Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
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fundamentação desta sentença, apostilando-se o título, condenando-a a pagar, observada a prescrição quinquenal, as perdas
salariais decorrentes da não conversão de seus vencimentos pelo valor da URV, a partir de 1º de março de 1994, acrescidas da
devida correção monetária, desde a data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga por se tratar de dívida de valor e
dos juros de mora, os quais deverão incidir, a partir da citação, no patamar estabelecido pelos índices oficiais de juros aplicados
à caderneta de poupança, consoante artigo I, letra “f’, da Lei n° 9.494/97, alterada pela Lei Federal n° 11.960/2009. A correção
monetária seguirá a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo, que adota os critérios predominantes nos Tribunais superiores, nos termos da fundamentação supra. Deve ser
observada, no cálculo dos valores vencidos, a existência dos descontos legais, pertinentes ao imposto de renda, contribuição
previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pela ré, assim como o teria feito caso a parte autora tivesse
auferido tempestivamente a conversão de seus vencimentos, considerando a natureza remuneratória da pretensão contida na
inicial. Em razão da sucumbência, já que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, arcará a Spprev São Paulo
Previdencia com os honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do
Código de Processo Civil, considerando, ainda, o grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional e a natureza e a natureza
repetitiva e pouco complexa da causa, em um mil reais, que sofrerão correção a partir desta data, salientando-se que no caso
em questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal
(neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02,
p. 302) e que segundo entendimento do STJ, em princípio, incabível incidência de juros sobre honorários advocatícios em
se tratando de condenação contra a Fazenda Pública (REsp 1096345/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0220526-9 Relator(a):
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2009; Data da
Publicação/Fonte: DJe 16/04/2009). Não há custas ou despesas processuais a serem reembolsadas, visto que a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita. Após as interposições e os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário, considerando que o valor da condenação não é líquido, nos
termos da Súmula 108 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Súmula 490 do STJ. Transitada esta em julgado,
oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P. R. I. - ADV: THAIS DE
LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP)
Processo 0034934-51.2013.8.26.0576 (057.62.0130.034934) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Maria
Irene Populim Barbosa - São Paulo Previdencia Spprev - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente
infringentes, porquanto ausentes contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada
no corpo da sentença, ou seja, a contagem do início do prazo prescricional quinquenal será contado da distribuição desta ação,
conforme fls. 230v, segundo paragráfo, salientando-se que a despeito do entendimento da parte autora, na ação anterior a
parte ré (ou o IPESP) não foi citada, não tendo conhecimento da ação e, portanto, não foi interrompida a prescrição invocada .
Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve
ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: “Em princípio, não se admitem
embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam
alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que “o órgão judicial para expressar
a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª Turma. AI
169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. - ADV: MARCO
AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0035488-54.2011.8.26.0576 (576.01.2011.035488) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Osvaldo Felicio Joia - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se
o V.Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. A execução da obrigação de fazer, consistente no
recálculo dos quinquenios e implantação do benefício será feita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, mediante expedição
de ofício, com cópia da sentença e eventual acórdão e deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré informar
nos autos a data da efetiva implantação. Após tal informação, a fim de se permitir execução única da condenação ao pagamento
de quantia certa, à parte autora incumbirá a realização dos cálculos dos valores pretéritos (nesse sentido, recente entendimento
proferido pelo E. Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 0053675-92.2011.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Públ., Rel. ANGELO
MALANGA, publicado no DJE de 09/08/2011, deram provimento ao recurso, VU. Processo de Origem 576.01.2009.041891-9 2ª
VFP) e, com a apresentação dos cálculos, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, diante do princípio do
contraditório. Em havendo concordância, ou na inércia certificada, expeça-se ofício requisitório ou precatório, conforme o valor
da execução, nos termos 13, incisos I e II, da Lei acima mencionada. Com eventual informação sobre o depósito, manifeste-se
a parte credora em dez dias, presumindo-se a concordância e quitação no silêncio. Int. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO
(OAB 203090/SP), MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP)
Processo 0037194-38.2012.8.26.0576 (576.01.2012.037194) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Paulo Antonio Garcia - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de
fazer ajuizada por Paulo Antonio Garcia contra a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, em fase de execução de sentença.
Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora concordando com seu valor, postulou o levantamento. Nestes termos,
julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento
do valor depositado, em favor da parte credora. Sem custas, por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública
e pelos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora. Transcorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da
presente sentença, os autos serão inutilizados e em seguida encaminhados à reciclagem (artigo 636 das NSCGJ), observandose o procedimento estabelecido pela Administração do Tribunal de Justiça, podendo os interessados pedirem a restituição dos
documentos juntados, desde já deferida, durante o referido prazo, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo 636.
PRIC. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 0037194-38.2012.8.26.0576 (576.01.2012.037194) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Paulo Antonio Garcia - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Mandado de levantamento judicial expedido,
à disposição da parte autora na contracapa dos autos. Providenciar a retirada em cartório, no prazo de 5 dias. - ADV: MATHEUS
JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 0038907-48.2012.8.26.0576 (576.01.2012.038907) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Roberto Paula Viana - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Laudo pericial médico
juntado às fls 189/195. Manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP),
CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 0039580-75.2011.8.26.0576 (576.01.2011.039580) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º