Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1811
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individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de
pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das
mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses,
o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código,
a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Os credores são titulares da
pretensão deduzida em juízo, qual seja receberem o saldo das contas-poupança, mantidas junto à ré, referente ao mês de
janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o dos respectivos
domicílios dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da
parte a escolha onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: “A lei especial está
expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da
regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”.
(grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o
principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Acerca da matéria, os
juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery teceram os seguintes comentários: “Não se pode confundir a
competência ou delimitação da jurisdição do órgão do Poder Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações
coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou ultra partes, dependendo do caso. Assim, a decisão proferida
em ação coletiva envolvendo empresa que tem relação jurídica com pessoas em todo o país, atingirá a empresa como um todo,
influindo em todas as relações jurídicas que ela mantém no Brasil. Isso se dá em virtude de os limites subjetivos da coisa
julgada produzirem-se erga omnes ou ultra partes. Assim, a sentença proferida por um juiz federal ou estadual no Rio de Janeiro
pode produzir efeitos no Amazonas”. (grifamos) Ademais, conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal,
referida Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida nos autos do recurso extraordinário nº
573.232, referente à possibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária,
poderem ou não executar a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia diz respeito apenas aos casos em que a
entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no
artigo 2º-A da Lei 9.494/97, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o título exequendo beneficia todos os poupadores
que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual a ausência da autorização dos agravados ao IDEC, à
época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-los parte ilegítima para a propositura da execução individual,
mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária. A respeito do tema, já se manifestou a jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGO
INFLACIONÁRIO (...) ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA
DECISÃO. SÚMULA Nº 45 DO TJPR. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IRRELEVÂNCIA. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a ação civil
pública pode ser proposta em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, sendo irrelevante o caráter individual de
cada contrato celebrado pelo Banco com os seus clientes, não sendo necessária autorização nominal dos agravados para que o
IDEC pudesse ingressar com ação, muito menos a existência de vínculo com esta entidade associativa, posto que esta age em
nome próprio, não em representação de seus associados”. (grifamos) “Fase de cumprimento de sentença. Inexistência de custas
a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que não mais ocorre. Ação
civil pública. Competência do d. juiz prolator da sentença, com base no artigo 2° da lei 7.347/85; ação coletiva, ademais,
formadora de coisa julgada erga omnes. Comprovação da condição de associado para legitimar-se ativamente em ação civil
pública. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Agravo provido”. (grifamos) No que diz respeito à prescrição das execuções,
preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando se tratar de execução individual de sentença proferida
em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária
a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da
execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de
ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos
econômicos”. (grifamos) Dessa forma, não ocorreu a prescrição, pois a r. sentença proferida na ação coletiva transitou em
julgado aos 27 de outubro de 2009, de modo que os agravados ajuizaram a presente execução individual dentro do prazo
quinquenal. Quanto à necessidade da prévia liquidação do título, prevê o artigo 475-B do Código de Processo Civil: “Art. 475-B.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.” E, nas
palavras do doutrinador Araken de Assis: “A rigor, contendo a sentença todos os elementos necessários para efetuar o cálculo,
não há iliquidez. Esta hipótese corresponde, no direito português, à liquidação pelo exequente: na petição inicial da execução,
utilizando os dados do próprio título, o credor apresenta memória de cálculo”. (grifamos) Nesse sentido, já se posicionou o
mestre José Miguel Garcia Medina: “É possível a apuração do valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença
proferida em ações coletivas, a despeito do que dispões o art. 95 da Lei 8078/1990. É o que pode ocorrer, por exemplo, em
sentença que tenha condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia específica,
atualizada a partir de determinada data. Nesse caso, dependendo a apuração do valor devido de mero cálculo, não terá lugar a
ação de liquidação anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que dispõe o art.
475-B do CPC”. (grifamos) Ao contrário do pretendido, a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos,
motivo pelo qual é prescindível a prévia liquidação do julgado. No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça: “Hoje, é exequível a sentença cujo valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético. Instaurada a execução
com base na memória de cálculos, o executado os impugnará, opondo embargos. Ao juiz é lícito acolher em parte tais embargos,
fazendo com que a execução prossiga, na parcela não embargada, ou a respeito da qual, os embargos tenham sido rejeitados.
Esta nova forma de execução deve ser a regra. O velho processo de liquidação somente é oportuno quando seja necessário
arbitramento (CPC, Art. 606 ) ou haja necessidade de provar fato novo (Art. 608)”. (grifamos) Além disso, não merece prosperar
a alegada suspensão da execução, pois, consoante consulta ao sítio eletrônico da supramencionada Corte, no que diz respeito
ao Recurso Especial nº 1.391.198/RS, não consta qualquer determinação neste sentido, mas, tão somente, a observação de
que “afeto o julgamento dos temas em destaque à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, bem como da Resolução
n. 08/2008”. Com relação aos juros da mora, dispõe o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: “Art. 405. Contam-se os juros de
mora desde a citação inicial”. Como preleciona o professor Luiz Antônio Scavone Júnior: “A lei é clara e somente autoriza a
contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º