Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
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04/05/2010, DJe 21/05/2010). Destaca-se que o próprio excipiente a fls. 56 declara não ter havido o registro imobiliário da
alienação. Ora, se não zelou pela regularidade no Registro Cartorário, não pode alegar ser parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da presente execução fiscal, competindo-lhe o direito de buscar eventual ressarcimento por via própria. Posto isto,
indefiro o pedido de exclusão do polo passivo, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal. Intime-se. ADV: FLAVIA DE MACEDO JABALI (OAB 123236/SP)
Processo 0093478-87.0100.8.26.0090 (583.90.0100.5573531) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Obras Sociais Univ e Culturais - Vistos. A Municipalidade de São Paulo ajuizou execução fiscal contra Obras Sociais Univ
e Culturais visando a cobrança de crédito tributário. A executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese,
a ocorrência da prescrição (fls. 07/10). A Municipalidade discordou da ocorrência da prescrição (fls. 27/30). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o reconhecimento da prescrição. Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento
de que tenha sido notificado o contribuinte. A partir daí começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: “a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” (Código Tributário
Nacional, artigo 174, “caput”). Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor,
conforme disposto no inciso I do parágrafo único, do referido artigo 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005).
À Fazenda incumbirá, então, diligenciar pela realização da citação antes que se opere a prescrição, fornecendo os elementos
necessários ao seu prosseguimento no decorrer da suspensão e, para tanto, não há que se falar em obrigatoriedade da intimação.
No caso, o contribuinte foi notificado em 10/02/2000 quando então começou a fluir o prazo quinquenal da prescrição. Frustrada
a tentativa de citação, os autos foram remetidos ao arquivo em 18/11/2005 (fls. 05), tendo sido desarquivados tão somente em
22/05/2012. À Municipalidade como parte competia empreender os esforços necessários para que a citação ocorresse em tempo
de evitar a consumação da prescrição, inclusive com recolhimento de diligência e peticionamento para dar o regular andamento.
Constata-se nos autos demonstração de que não houve empenho necessário da Fazenda Pública neste sentido. Muito pelo
contrário, uma vez que o feito permaneceu em arquivo por mais de seis anos, sem qualquer manifestação da exequente.
Portanto, decorreu o prazo prescricional, não sendo possível imputar à Máquina Judiciária culpa pela demora na efetivação e
cumprimento do feito, não beneficiando a Fazenda Pública os termos da Súmula nº 106, do C. Superior Tribunal de Justiça, até
porque o impulso oficial não é absoluto e, sendo a Municipalidade a autora da ação de execução fiscal, cabia-lhe insurgir-se no
caso de eventual demora na juntada de petição, cumprimento do mandado de citação, ou vista dos autos, o que não ocorreu.
Nessa esteira, a pretensão da Fazenda Pública foi atingida pela prescrição. Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade
e, em consequência, reconheço a prescrição e DECLARO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, com fundamento no artigo
269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese do valor da execução superar o da alçada, encaminhem-se os autos,
depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame
necessário. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde
os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, que fixo em 20% do valor da execução,
limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, devidamente corrigido até o
efetivo pagamento. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR
ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 355,46 - VALOR DO PORTE E RETORNO
(código 110-4): R$ 29,50). - ADV: LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP)
Processo 0093782-91.0000.8.26.0090/01 (583.90.0000.1795090) - Embargos à Execução - Cia. de Saneamento Basico do
Estado de S.p. - Vistos. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo apresentou embargos contra a execução
fiscal que lhe move a Fazenda do Município de São Paulo. Alega a nulidade da CDA tendo em vista a não indicação do fato
constitutivo da cobrança. Aponta que o campo 3 do título não se encontra preenchido. Alega, também, que não está descrita a
forma correta de correção do valor devido. Prossegue a defesa e afirma que não há indicação da data e do horário em que fora
cometida a infração, esclarecendo não ser a única concessionária que promove obras nas ruas. Diz não haver indicação do
processo administrativo que culminou com a aplicação da multa. Por fim, diz que a cobrança demanda ação ordinária e não
inscrição em dívida ativa. A municipalidade apresentou impugnação. Defendeu a validade da cobrança. Juntou documentos. Foi
deferida a apresentação de CDA substitutiva. A documentação foi acrescida aos autos e a embargante se manifestou. Nesta
oportunidade defendeu a ocorrência da prescrição. Reiterou os demais termos da inicial. A embargada se manifestou e negou
ter ocorrido a prescrição. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado nesta fase, nos termos do art. 17, parágrafo único
da Lei de Execução Fiscal. Trata-se de embargos à execução fiscal municipal fundada em auto de infração por multa
administrativa. Em princípio é de se destacar que se trata de dívida de natureza não tributária, sendo necessária a fixação de
pontos importantes para a análise da causa, em especial em relação à alegação de prescrição. Assim, sendo à multa
administrativa, débito não débito de natureza não tributária, não se aplica o regramento do Código Tributário Nacional para a
prescrição. Feita esta consideração, reconheço que existe entendimento, segundo o qual, aplicam-se a tais débitos as regras do
Código Civil em relação à prescrição. A jurisprudência atual, no entanto, assim não entende, indicando que o prazo prescricional
de cinco anos também se aplica para os débitos de natureza não tributária. Isto é assim porque a Administração Pública, na qual
se inclui a exequente, no âmbito de suas prerrogativas fundadas na prevalência do interesse público sobre o particular, não se
subsume ao regime jurídico de Direito Privado, o que impossibilita a aplicação do Código Civil. Deste modo, aplicam-se à
Administração Pública as regras estabelecidas para execução dos débitos da Fazenda pelo Decreto nº 20.910/32, inclusive o
lapso prescricional de cinco anos. Cito julgado neste sentido: “Consoante posicionamento do STJ, a prescrição das ações
judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda
Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não
é a analogia com o Direito civil, por se tratar de relação de Direito Público. Precedentes: Resp nº 447.237/PR, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/05/2006, Resp nº 539.187/SC, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03/04/2006 e
Resp nº 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, dj DE 20/02/2006” (superior tribunal de justiça, Recurso especial nº 840.368MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 17.8.2006, v.u.). O prazo prescricional teve seu termo a quo com a notificação, ou
seja, em 20 de maio de 1996. O art. 2°, §3º da Lei de Execução Fiscal aplica-se ao caso em questão, eis que o débito é de
natureza não tributária. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade do mencionado
dispositivo legal em relação aos débitos não tributários. Do mesmo modo, por se tratar de crédito não tributário, aplica-se ao
caso o disposto no art. 8º, §2º da Lei de Execução Fiscal. Em relação às CDAs de fls.51/53, observa-se que a notificação
ocorreu em 20 de maio de 1996. Em 03 de agosto de 1996, houve a suspensão do prazo prescricional por força do art. 2º, §3°
da LEF. Considerando a inscrição da dívida ativa, o prazo prescricional voltou a correr em 03 de fevereiro de 1997. Assim, o
termo final do prazo prescricional ocorreria em 20 de novembro de 2001. Ocorre que em 17 de março de 2000, foi determinada
a citação, o que, nos termos do art. 8º, §2º da LEF, fez com que ocorresse a interrupção do prazo prescricional. Muito embora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º