Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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Processo 1003106-80.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela
Cristina da Costa - Daniela Cristina da Costa - Vistos. Ao menos neste momento do processo, não verifico prova inequívoca do
alegado direito da parte autora, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Parece necessária a oitiva da parte
contrária e a produção de provas. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, aguarde-se a realização da audiência
designada. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DA COSTA (OAB 209176/SP)
Processo 1003278-22.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geralda
Aparecida de Souza Soares - Vistos. Fls. 43 - a parte autora deve apresentar comprovante diretamente emitido pelo SCPC para
fins de comprovação sobre eventual negativação, pois o documento de fls. 44 se caracteriza como comunicado. Prazo - 10 dias.
Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2015. - ADV: LILIAN APARECIDA QUIRINO (OAB 146440/SP)
Processo 1003305-05.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Leticia Corado
- CONTINENTAL AIRLINES INC - Leticia Corado - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
(parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. - ADV: LETICIA CORADO (OAB 330294/
SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1003350-43.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DIRCE MARCOLINO
DE ANDRADE - WAL MART BRASIL LTDA. - Processo Digital - Ato Ordinatório - Citação (Atos) - Audiência de Conciliação Juizado - ADV: MARIZA ALMEIDA RAMOS MORAIS (OAB 188127/SP), SANDRA LYGIA DE SOUZA (OAB 182666/SP), JULIANA
HELENA DE SOUZA (OAB 200644/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1003350-43.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DIRCE MARCOLINO
DE ANDRADE - WAL MART BRASIL LTDA. - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento de número 1172/2015,
no valor de R$ 1.612,08, em favor da parte autora em cumprimento r.sentença de fls 41, referente ao depósito de fls. 43,
transitada em julgado. Certifico ainda que referida guia, após conferência, será remetidas à conclusão para assinatura do MM(ª)
Juiz(a) de Direito e assim que devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDA/AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada ADV: MARIZA ALMEIDA RAMOS MORAIS (OAB 188127/SP), SANDRA LYGIA DE SOUZA (OAB 182666/SP), JOÃO LOYO DE
MEIRA LINS (OAB 319936/SP), JULIANA HELENA DE SOUZA (OAB 200644/SP)
Processo 1003398-65.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Euro Bento Maciel Filho - Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2 - Indefiro o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento
dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada,
pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta
a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é
critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que
consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas;
Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em
que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a
verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício
de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada
que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.9872204/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 3 Designe-se a audiência de conciliação. 4 - Cite-se. Intime-se. - ADV: ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/
SP)
Processo 1003432-40.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Veronica
Maria Felix - Hideaki Iijima - Academy Soho - Serviços - - Hideaki Iijima & Cia S/s - Hair Berrini e outro - Certifico e dou fé haver
designada a audiência de Conciliação para o dia 11 de agosto de 2015, às 13 horas e expedida a carta de citação eletrônica.
- ADV: PÉRICLES HERMÍNIO COELHO DA SILVA (OAB 299137/SP), DANIELE POSTOIEV FOGACA TERRA (OAB 360636/SP)
Processo 1003436-14.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Luiz Felipe de Toledo
Pieroni - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento de número 1091/2015,
no valor de R$ 3.087,56, em favor da parte autora em cumprimento à r.sentença de fls. 220, transitada em julgado. Certifico
ainda que referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura do MM(ª) Juiz(a) de Direito e assim que
devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO
RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada.. - ADV: MAURO CONTE
FILHO (OAB 344070/SP), JOÃO VICTOR PEDRO MALUF (OAB 309655/SP), SERGIO DE GOES PITTELLI (OAB 292335/SP),
TATIANE TAMINATO (OAB 228490/SP), SERGIO DOMINGOS PITTELLI (OAB 165277/SP)
Processo 1003438-47.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Antonio Carlos Quartim
Barbosa de Moraes - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 10 de agosto de 2015, às 14
horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP)
Processo 1003451-46.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel
Cristina Ramos da Silva Morais de Oliveira - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 11 de
agosto de 2015, às 14 horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER
(OAB 288990/SP)
Processo 1003542-39.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Deborah
Fonseca Fernandes - Deborah Fonseca Fernandes - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia
11 de agosto de 2015, às 13 horas e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: DEBORAH FONSECA FERNANDES (OAB
330238/SP)
Processo 1003630-48.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCOS
BERTOLO - Shar Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Fls. 346/348: Intimo a parte autora a dizer se concorda
com o depósito realizado pela parte ré. - ADV: KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), GABRIEL JOSE
FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP)
Processo 1003630-48.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCOS
BERTOLO - Shar Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Certifico e dou fé que emiti a guia de levantamento nº
1200/2015 em favor da parte autora, referente ao depósito de fls. 333, no valor de R$ 37.221,24, em cumprimento à r. Decisão
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