Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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imóveis segurados. Assim, para dirimir tais questões, é imprescindível a realização de prova pericial através de profissional
capacitado com intuito de apurar a origem destes vícios. Postulam os autores a fls. 653/656 pedido de inversão do ônus da prova.
Sustentam que são parte hipossuficiente e para comprovação dos vícios construtivos, necessária a nomeação de profissional
gabaritado da construção civil, sendo este o único meio de prova capaz de qualificar e quantificar os fatos narrados no pedido
inicial. A narrativa dos fatos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, sendo certo que os contratos que os
vinculam à requerida é de adesão e, portanto, enquadra-se como de consumo. Sendo assim, com nítido propósito de equilibrar
a desigualdade presente entre as partes na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor incluiu como direito básico
do consumidor a facilitação do seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, pode dar-se quando: for verossímil a alegação ou for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. A versão dos autores são verossímeis, conforme já exposto,
bem como a sua hipossuficiência também, está configurada. Dito isto, é de se reconhecer a inversão do ônus probatório e,
consequentemente, a responsabilidade da requerida de custear a prova pericial. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do
ônus da prova não obriga a requerida a custear as despesas periciais, porém, acarreta-lhe o encargo de produzi-la, sob pena de
ter de suportar as consequências por não elidir a presunção que vigora a favor do consumidor hipossuficiente. Neste sentido, já
se pronunciou a jurisprudência, decidindo que: “a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da
inversão do respectivo ônus. Dai não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não
está, mas, se não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. (STJ REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro
Ari Pargendler, DJ de 2/6/03; REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; REsp. nº 579.944/RJ,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, DJ de 17/12/04; REsp. nº 435.155/MG, DJ 10.3.03). “Assistência judiciária gratuita.
Inversão do ônus da prova. Perícia. Precedentes da Corte. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus
da prova não são incompatíveis. 2. A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não
gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua nãoprodução. 3. O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que
seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da
Lei nº 1.060/50. 4. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp. nº 639.534/MT, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto de
Menezes, j. 09.11.2005). Sendo assim, mesmo diante do teor da regra do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil e
verificada a incidência do regramento previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, incumbe a requerida a prova do fato desconstitutivo do
direito alegado pelos autores, de forma que deve arcar com os custos da elaboração da prova pericial. Neste contexto, defiro o
pedido de fls. 707, atento à relevância econômica e a complexidade fática da demanda a impor perícia de verificação demorada
e individualizada em cada imóvel, em matéria que exige conhecimentos técnicos especializados. Intime-se a requerida para
efetuar o deposito dos honoráriaos do perito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir. A seguir,
intime-se o perito judicial para apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARIO MARCONDES
NASCIMENTO (OAB 220443/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE)
Processo 0001606-18.2014.8.26.0311 - Procedimento Ordinário - Seguro - APARECIDA ELENA CANCIAN CARAVANTE
- - JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS - - LOURENÇO CAETANO MENDES - - NEUZA DE BRITO BERROCOZO - - NEUZA
SUYEKO GUIOTOKO - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - vistos. buscam os autores a indenização decorrentes de
vícios construtivos nos imóveis segurados. assim, para dirimir tais questões, é imprescindível a realização de prova pericial
através de profissional capacitado com intuito de apurar a origem destes vícios. postulam os autores a fls. 651/654 pedido de
inversão do ônus da prova. sustentam que são parte hipossuficiente e para comprovação dos vícios construtivos, necessária
a nomeação de profissional gabaritado da construção civil, sendo este o único meio de prova capaz de qualificar e quantificar
os fatos narrados no pedido inicial. a narrativa dos fatos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, sendo
certo que os contratos que os vinculam à requerida é de adesão e, portanto, enquadra-se como de consumo. sendo assim,
com nítido propósito de equilibrar a desigualdade presente entre as partes na relação de consumo, o código de defesa do
consumidor incluiu como direito básico do consumidor a facilitação do seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova,
nos termos do artigo 6º viii, do cdc. a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, pode dar-se quando:
for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. a versão dos autores são
verossímeis, conforme já exposto, bem como a sua hipossuficiência também, está configurada. dito isto, é de se reconhecer
a inversão do ônus probatório e, consequentemente, a responsabilidade da requerida de custear a prova pericial. ressaltese, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não obriga a requerida a custear as despesas periciais, porém, acarretalhe o encargo de produzi-la, sob pena de ter de suportar as consequências por não elidir a presunção que vigora a favor
do consumidor hipossuficiente. neste sentido, já se pronunciou a jurisprudência, decidindo que: a regra probatória, quando a
demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. dai não se segue que o réu esteja obrigado a
antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor. (stj resp nº 466.604/rj, relator o ministro ari pargendler, dj de 2/6/03; resp nº 443.208/rj, relatora a ministra nancy
andrighi, dj de 17/3/03; resp. nº 579.944/rj, rel. min. carlos alberto menezes de direito, dj de 17/12/04; resp. nº 435.155/mg, dj
10.3.03). assistência judiciária gratuita. inversão do ônus da prova. perícia. precedentes da corte. 1. o benefício da assistência
judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova não são incompatíveis. 2. a simples inversão do ônus da prova, no sistema
do código de defesa do consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as
consequências decorrentes de sua não-produção. 3. o deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária,
pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre
o custeio da prova pericial nos termos da lei nº 1.060/50. 4. recurso especial conhecido e provido. (resp. nº 639.534/mt, segunda
seção, rel. min. carlos alberto de menezes, j. 09.11.2005). sendo assim, mesmo diante do teor da regra do disposto no artigo
33 do código de processo civil e verificada a incidência do regramento previsto no artigo 6º, viii, do cdc, incumbe a requerida a
prova do fato desconstitutivo do direito alegado pelos autores, de forma que deve arcar com os custos da elaboração da prova
pericial. neste contexto, reconsidero o despacho de fls. 704 e defiro o pedido de fls. 718, atento à relevância econômica e a
complexidade fática da demanda a impor perícia de verificação demorada e individualizada em cada imóvel, em matéria que
exige conhecimentos técnicos especializados. intime-se a requerida para efetuar o deposito dos honoráriaos do perito judicial,
no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir. a seguir, intime-se o perito judicial para apresentar o laudo em
cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. int. - ADV: DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Processo 0001656-49.2011.8.26.0311 (311.01.2011.001656) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.P.C. - - A.P.C. - K.P.C. - E.C. - Vistos, Fls. 149: Defiro como requerido. Expeça-se o necessário. Int. ( expedido mandado de penhora) - ADV:
BRUNA CAROLINA ZANARDI DINIZ GATTI (OAB 243852/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º