Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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Deverá providenciar a impressão da carta precatória disponibilizada no site do Tribunal, instruindo com o necessário (contrafé,
emenda (se houver), procuração, custas (gare 233-1, no valor de 10 UFESPs) e guia de diligência de oficial de justiça,
comprovando a distribuição em dez dias. - ADV: RONALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB 140336/SP)
Processo 1009513-05.2014.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Propriedade Fiduciária - ITAU UNIBANCO
S/A - Deverá o autor promover o regular andamento do feito, atentando ao teor da certidão do sr oficial de justiça - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1009985-06.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Elizangela Cristina Tolintino
Camargo da Silva - ESSENCIAL MOVELARIA LTDA - ME e outros - Concedido efeito suspensivo ao agravo (fls. 32), aguarde-se
a solução do recurso. Intime-se. - ADV: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA
GARCIA (OAB 167081/SP)
Processo 1010194-72.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - anacleto do rosário filho
- Banco Itaú S/A - Acolhe-se a pretensão. Impende reconhecer que a hipótese é de relação de consumo. De conseguinte,
responde objetivamente o réu pela segurança dos serviços oferecidos. Subtraído valor da conta do correntista via desautorizadas
e desconhecidas transferências on line pelo sistema eletrônico, incumbe à instituição demonstrar a inexistência do fato ou
culpa exclusiva do consumidor. Diante do quanto se contestou, contudo, o réu não nega a ocorrência. Limita-se a imputar
responsabilidade ao correntista por não ter contestado o fato formalmente na agência bancária. À toda evidência, não é o
bastante para afastar a responsabilidade do banco que, ao contrário do que alega, foi insistentemente procurado pelo autor para
solução do problema, como se vê dos protocolos apontados na peça vestibular e não contestados pela defesa. O que se tem
é irrecusável falha no sistema operacional da instituição financeira. Pretendendo a instituição financeira prestar serviços por
atendimento remoto e, naturalmente, captar e preservar clientela com esta promessa, cumpre-lhe implementar dispositivos de
segurança que evite atos fraudulentos como o dos autos. Posta a questão nestes termos, está sacramentada a responsabilidade
do réu, que deve arcar com a obrigação de restituir o numerário desembolsado pelo autor por ocasião do segundo pagamento
das contas e que veio suficientemente comprovado pelos boletos reemitidos e pagos com correção e juros (fls. 20, 23/26),
totalizando um montante de R$ 3.316,85. Com relação ao dano moral, resta este presumido pela inscrição de seu nome junto
aos órgãos de proteção ao crédito. O autor efetuou o pagamento de suas despesas no vencimento, mas por falha na segurança
do sítio do banco, o pagamento não foi acusado e importou no apontamento injusto de seu nome no rol de maus pagadores. É o
quanto basta para reconhecer certa a indenização pelos danos morais suportados e que bem se conforma com a quantia de dez
salários mínimos. Centrado nestes fundamentos julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.316,85
ao autor, a título de danos materiais, com correção a contar do desembolso e juros legais de 1% a partir da citação, além de
R$ 7.240,00 a título de danos morais, sendo estes com atualização juros de 1% a partir desta sentença. Arcará o vencido com
as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA (OAB 181431/SP)
Processo 1011033-97.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - FERNANDA MARCONDES
DOS SANTOS - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Manifeste-se a
requerente acerca da contestação apresentada. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), ISMAEL
PESTANA NETO (OAB 53104/SP)
Processo 1012220-43.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - CLAUDINEY APARECIDO
ABE - CAMPO DI BOURBON INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e outro - À RÉPLICA - ADV: SUELI ABE (OAB 280637/SP),
BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 1012548-70.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Danilo Junio Moreira
- Fls. 26/27: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Cite-se. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319, do Código de Processo
Civil). Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, anotando-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EUSTÁQUIO ROSA (OAB
164655/SP), RAFAEL CARLOS MACHADO SILVA (OAB 283121/SP)
Processo 1012635-26.2014.8.26.0577 - Cautelar Inominada - Empréstimo consignado - SERGIO HENRIQUE ABE DA
CRUZ - Em que pese o articulado pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, onde antecipação de tutela pressupõe uma
pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, inexiste disposição acerca
da oportunidade em que o Juiz deverá concedê-la. Obtempere-se ao exposto supra que “antes de decidir o pedido, deve o juiz
colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo principio constitucional do contraditório que a
ninguém é licito desconsiderar”. Assim, somente em situações excepcionais, onde “a demora decorrente da bilateralidade da
audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de
dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade
da jurisdição”. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105). No caso sub judice, “inadmissível a concessão
de antecipação da tutela pelo Juiz antes da citação do demandado para oferecimento de sua defesa, a fim de verificar a
existência de prova inequívoca e convencimento de verossimilhança da alegação” ( Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997,
no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento). Assim, na atual etapa processual, mister negar-se a concessão de
tutela antecipatória, devendo a princípio, ouvir-se a parte contrária. 3.Cite-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP), CARLOS EDUARDO BAPTISTA MARQUES
(OAB 116169/SP)
Processo 1012917-64.2014.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - Uma vez que
o mandado expedido encontra-se na Central de Mandado, deverá o requerente entrar em contato com o oficial de justiça a fim
de oferecer os meios necessários para cumprimento do ato. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), EVANDRO
VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1012943-62.2014.8.26.0577 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Empresa de ônibus Rápido Litoral
- Ciência ao autor acerca da resposta ao ofício do Cartório de Protesto juntada aos autos. - ADV: ROGÉRIO DA SILVA (OAB
244687/SP)
Processo 1012943-62.2014.8.26.0577 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Empresa de ônibus Rápido Litoral Prazo de dez dias para que a autora providencie o recolhimento das custas iniciais; pena de indeferimento. Em igual prazo,
deverá apresentar documento legível do veículo dado em caução, bem como cotação pela Tabela Fipe para se verificar a
suficiência da garantia. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DA SILVA (OAB 244687/SP)
Processo 1013070-97.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - CHIDE TENGUAN - Para regular
emenda, deverá o autor atentar-se aos requisitos da petição inicial. Prazo de dez dias; pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
SAULO JOAO MARCOS AMORIM MENDES (OAB 238311/SP)
Processo 1013518-70.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Gilmar de Souza - Ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º