Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
1857
do ato deprecado redesigno a audiência para o dia 27 de março de 2015, às 14:45 h. Intime(m)-se ou requisite(m)-se a(s)
testemunha(s). Comunique-se ao Juízo Deprecante. Int. o(s) advogado(s), via imprensa oficial. - ADV: VANESSA FERNANDES
MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0008828-54.2014.8.26.0176 (apensado ao processo 0023084-51.2004.8.26) - Embargos à Arrematação Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA - - Deborah Aparecida Proetsch - Jose Carlos
Curi - - Irena Tereza Curi - Vistos. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal.
Posteriormente, com ou sem elas, desapensem-se os embargos de arrematação dos autos da execução e remetam-se-os ao E.
TJ/SP com nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO LEME DA SILVA FILHO (OAB 205030/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 213573/SP)
Processo 0009588-03.2014.8.26.0176 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - Luiz Antonio Garbini
- - Maria Isabel Castro Miguez Garbini - Vistos. INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos, em especial diante do pedido expresso da própria parte autora em relação ao valor do aluguel a partir de 1º de
março de 2015. No mais, cumpra-se o já determinado. Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), GISELE DE
MELLO COVIZZI (OAB 273536/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP)
Processo 0010075-41.2012.8.26.0176 (176.01.2012.010075) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Solange da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls.
182/190) e dou por resolvido o mérito da causa, na forma do art. 269, III do código de Processo Civil. Certifique-se desde logo
o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja o exercício da faculdade recursal, e aguarde-se
em arquivo o cumprimento do acordo, o que deverá ser noticiado pelos autores no momento oportuno. P.R.I.C. - ADV: MARIA
ERANDI TEIXEIRA MENDES (OAB 104587/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Processo 0011042-52.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LETICIA DOS SANTOS
MACEDO - - HUGO MACEDO DE SOUZA - Usinas de Beneficiamento Goiasminas Industria de Laticinios - Italac - SUPERMERCADOS KAÇULA LTDA - Fls. 294: ciente. Anote-se. Fls. 296: defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de
10 dias. Int. - ADV: ANA CLEIDE DA CONCEIÇÃO (OAB 167964/SP), FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB 123475/SP), ADRIANA
CRISTINA ZACCAS FIORITO (OAB 185139/SP)
Processo 0011111-50.2014.8.26.0176 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliana Alves Queiroz Silva
- Autos nº 2396/2014 Fls. 32/33: Razão assiste ao Procurador do INSS. Expeça-se o necessário para reserva dos honorários
periciais junto à Justiça Federal. Int. - ADV: CARLOS GABRIEL DOS SANTOS (OAB 211463/SP)
Processo 0011180-68.2003.8.26.0176 (176.01.2003.011180) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Santa Goncalves Dias Rosaly Borges Batista - - Espólio de Michele Iudice - Fls. 429: indefiro, pois cabe a parte interessada providenciar as cópias
necessárias para o efetivo cumprimento do processo. Providencie em 05 dias. No silêncio, intime-se via postal, para regular
andamento ao feito sob pena de extinção. Int. - ADV: EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS
(OAB 200050/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), AURÉLIO AUGUSTO BELLINI
(OAB 185121/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA (OAB 134183/
SP), JAQUES MARCO SOARES (OAB 147941/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP)
Processo 0011579-19.2011.8.26.0176 (176.01.2011.011579) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.v.financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jose Carlos Machado - Fls. 179/180: para análise do
pedido traga o autor o anexo mencionado no termos de cessão, no prazo de 05 dias. No silêncio intime-se o autor, por carta,
para providenciar o regular andamento ao feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA
DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
SP)
Processo 0011650-50.2013.8.26.0176 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.C.B. - R.A.C. - 4. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para
DECRETAR a interdição de Reginaldo Aparecido da Costa. e NOMEAR sua irmã MARIA LÚCIA DA COSTA BERTOLDI como sua
CURADORA. Expeça-se, desde logo, o respectivo termo. Em virtude da gratuidade judiciária, suspensa a execução das custas,
nos termos do artigo 12 da Lei no 1.060/50. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA KLEIN DE
MENDONÇA VIEIRA (OAB 196808/SP)
Processo 0011787-03.2011.8.26.0176 (176.01.2011.011787) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria do Socorro
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder ao segurado MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO o benefício
de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 06.10.2006, com todos os consectários legais. Presentes os pressupostos
legais, haja vista se tratar de verba alimentar (periculum in mora) e constatada a incapacidade do segurado em cognição
exauriente (prova inequívoca), ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação administrativa do
benefício ora concedido. Oficie-se. Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, que previa a aplicação de correção monetária e juros de mora pelos mesmos
índices aplicáveis à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública (STF, ADI n.º 4372/DF), entendo
que ouve a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da idêntica disposição prevista na Lei n.º 11.960/09. Assim,
as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC
a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de
29.4.1996; e INPC a partir de 1.10.2003. Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até
11.1.2003 e a partir de tal data na alíquota de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. No período anterior a citação
os juros de mora serão devidos de forma englobada. Os juros de mora somente serão devidos até a data de fechamento da
conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado, não sendo devidos a partir de tal data até aquela em que se efetivar
o pagamento do precatório, caso este se efetive dentro do prazo constitucionalmente delineado (STJ, informativo n.º 481;
STJ, AgRg no REsp 1.153.439-SP, DJe 29/6/2010, e REsp 1.188.749-SP, DJe 21/5/2010. AgRg no Resp 1.240.532-RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011). O benefício ora concedido não será devido nos meses em que o segurado
tenha exercido atividade remunerada. Devem, ainda, ser descontados dos atrasados todos os benefícios incompatíveis com o
ora concedido que o segurado eventualmente tenha recebido. Condeno a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do
patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ.
Isenta de custas e despesas processuais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 4.476/84. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF-3 com nossas homenagens. P.R.I. - ADV: THALES RAMAZZINA
PRESCIVALLE (OAB 235243/SP), MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP)
Processo 0019911-14.2007.8.26.0176 (176.01.2007.019911) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Arminda Mano Malimpensa - André José da Silva - - Fatima Francisca Martins da Silva - Chamo à cls. O termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º