Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1808
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declaração médica atualizada e pormenorizada do estado de saúde físico e mental do interditando, na medida em que aquela
acostada aos autos data de agosto de 2014. Int. - ADV: LUIS FERNANDO RESENDE (OAB 293113/SP), FELIPE AUGUSTO
GOMES PEREIRA (OAB 336454/SP)
Processo 1020164-38.2014.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.S. - O.R.V.S. - a sessão de conciliação foi
designada para o dia 23 de fevereiro de 2015 às 13:30 horas, a realizar-se no CEJUSC, 2º andar, sala 206. - ADV: LEANDRO
DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP)
Processo 1022078-40.2014.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.U.L. - Fica a parte Requerente intimada a se
manifestar quanto à certidão negativa retro do Oficial de Justiça. - ADV: JOSE CARLOS BRAZ (OAB 188993/SP), FABIO SOUZA
ALMEIDA (OAB 308826/SP)
Processo 1023332-48.2014.8.26.0564 - Inventário - Levantamento de Valor - CARLA MORAIS DE ANDRADE e outros - O
alvará está formalizado nos autos devendo a parte interessada providenciar sua impressão e adotar as medidas necessárias
para seu cumprimento. - ADV: MIRIAN PAES DE CARVALHO (OAB 342838/SP)
Processo 1026226-94.2014.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.A. e outros - A.A.A. - Vistos. Fls.
22: Antes da análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, providencie a parte requerida a vinda
aos autos de comprovante de rendimentos e cópia da última declaração de IR. No mais, aguarde-se a realização da audiência
designada a fls. 16. Int. - ADV: HELION DOS SANTOS (OAB 223080/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB
68809/SP), MILTON ROSE (OAB 19536/SP)
Processo 1026339-48.2014.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A. - Vistos. Mantenho a sentença de fls. 111/112.
Para que a liminar pretendida seja concedida, de rigor que a inicial esteja em ordem. Várias foram as oportunidades para que a
parte autora providenciasse a correção do valor atribuído à causa, mas, em todas elas, inclusive no presente momento, quedouse inerte. Nesse ponto, cumpre ressaltar que não cabe ao Juízo ou à Serventia, com base em elementos trazidos nos autos,
calcular o valor correto a ser atribuído ao feito. Trata-se de incumbência da parte e, no caso, em tela, sequer o valor aproximado
foi indicado pelo autor. Ademais, o simples fato de haver indícios de que a requerida está se relacionando sexualmente com
terceira pessoa não traz, a princípio, risco iminente à saúde da parte autora, capaz de justificar sejam abandonados, inclusive, os
requisitos mínimos para a petição inicial, ainda mais quando, em tese, conhece o autor eventuais riscos a que esteja submetido
e pode, assim, se precaver. Por fim, inviável a conversão da presente ação em medida cautelar. O feito está sentenciado e
contra a sentença proferida cabe recurso. Caso não pretenda o autor corrigir a falha apresentada na inicial, mais lógico que
promova outra ação, observados seus requisitos, trazendo a Juízo peça lógica e inteligível em que traga sua nova pretensão.
Int. - ADV: ESTELA FOLBERG (OAB 48960RS)
Processo 1027170-96.2014.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.N. e outros - Fica a parte
interessada intimada sobre a resposta de ofício juntada aos autos, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: FÁBIO ABDO
MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 4001908-30.2013.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.K. - Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, fixo os alimentos a serem pagos pela requerida ao autor no valor de um salário
mínimo. Assim, resolvo o mérito das ações em epígrafe com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Os pagamentos deverão
ser feitos através de depósito na conta corrente informada pelo representante legal do autor, todo dia 10 de cada mês. A pensão,
ora fixada, substituirá a partir desta sentença a verba que foi estipulada provisoriamente. Condeno a requerida ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 500,00, com fundamento no art. 20,
parágrafo 4º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LETICIA
PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277794/SP), LEONARDO MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP), RENATO FONTANA
TEIXEIRA (OAB 333803/SP)
Processo 4002558-77.2013.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.S. - R.R.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/089009-8,
por determinação do MM. Juiz da 2ª Vara de Familia e Sucessões, dirigi-me a rua Pedro Breda, 80, e DEIXEI de intimar o
requerido Robson Rosa Santana, uma vez que fui atendida pela Sra. Maria Augusta, proprietária do imóvel, que informou que o
requerido mudou-se para local incerto e não sabido. Que o mesmo era seu inquilino. Sem mais, devolvo para o que de direito.
O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 18 de dezembro de 2014. - ADV: GILBERTO CAETANO DE FRANCA
(OAB 115718/SP), SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP)
Processo 4009541-92.2013.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.C.F. - O MANDADO
DE LEVANTAMENTO PODERÁ SER RETIRADO EM CARTÓRIO A PARTIR DE 09/01/2015 - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA
(OAB 236489/SP)
RELAÇÃO Nº 0005/2015
Processo 0009341-32.2008.8.26.0564 (564.01.2008.009341) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.M.P. - Certifico e
dou fé que os presentes autos foram digitalizados ficando as partes intimadas que, a partir desta data, somente será admitido
peticionamento eletrônico. - ADV: GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP)
Processo 0019064-70.2011.8.26.0564 (564.01.2011.019064) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.G.S. - E.A.S. - Certifico
e dou fé que os presentes autos foram digitalizados ficando as partes intimadas que, a partir desta data, somente será admitido
peticionamento eletrônico. - ADV: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA (OAB 262651/SP)
Processo 0022827-50.2009.8.26.0564 (564.01.2009.022827) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.A. - C.C.A. - Certifico
e dou fé que os presentes autos foram digitalizados ficando as partes intimadas que, a partir desta data, somente será admitido
peticionamento eletrônico. - ADV: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA (OAB 262651/SP), MOISES AUGUSTO BENTOLILLA (OAB
96089/SP)
Processo 1000507-13.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.F.S. e outro
- O MANDADO DE LEVANTAMENTO PODERÁ SER RETIRADO EM CARTÓRIO A PARTIR DE 12/01/2015 - ADV: PAULA
APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB 276339/SP), ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB 188828/SP)
Processo 1003727-19.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.G.M. - Pelo exposto, verificada a necessidade
de regulamentação de regime de visitas, resolvo o mérito das ações em epígrafe, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.
O menor permancerá sob a guarda da mãe, podendo o pai exercer o direito de visitas da seguinte forma: a) quinzenalmente,
o pai poderá retirar o filho da residência materna às 9h00 do sábado, devolvendo-o às 18h00 do domingo. b) o menor passará
o Dia dos Pais e aniversário do pai com pai e o Dia das Mães e aniversário da mãe com a mãe; c) neste ano, o filho passará o
Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se; d) metade das férias escolares com a mãe e a outra metade com o pai,
iniciando-se com aquele que a tiver em sua companhia no Ano Novo. Deixo de condenar a requerida no ônus da sucumbência
por não ter oferecido resistência ao pedido e ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Transitada em julgado, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º