Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1815
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CRISTINA CHAGAS DOS SANTOS para condenar TEMPO SEGURADORA S/A a reembolsá-la do valor de R$ 2.479,73 (dois
mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), referente aos equipamentos utilizados no procedimento
cirúrgico por ela autorizado, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, devendo tal montante ser acrescido de correção
monetária pela tabela prática do TJ/SP e de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, desde o desembolso. Deixo de
arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. Valor do preparo para eventual
recurso:R$212,50 - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0016804-68.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCIA REGINA AUGUSTO FIGUEIREDO - SCHMIDHAUSSLER & BOTARIO LTDA - ME - Diante do pagamento
voluntário do débito efetuado pela autora, bem como da concordância manifestada a fls. 81, expeça-se mandado de levantamento
do depósito de fls. 78 em favor da requerida. Após, nada mais havendo anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada
de documentos, destrua-se os autos. Retire-se mandado de levantamento em 05 dias - ADV: ERIK JEAN BERALDO (OAB
194192/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP)
Processo 0017846-55.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LILIA LEITE
DRYGALLA GACHET - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA - EMBRATEL - Vistas dos autos ao autor para:
Manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da petição e depósito efetuados pelo requerido, no valor de R$8.696,00 - ADV:
ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0019499-92.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RITA DE
CASSIA ZUZA - Banco Bradesco S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço para declarar indevidas
as inscrições no CCF e condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$8.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão.
Sobre o montante da condenação incidirão juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (27/01/14). Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, independente de nova intimação. se for o caso, o
executado deverá pagar a quantia supra em quinze dias sob pena de multa de dez por cento. Oficie-se, com urgência, ao Banco
do Brasil requisitando a baixa das inscrições. PRIC. valor do preparo para eventual recurso:R$280,00 - ADV: ADRIANO CESAR
ULLIAN (OAB 124015/SP), BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI (OAB 237210/SP), EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS
SANTOS TEIXEIRA (OAB 300911/SP)
Processo 0019902-61.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Teresinha
de Paula Alves - Max Line Equipamentos de Segurança Ltda. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
proposta, e o faço para confirmar os efeitos da tutela antecipada, declarar a nulidade do contrato de compra e venda (fl 14) dos
equipamentos de segurança e condenar a ré a restituir a autora a importância de R$356,00, corrigido e com juros de mora desde
a contratação (setembro/2014) até a data do depósito judicial (fl 33 - 13/11/2014). Declaro extinta a fase de conhecimento com
resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do artigo
55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, se for o caso, o executado deverá pagar a quantia supra em quinze dias sob pena de
multa de dez por cento, independente de nova intimação. No prazo de trinta dias, a requerida deverá retirar os equipamentos
da casa da autora, sem ônus para esta. PRIC. Valor do preparo para eventual recurso:R$306,25 - ADV: OSVALDO CAMPIONI
JUNIOR (OAB 267241/SP), LEONARDO DE O BURGER MONTEIRO LUIZ (OAB 138725/RJ)
Processo 0020399-75.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALMERINDA
SILVA NOVAIS TEIXEIRA - BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço
para declarar indevido o empréstimo apontado nos autos, condenar o requerido a restituir a autora a quantia de R$1.332,47,
corrigida e com juros de mora desde o primeiro desembolso (10/12/2012). Condeno-o, ainda, a pagar a autora a quantia de
R$3.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão com juros de mora desde a citação (12/11/2014) Declaro extinta a fase
de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, se for o caso, o executado deverá pagar a quantia supra em
quinze dias sob pena de multa de dez por cento, independente de nova intimação. PRIC. Obs- Valor do preparo para eventual
recurso:R$261,05 - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA
SILVA PEREIRA (OAB 322572/SP)
Processo 0021184-37.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SHEILA APARECIDA BECK - VIA VAREJO S/A.(CASAS BAHIA) - - LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. - - CHALE
CELULAR HELP LTDA. ME - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre a autora
e a requerida Via Varejo, que incluiu também as demais requeridas. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada
pelas partes, certificando desde já o trânsito em julgado desta decisão. Sem prejuízo, diante do integral cumprimento do acordo
noticiado pela autora a fls. 131, nada mais havendo anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos,
destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: GEOVANE NASCIMENTO DIAS (OAB 250429/SP), FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0021185-22.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ALESSANDRA
LOPES DURANES - PERALTA AMBIENTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Homologo para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 24/25. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Transitada esta em julgado e noticiado o integral cumprimento do
acordo no prazo de 30 dias, nada mais havendo anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destruase os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: LEONARDO AGNELLO PEGORARO (OAB 185719/SP)
Processo 0022965-94.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor WALTER ANTONIO DE SOUZA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a ação proposta e o faço para reconhecer a inexigibilidade da cobrança impugnada e condenar a requerida a pagar a autora a
quantia de R$1.075,40, corrigida e com juros de mora desde o desembolso (22/08/14). Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos
do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, independente de nova intimação, deverá a executada efetuar o pagamento
da quantia supra no prazo de quinze dias, sob pena de multa. PRIC. Valor do preparo para eventual recurso:R$212,50 - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0024018-13.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Albanete
Chaves de Lima - CALÇADOS ROSALES LTDA - ME - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado pelas partes as fls. 28/29. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Transitada esta em julgado e noticiado pelas partes o integral cumprimento do
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