Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
1941
Fiduciária - Banco Honda Sa - Antonio Carlos Francisco - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Banco Honda Sa, na pessoa de
seu representante legal para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos
do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de
intimação. - ADV: TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0000713-88.2010.8.26.0142 (142.01.2010.000713) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jucilene Ferreira Andrade - Natura Cosméticos Sa - Vistos. Diante do(s) pedido de extinção e comprovante(s) de depósito(s)
alinhavado(s) pelo(a)(s) executado(a)(s) às fls. 151/152, assim como concordância do credor concedendo plena quitação
da presente execução e postulando pela extinção do feito a fls. 154, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE
SENTENÇA que JUCILENE FERREIRA ANDRADE move(m) em face de NATURA COSMÉTICO S/A, nos termos do art. 794, I, do
CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se Mandado de
Levantamento Judicial da importância depositada a fls. 152, em nome da parte exequente. Após, ao Contador para conferência
de eventuais custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, se o caso. Após, observadas as formalidades
legais, ao arquivo. P.R.I. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), RENATO VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP), DANIEL
ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP)
Processo 0000763-75.2014.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rodolfo Rodrigo
Cunha - Banco Honda SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código
de Processo Civil. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição,
conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, o preparo deverá ser
efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
de Justiça: a) 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a
2% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs);
b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80,
do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além
de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa
à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgamento do AgRg na Reclamação 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino). No mais, ressalto que a insurgência à sentença deve se realizar pelo meio recursal adequado e a oposição de
embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. P.R.I.C. ADV: ELADIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ), RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP)
Processo 0000813-04.2014.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.N. - A.M.F.C. - Sentença - Homologação de
Conciliação: Vistos. Em audiência de conciliação, fls. 29, foi noticiada a reconciliação do casal. Desta forma, JULGO EXTINTO,
o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida.
As partes renunciam ao prazo recursal, certificando de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários ao
advogado dativo. Oportunamente, encaminhem os autos ao arquivo, observada as formalidades legais. P.R.I - ADV: FERNANDA
DE ARAUJO DIONIZIO (OAB 277200/SP), SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP)
Processo 0000817-75.2013.8.26.0142 (014.22.0130.000817) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela
- A.D.M. - M.C.S. - Vistos. 1. Ante o teor da certidão de fls. 59, torno sem efeito as publicações do edital copiado a fls. 51, a fim
de evitar nulidade processual. 2. Com efeito, expeça-se novamente edital e publique-se no DJE, nos termos da r. sentença retro,
assim como proceda à diligente serventia seu integral cumprimento. 3. Int. N/C.: sentança transitada em julgado certificado
nos autos, expedida certidão de honorários. Providencie o i. procurador o comparecimento da autora para assinatura e retirada
do Termo de Curadora Definitivo, sem o que não poderá ser feita a inscrição da presente junto ao cartório respectivo. - ADV:
BRENO ALBERTO BORGES MOORE (OAB 245606/SP)
Processo 0001055-94.2013.8.26.0142 (014.22.0130.001055) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Antônio Colaço Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Diante da concordância do
autor (fls. 88), HOMOLOGO o cálculo (fls. 77/79), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Defiro a expedição
dos requisitórios, conforme pleiteado. Int. Col. D. S. - ADV: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP), MATHEUS
RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0001061-67.2014.8.26.0142 - Interdição - Tutela e Curatela - F.B.S.M. - S.A.S. - RELATÓRIO SOCIAL JUNTADO
N/C - CIÊNCIA - ADV: SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO (OAB 311184/SP)
Processo 0001111-35.2010.8.26.0142 (142.01.2010.001111) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Napoleão Ferreira de Rezende - - Polônia Cassim Adi de Rezende - Carlos Alberto Mariguela - - Maria José Frigoni Mariguela
- - José Afonso de Salvi - Vistos. 1. Recebo os recursos de apelação (fls. 476/530 e 532/550) interpostos tempestivamente por
ambas as partes, em seu duplo efeito. 2. Às partes adversas para as apresentações de suas contrarrazões. 3. Após, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 1ª a 10ª CÂMARAS SEJ 2.1.1, COMPLEXO JUDICIÁRIO DO
IPIRANGA SALA 45, com as nossas homenagens. 4. Int. - ADV: ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB 197017/SP), JORGE
LUIZ BONADIO DE OLIVEIRA (OAB 258744/SP), SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP)
Processo 0001138-81.2011.8.26.0142 (142.01.2011.001138) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.C.M. e
outro - F.A.M. - N/C. Fls. 140. Certidão do oficial de justiça, citou e intimou Fernando Aparecido Marano, mas deixou de intimar
o autor, por não ter localizado, segundo informação da Sra. Tereza, eles estão residindo na cidade de Colina, não sabendo
informar o endereço. manifeste o autor quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
Processo 0001209-78.2014.8.26.0142 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Renato Vieira Bassi - Banco Itaucard Sa - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA de título executivo judicial. Assim
sendo, correrá por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os
danos que o executado haja sofrido (inciso I do artigo 475-O, do Código de Processo Civil). Dessa forma, intime-se a executada,
na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 9.887,46 (atualizado
até o mês de maio de 2014 - fls. 96), no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão pelo diário oficial (artigo
236, do CPC), conforme o parágrafo 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não efetue o pagamento
diretamente ao credor, no prazo acima fixado, será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação,
nos termos do artigo 475-J do referido Codex. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATO VIEIRA
BASSI (OAB 118126/SP)
Processo 0001227-70.2012.8.26.0142 (142.01.2012.001227) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rodrigo Toledo Junqueira Franco - Antonio Ruette Agroindustrial Ltda - Vistos. 1. Fls. 182/183: entendo razoável os honorários
periciais estimados pelo expert em consonância com a perícia a ser efetivada. Defiro que os honorários periciais sejam
parcelados em 02 (duas) vezes, sendo que a primeira deverá ser efetuado o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º