Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
1525
disponibilizado, devendo o autor providenciar impressão e encaminhamento nos termos da decisão de fls. 45. - ADV: GISLAINE
SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP)
Processo 1013560-22.2014.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A - A arrendadora informa o inadimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que
qualifica, em tese, a rescisão do contrato. Noutro lado, a Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a
restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. Ademais, a
constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Motivos pelos quais, determino a
reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELENA
MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1013655-52.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JOSÉ FERNANDO NOGUEIRA
FERREIRA - Uma vez que o autor noticia contribuição há mais de dez anos para custeio do plano de saúde e, presentes os
requisitos legais, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré mantenha/e ou reintegre o autor e seus dependentes
constantes do contrato, no plano de assistência médica nas mesmas condições mantidas pela ex empregadora, e desde que
o autor continue arcando com a sua parcela, acrescendo-se a esta a parcela patronal. Oficie-se ao desiderato, bem como
conste do mandado de citação a concessão da tutela, intimando-se. Diante da urgência da medida, intime-se o autor acerca
da disponibilização do ofício na internet para impressão e encaminhamento. Cite-se.Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319, do Código
de Processo Civil).Outrossim, intime-se a requerida acerca da tutela concedida para cumprimento. Concedo a gratuidade
processual, anotando-se. Int. - ADV: KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOS (OAB 133595/SP), DANIELA MACEDO (OAB
153006/SP)
Processo 1013744-75.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Seguro - Jairo Lordelo de Sena - Em dez dias, apresente o
autor cópia do contrato de seguro de vida firmado com o réu; pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1013779-35.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Sims Instalações Comerciais Ltda ME
- Prazo suplementar de dez dias para regular emenda, observando-se que a procuração de fls.18, não atende à determinação
de fls.16, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), DENILSON ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 231895/SP)
Processo 1013883-27.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par.
único.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, parágrafo. único.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo
ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos
658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja
realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. - ADV: RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1013919-69.2014.8.26.0577 - Monitória - Cheque - RENATA RIBEIRO SOARES - 1-) Concedo a requerente os
benefícios da gratuidade processual, anote-se. 2-) Em face da documentação apresentada, defiro a expedição de mandado
para que o(a)(s) requerido(a)(s) seja(m) compelido(a)(s) a pagar(em) o valor reclamado, no prazo de 15 dias, ou apresente(m)
embargos, consoante o disposto nos artigos 1102a/1102c, do Código de Processo Civil. 3-) No mandado deverá ser consignada
a advertência de que, não oferecidos embargos no prazo de 15 dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de citação. 4-) Para a hipótese de oferecimento de embargos, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, verba que, a exemplo das custas processuais, o(a)(s) requerido(a)(s)
ficará(ão) isento(a)(s) na hipótese de pagamento da importância no prazo acima, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo
1102c, do Código de Processo Civil. - ADV: NAILTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 311659/SP)
Processo 1013940-45.2014.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Vinac Administradora de Consórcio
Ltda - Defiro, liminarmente, a medida. Outrossim, fica o autor impedido de promover a venda extrajudicial sem autorização deste
Juízo, aguardando-se purgação da mora e eventual defesa do requerido, momento em que poderá ser reapreciado o pedido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. 2.Executada a liminar, cite-se o requerido
para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida no valor de R$ 19.605,95-em junho/2014, acrescida das parcelas que
se vencerem até retomada do veículo, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido, observando-se
o cálculo apresentado pelo fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Defiro os benefícios
do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Poderá o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar,
apresentar contestação, ainda que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º