Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses qualificado pela pretensão
resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a ser dirimida pelo Poder
Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na área administrativa o isenta
da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando houver real necessidade do
processo judicial. Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e que este foi negado. Prazo:
60 (sessenta) dias. - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP), FELIPE RODOLFO NASCIMENTO
TOLEDO (OAB 330435/SP)
Processo 0003142-83.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VALMIR EURIPEDES DE
OLIVEIRA - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. Revejo posicionamento antes assumido e,
doravante, consignando apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme segue.
A decisão vale para ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham atos
processuais praticados, evitando-se prejuízo inútil. O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento
das vias administrativa para propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da
ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012). E de fato não é a mais correta
interpretação porque se não existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses
qualificado pela pretensão resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a
ser dirimida pelo Poder Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na
área administrativa o isenta da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando
houver real necessidade do processo judicial. Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e
que este foi negado. Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP), FELIPE
RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Processo 0003143-68.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SIMONE APARECIDA
EVANGELISTA MIRA - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. Revejo posicionamento antes
assumido e, doravante, consignando apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme
segue. A decisão vale para ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham
atos processuais praticados, evitando-se prejuízo inútil. O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento
das vias administrativa para propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da
ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012). E de fato não é a mais correta
interpretação porque se não existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses
qualificado pela pretensão resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a
ser dirimida pelo Poder Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na
área administrativa o isenta da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando
houver real necessidade do processo judicial. Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e
que este foi negado. Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP), FELIPE
RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Processo 0003144-53.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SIRLENE APARECIDA
MARIANO - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. Revejo posicionamento antes assumido e,
doravante, consignando apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme segue.
A decisão vale para ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham atos
processuais praticados, evitando-se prejuízo inútil. O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento
das vias administrativa para propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da
ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012). E de fato não é a mais correta
interpretação porque se não existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses
qualificado pela pretensão resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a ser
dirimida pelo Poder Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na área
administrativa o isenta da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando houver
real necessidade do processo judicial. Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e que
este foi negado. Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP), MAURICIO
CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP)
Processo 0003145-38.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DIRCE MIQUELACI DA
SILVA - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. Revejo posicionamento antes assumido e,
doravante, consignando apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme segue.
A decisão vale para ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham atos
processuais praticados, evitando-se prejuízo inútil. O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento
das vias administrativa para propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da
ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012). E de fato não é a mais correta
interpretação porque se não existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses
qualificado pela pretensão resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a ser
dirimida pelo Poder Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na área
administrativa o isenta da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando houver
real necessidade do processo judicial. Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e que
este foi negado. Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP), MAURICIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º