Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
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quando não haja, na Comarca, Vara da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
1ª Vara de Jales - SJ / SP.” (CC 36.294/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 25/08/2004,
DJ 27/09/2004 p. 178). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA
FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. 1. Não se deve confundir vara distrital e comarca. Esta
última poderá abranger mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já a vara distrital é um
seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única
comarca poderá apresentar tantas varas distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. 2. Existindo vara federal
na comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição
da República, restando incólume a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo
Federal de Jales/SP, o suscitado.” (CC 43.075/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/06/2004, DJ
16/08/2004 p. 124). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA DISTRITAL
- COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. “A Vara Distrital na circunscrição
territorial da Comarca com sede em outro município, na organização judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão
constitucional de competência federal delegada “. 2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não
há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando incólume a competência da
Justiça Federal. 3. Adota-se tal entendimento inclusive para os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio
jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85). 4. Conflito
conhecido e declarada a competência da Justiça Federal.” (CC 38.713/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/04/2004, DJ 03/11/2004 p. 121). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO
FISCAL - DOMICILIO DO DEVEDOR - SUMULA N. 40 TFR. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO NO INTERIOR DO ESTADO E DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DO DOMICILIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO SEJA ELA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA SUMULA N. 40 TFR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE.” (CC 5.515/
SP, Rel. Min. Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 19/10/1993, DJ 06/12/1993 p. 26630). Reconhecida a incompetência
absoluta deste Juízo, remetam-se os autos imediatamente à Justiça Federal da Comarca de Santos, 4ª Subseção, cuja jurisdição
abrange o Município de Bertioga, para regular e livre distribuição, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. ADV: RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP)
Processo 0000662-45.2014.8.26.0075 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Hofer Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal
objetivando a cobrança de crédito de natureza federal. A competência da Justiça Federal encontra amparo no artigo 109, da
Constituição da República e na Lei nº 5.010, , entre outras esparsas. Desta última, transcrevo o artigo 15, ipsis litteris: “Art.
15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes
para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas; II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada
ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por
segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção,
subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.” Este Foro Distrital está inserido na Comarca de Santos, que possui Vara
da Justiça Federal, donde não teria aplicação §3º, do artigo 109, da Constituição da República: “§ 3º - Serão processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” [g.n.] Nesse sentido,
a orientação das Egrégias Primeira e Terceira Seções do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E FEDERAL. VARA DISTRITAL VINCULADA À COMARCA,
SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA. SÚMULA 3/
STJ. INAPLICABILIDADE. Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a
que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª
Seções desta e. Corte Superior). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba SJ/SP.” [g.n.] (CC 95.220/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008). “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM (VARA DISTRITAL).
EXISTÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo, na Comarca, Vara da Justiça Federal, é desta a competência para
julgar execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. 2. A delegação de jurisdição federal para juízo estadual só ocorre
quando não haja, na Comarca, Vara da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
1ª Vara de Jales - SJ / SP.” (CC 36.294/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 25/08/2004,
DJ 27/09/2004 p. 178). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA
FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO. 1. Não se deve confundir vara distrital e comarca. Esta
última poderá abranger mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já a vara distrital é um
seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única
comarca poderá apresentar tantas varas distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. 2. Existindo vara federal
na comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição
da República, restando incólume a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo
Federal de Jales/SP, o suscitado.” (CC 43.075/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/06/2004, DJ
16/08/2004 p. 124). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA DISTRITAL
- COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. “A Vara Distrital na circunscrição
territorial da Comarca com sede em outro município, na organização judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão
constitucional de competência federal delegada “. 2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não
há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando incólume a competência da
Justiça Federal. 3. Adota-se tal entendimento inclusive para os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio
jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85). 4. Conflito
conhecido e declarada a competência da Justiça Federal.” (CC 38.713/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/04/2004, DJ 03/11/2004 p. 121). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO
FISCAL - DOMICILIO DO DEVEDOR - SUMULA N. 40 TFR. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO NO INTERIOR DO ESTADO E DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º