Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
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das parcelas vencidas em ações de busca e apreensão, bem como a possibilidade da cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de
Contrato) e TEC (Tarifa de emissão de boleto) para as ações revisionais de contrato bancário, houve expressa determinação
do E. Tribunal de Justiça para que os processos envolvendo tais matérias fossem sobrestados no juízo de primeiro grau até o
julgamento dos recursos, inclusive com fornecimento de dados estatísticos. Desta forma, outro destino não poderia ter as ações
de cumprimentos de sentença envolvendo ações civis públicas referente aos expurgos inflacionários. Intime-se. - ADV: HANAÍ
SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002848-73.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MANOEL DO
NASCIMENTO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Mantenho a suspensão do feito, atacada por embargos de declaração, os quais
REJEITO. Isto porque a matéria discutida no REsp 1.391.198 RS envolve duas questões bem definidas e distintas, cabendo
a transcrição da fundamentação da decisão proferida pelo Min. Rel. Luís Felipe Falcão no referido recurso, nos seguintes
termos: “2. Verifico que os presentes recursos especiais trazem controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, já tendo muitos
recursos idênticos chegado a este Tribunal e noticia-se que centenas de outros recursos estão a caminho, versando sobre os
mesmos temas, quais sejam: a) definir se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável,
por Documento: 33130019 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2014 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça
força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente
de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na
referida ação civil pública. Por isso, afeto o julgamento dos temas em destaque à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do
CPC, bem como da Resolução n. 08/2008. 3. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, comunicando-lhes a instauração
deste procedimento, para que suspendam os processos em que as controvérsias ora destacadas tenham sido estabelecidas.
Outrossim, tendo em vista as informações acerca da multiplicidade de ações que versam sobre as mesmas matérias vertidas no
presente recurso especial, cumpre esclarecer que: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham
recebido solução definitiva; b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no
juízo de primeiro grau; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. Tal procedimento já antes
foi adotado, a exemplo do decidido nos Recursos Especiais 1.060.210/SC (Rel. Min. Luiz Fux), 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti) e 1.419.697/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) 4. Comunique-se, com cópia deste despacho, a todos
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução
n. 08/2008. 5. Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I,
da Resolução STJ n. 08/2008), ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, à Federação Brasileira de Bancos Febraban e à Defensoria Pública da União. Documento: 33130019 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2014
Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça 6. Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abrase vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n.
08/2008). Publique-se. Intimem-se”. (sublinhei) Portanto, nos recursos mencionados não tem incidência sobre a coisa julgada
na ação civil pública originária, já coberta pelo manto da coisa julgada, mas, sim, sobre o presente cumprimento de sentença,
no que se refere à legitimidade do credor em ajuizá-lo, matéria que é controversa nestes autos. De fato a primeira questão, a
da limitação territorial da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, diz
respeito somente à ação promovida contra o Banco do Brasil, não atingindo à sentença proferida na ação movida em face do
Banco Nossa Caixa S/A. Contudo, a segunda questão, a da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazem parte
dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva o cumprimento individual da
sentença proferida em ação civil pública, possui repercussão geral, independentemente do polo passivo da ação. Ademais, na
decisão proferida no Recurso Especial, anteriormente transcrita, foi determinada a suspensão de todos os processos “a) que
ainda não tenham recebido solução definitiva”, com a ressalva de que “b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas,
mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau”. Assim, o processamento do presente cumprimento de sentença
não contribuiria com a celeridade ou economia processual e de pouco ou nada se aproveitaria o autor, uma vez que qualquer
decisão contrária ao resultado dos recursos especiais mencionados na decisão que determinou a suspensão do processo
evidentemente seriam reformadas na superior instância. Neste sentido: “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Cumprimento de
sentença de ação coletiva - Juízo “a quo” determinou a suspensão do feito - Insurgência do exequente - Não cabimento Suspensão do cumprimento de sentença determinada em sede de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial nº 1.391.198 - Suspensão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP, 11ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instrum.
2041546-16.2014.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 10/04/2014) - g.n. Por fim, não é demais lembrar que em
outros casos envolvendo recursos repetitivos com repercussão geral, tais como a possibilidade de purgação da mora pelo valor
das parcelas vencidas em ações de busca e apreensão, bem como a possibilidade da cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de
Contrato) e TEC (Tarifa de emissão de boleto) para as ações revisionais de contrato bancário, houve expressa determinação
do E. Tribunal de Justiça para que os processos envolvendo tais matérias fossem sobrestados no juízo de primeiro grau até o
julgamento dos recursos, inclusive com fornecimento de dados estatísticos. Desta forma, outro destino não poderia ter as ações
de cumprimentos de sentença envolvendo ações civis públicas referente aos expurgos inflacionários. Intime-se. - ADV: HANAÍ
SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003010-68.2014.8.26.0576 - Exibição - Provas - RENATO PROCÓPIO BORGES - FIDC NPLI I - Vistos.
Considerando que o valor depositado a fls. 74 é relativo ao pagamento dos honorários sucumbências fixados em sentença e,
considerando que o crédito é de caráter alimentar, defiro o levantamento em favor do credor. Expeça-se o necessário. Aguardese o prazo para apresentação das contrarazões. Após, comprovado o encerramento da conta judicial, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), ROBERT WELLINGTON CATOSSO (OAB 339523/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP)
Processo 1003060-94.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - MARINO
MANELLA ZACARIAS - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da presente ação
formulado a fls. 43 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAUCARD
S/A em face de MARINO MANELLA ZACARIAS, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como
não há restrição judicial gravada sobre o veículo objeto desta ação, indefiro o pedido de desbloqueio. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB 334985/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º