Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
1198
Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267,
inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos
respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se
cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I. - (Nota de Cartório: conforme cálculo da
Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código
230-6): R$ 234,14 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 29,50). - ADV: ELIAS SIMÕES (OAB 336254/SP)
Processo 0014373-21.0900.8.26.0090 (583.90.0900.5008433) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Soc Civ Casas de Educacao - Foi certificado que não foi juntada a procuração original, bem como há substabelecimento mas
não consta dos autos a procuração, razões pelas quais esta nota de cartório está sendo remetida para publicação, tendo em
vista a regularização da representação processual pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências
previstas nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. - ADV: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO (OAB 124088/SP)
Processo 0029479-38.0600.8.26.0090/01 (583.90.0600.3988708) - Embargos à Execução - Tutor School Esc Educ e Ensino
Fundamental - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HEITOR
VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP)
Processo 0073198-85.0300.8.26.0090 (583.90.0300.5702712) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Gênesis Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. A Municipalidade de São Paulo ajuizou execução fiscal inicialmente
contra Jorge Nacle Hamuche, tendo, posteriormente, em Abril de 2008, requerido a alteração do pólo passivo, passando a
execução ser direcionada contra Gênesis Empreendimentos e Participações Ltda visando a cobrança de crédito tributário.
Jorge Nacle Hamuche, opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescrição (fls. 30/103 ). A
Municipalidade alegou ilegitimidade e discordou da ocorrência da prescrição (fls. 137/138-verso ). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Reputa-se constituído o crédito
tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte. A partir daí começa a correr o prazo prescricional de cinco
anos: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”
(Código Tributário Nacional, artigo 174, “caput”). Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal
feita ao devedor, conforme disposto no inciso I do parágrafo único, do referido artigo 174 (redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005). À Fazenda incumbirá, então, diligenciar pela realização da citação antes que se opere a prescrição, fornecendo os
elementos necessários ao seu prosseguimento no decorrer da suspensão e, para tanto, não há que se falar em obrigatoriedade
da intimação. No caso, a notificação ocorreu em 15/03/2002 (fls. 03), tendo então sido iniciado o cômputo do prazo prescricional
de cinco anos para que a Municipalidade obtivesse êxito na citação do executado. Pois bem, ocorre que apesar de a execução
ter sido proposta inicialmente contra Jorge Nacle Hamuche, a carta de citação foi direcionada a Genesis Empr e Part Ltda (fls.
06) que ainda não figurava no pólo passivo desta execução, sendo, portanto, nula e, por isso, sem o poder de interromper o
prazo prescricional. Logo após a juntada aos autos do Aviso de Recebimento, foi aberta vista à Municipalidade que requereu
tão somente a suspensão do feito (fls. 07), e não a regularização da citação. Assim, não havendo nos autos citação válida,
não houve interrupção do prazo quinquenal da prescrição, que escoou por completo. Portanto, decorreu o prazo prescricional,
não sendo possível imputar à Máquina Judiciária culpa pela demora na efetivação e cumprimento do feito, não beneficiando a
Fazenda Pública os termos da Súmula nº 106, do C. Superior Tribunal de Justiça, até porque o impulso oficial não é absoluto e,
sendo a Municipalidade a autora da ação de execução fiscal, cabia-lhe insurgir-se no caso de eventual demora na juntada de
petição, cumprimento do mandado de citação, ou vista dos autos, o que não ocorreu. Nessa esteira, a pretensão da Fazenda
Pública foi atingida pela prescrição. Posto isso, reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA FISCAL,
com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese do valor da execução superar o da alçada,
encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, para o reexame necessário. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é
SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 1.780,80 - VALOR DO PORTE E
RETORNO (código 110-4): R$ 29,50). - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0080493-71.0400.8.26.0090 (583.90.0400.5658411) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Sociedade de Planejamento e Consultoria Ltda e outro - Vistos. Pede a parte executada o reconhecimento da sua ilegitimidade,
pois não seria sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU. A exequente, ouvida, impugna citada alegação. É o
breve relatório. Necessário inicialmente registrar que a nota distintiva dos direitos reais imobiliários em relação ao direitos
obrigacionais é a eficácia contra todos do direito do sujeito sobre a coisa, traduzido no princípio do absolutismo. Para que tal
oponibilidade se opere no mundo jurídico pede o direito a publicidade, pela tradição no caso de bens móveis e pelo registro no
caso de imóveis alienados entre vivos. Expresso o Código Civil ao firmar posição de que “transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1245). Como se sabe, o fato que gera o dever de pagar o
Imposto Predial e Territorial Urbano consiste na titularidade da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza
ou acessão física, sendo portanto o proprietário sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, se discutida a propriedade
imobiliária (direito real), o primeiro passo para demonstrar a ilegitimidade é prova documental consistente no necessário e
antecedente registro imobiliário de eventual alienação (pressuposto de existência do direito real imobiliário fruto de alienação
entre vivos), levado à efeito antes da ocorrência do fato gerador, sem o que segue o sujeito - inscrito no fólio real - sendo,
segundo a lei, proprietário do bem. O relativismo das relações obrigacionais não têm o condão de afastar o proprietário inscrito
no registro imobiliário da sujeição passiva do tributo, sendo vasta a jurisprudência neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. ART. 34 DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. Entendimento desta Corte no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente
com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas
relativas à cobrança do IPTU. Precedente: REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18.6.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.08/08, como representativo da
controvérsia. 2. Na espécie, não houve transcrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, de forma que
o promitente vendedor, proprietário do bem, também é legitimado para figurar no pólo passivo da execução fiscal. 3. Agravo
regimental não provido com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557,
§ 2º, do CPC. (AgRg no REsp 1125171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º