar no presente caso se o adquirente agiu de boa-fé, ressaltando-se,
contudo, que no presente caso não se trata de creditamento indevido de ICMS, mas sim de responsabilização do adquirente,
pela inidoneidade do alienante, nos termos do artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 6.374/89. No caso, realizada perícia, constatou-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º