Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
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OCON (OAB 106966/SP)
Processo 0000285-11.2013.8.26.0075 (007.52.0130.000285) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.M. - S.Q.L. - - L.V.F.O.
- *manifestação do autor, em cinco dias, sobre andamento do feito, que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido
o prazo, será intimado (por carta ou mandado), a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção (art.267, II, § 1º,
CPC). - ADV: CLAIMAR MIRANDA (OAB 136319/SP)
Processo 0000311-72.2014.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S.M. - D.M.B. - Manifeste-se o
patrono do autor quanto a consulta realizada no sistema INFOJUD. - ADV: PATRICIA DA SILVA NEVES (OAB 251658/SP)
Processo 0000325-37.2006.8.26.0075 (075.01.2006.000325) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.A.C.M. - M.J.G.M. Vistas dos autos ao autor para: Comprove em 05 dias a distribuição da carta precatória, bem como, no mesmo prazo, informe
seu andamento. - ADV: SUELY HATSUKO TAKATA KURIHARA (OAB 157263/SP)
Processo 0000369-56.2006.8.26.0075 (075.01.2006.000369) - Procedimento Ordinário - Guarda - C.E.C. - D.F.S. - Vistas
dos autos aos interessados para: Expedida certidão de honorários para fins do convênio Defensoria/OAB, em nome da Dra.
Maria Helena Vilcek. Tal certidão será encaminhada para subseção da OAB/SP em Bertioga, local onde deverá ser retirada. ADV: MARIA HELENA VILCEK (OAB 115670/SP), GILSELMA LEMOS DE ALMEIDA (OAB 259416/SP)
Processo 0000457-16.2014.8.26.0075 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1000883-60.2013.8.26.0361 - 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES) - JULIO EDUARDO SIMÕES E OUTROS - MARCIA BALDARENA SIMÕES E
OUTRO - - MARLENE FERREIRA NUNES - - Danielle Baldarena de Faria - Vistos. Para oitiva da testemunha da requerida,
designo o dia 14 de maio de 2.014, às 14:00 horas. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha arrolada, com as
advertências de praxe. Intime-se as partes quanto a data da audiência supra designada, comunicando-se ao Juízo Deprecante.
Int. - ADV: VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), MARIA NATASHA ARTESE NATAL (OAB
147053/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), JULIA PETRILLI MODOLO (OAB 264211/SP), DINA DARC
FERREIRA LIMA CARDOSO (OAB 41594/SP)
Processo 0000516-77.2009.8.26.0075 (075.01.2009.000516) - Procedimento Ordinário - Guarda - I.C.C. - A.C.N. - - B.A.O.C.
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV:
ANDREA MARIA DUARTE LUCAS (OAB 152385/SP)
Processo 0000553-02.2012.8.26.0075 (075.01.2012.000553) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - José
Ângelo Betarelli - Jab Consultório Médico Ltda - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. ADV: RONALDO DE JESUS BOTE ALONSO (OAB 192527/SP), STELLA DALVA ORFANO (OAB 192830/SP), OLGA ALMADA
COOKSEY (OAB 157708/SP)
Processo 0000553-31.2014.8.26.0075 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOÃO SALOMÃO - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se o patrono do autor quanto a contestação apresentada
às fls. 27/34. - ADV: EUNICE DE MELO SILVA (OAB 61183/SP), FERNANDO DE AGUIAR (OAB 177044/SP), ALEXANDRE
PALHARES (OAB 116366/SP), JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (OAB 163861/SP)
Processo 0000615-71.2014.8.26.0075 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.J.S.C. - H.F.R.C. - Vistas dos autos ao autor
para: INTIMAÇÃO: comparecer ao Setor Técnico, localizado neste Juízo, à Av. Anchieta, nº 162/192, Centro, Bertioga/SP, na
data de 26 de maio de 2014 às 10:30 horas, a fim de que seja realizado estudo social. - ADV: CLAIMAR MIRANDA (OAB
136319/SP)
Processo 0000637-42.2008.8.26.0075 (075.01.2008.000637) - Execução de Título Extrajudicial - Michele Sirica - Amilton
Batista Santos - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 188/190 realizado entre
as partes ESPÓLIO DE MICHELE SIRICA e AMILTON BATISTA DOS SANTOS. nos termos do artigo 792, do Código de Processo
Civil. Suspendo o feito pelo prazo de 180 dias para cumprimento do avençado. Decorrido tal prazo, Manifeste-se o exequente
quanto ao cumprimento do acordo. No silencio será interpretado como adimplido o débito e extinto o feito nos termos do art. 794,
I do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEX DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 240551/SP), ANTONIO CERON NETO (OAB
17299/SP), THAIS NORONHA RODRIGUES (OAB 232298/SP), ELISA AMBROSINA CERAVOLO ANDRADE (OAB 92814/SP)
Processo 0000657-33.2008.8.26.0075 (075.01.2008.000657) - Embargos à Execução Fiscal - Francine Rodrigues da Silva
- Diga o vencedor na forma representada sobre o interesse na cobrança da sucumbência, apresentando planilha de cálculo
atualizado, após cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC. Int. - ADV: RAUL HUSNI HAIDAR (OAB 30769/SP),
FATIMA PACHECO HAIDAR (OAB 132458/SP)
Processo 0000660-75.2014.8.26.0075 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLAVIO ALEXANDRE SIMIEMA - Vistos. Trata-se de execução
fiscal objetivando a cobrança de crédito de natureza federal. A competência da Justiça Federal encontra amparo no artigo 109,
da Constituição da República e na Lei nº 5.010, , entre outras esparsas. Desta última, transcrevo o artigo 15, ipsis litteris: “Art.
15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes
para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas; II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada
ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por
segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção,
subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.” Este Foro Distrital está inserido na Comarca de Santos, que possui Vara
da Justiça Federal, donde não teria aplicação §3º, do artigo 109, da Constituição da República: “§ 3º - Serão processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” [g.n.] Nesse sentido,
a orientação das Egrégias Primeira e Terceira Seções do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E FEDERAL. VARA DISTRITAL VINCULADA À COMARCA,
SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA. SÚMULA 3/
STJ. INAPLICABILIDADE. Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a
que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª
Seções desta e. Corte Superior). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba SJ/SP.” [g.n.] (CC 95.220/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008). “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM (VARA DISTRITAL).
EXISTÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo, na Comarca, Vara da Justiça Federal, é desta a competência para
julgar execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. 2. A delegação de jurisdição federal para juízo estadual só ocorre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º