Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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de fls. 344. Certifico ainda que referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura do(a) MM(ª) Juiz (a)
de Direito e assim que devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA ASSINADA AGUARDANDO
RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: GABRIEL
JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP), KATIA
ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)
Processo 1003668-89.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para
o dia 13 de agosto de 2015, às 15 horas e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO
(OAB 173448/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP)
Processo 1003675-81.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcus Vinicius Bezerra Belda - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 10 de
agosto de 2015, às 16 horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER
(OAB 288990/SP)
Processo 1003727-77.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Viviane Karla Miranda Soares - Viviane Karla Miranda Soares - 1 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório
para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão
de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a
prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão
do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de
documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.3173332/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser
aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência,
a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não
tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais,
imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome
do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu;
Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 3 Indefiro o pedido atinente aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois deve
ser indicado que a parte autora ostenta profissão definida fls. 01 advogada, de modo que deve ser apresentado o seguinte
julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. Os pleiteantes do benefício da gratuidade não demonstraram a situação de pobreza, pois, possuem profissão
ativa, considerando que são servidores ativos do quadro da Secretaria de Educação. O encargo a recolher perfaz quantia que
não propicia comprometimento pessoal ou de encargo familiar. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP; AI 916.922.5/0;
Ac. 2996006; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara do Décimo Quinto Grupo; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 27/07/2005; DJESP
30/07/2009) Outrossim, quanto à atividade do magistrado em relação a apreciação do pedido relacionado a assistência judiciária
gratuita, deve ser apresentado o seguinte julgado: “O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de
assistência judiciária gratuita, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre” (1º TACivSPAG.730486-3-São Paulo Rel. Juiz Alvares Lobo, vu, j.11/03/1997). 4 - Designe-se a audiência de conciliação. 5 - Cite-se. Intimese. - ADV: VIVIANE KARLA MIRANDA SOARES (OAB 315152/SP)
Processo 1003799-64.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janine
Sanches Saráo - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se e int. I. - ADV: LUIZ EDUARDO
DOS SANTOS ELIAS (OAB 350154/SP)
Processo 1003806-56.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Carlos Barbosa - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 10 de agosto de 2015, às 16 horas e
30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: DARCI SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB 93337/SP)
Processo 1003828-17.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gloria Maria Trombini - Gloria
Maria Trombini - Vistos. Deve haver atendimento adequado em relação à determinação de emenda de fls. 30, de modo que deve
ser apresentada quantificação de todos os pedidos formulados na exordial, inclusive do pleito relativo a exclusão do nome da
autora junto ao SERASA - fls. 10 e fls. 32, sendo que a somatória dos respectivos pedidos deve corresponder ao valor da causa
(art. 259, II do CPC). Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/
SP)
Processo 1003835-09.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Layla
Silva Bastos Siqueira - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 13 de agosto de 2015, às 13
horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: MARCELO ALVES GOMES (OAB 197445/SP)
Processo 1003900-04.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica O
Callaghan - Vistos. Comprove a autora em 10 dias o apontamento junto ao SERASA/SCPC. Intime-se. - ADV: SILVIA BRANCA
CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP)
Processo 1003970-21.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cidney
Knupp Neves - - Sandra Regina Teixeira Siqueiros - Sandra Regina Teixeira Siqueiros - - Sandra Regina Teixeira Siqueiros Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 10 de agosto de 2015, às 13 horas e expedida a carta
de citação eletrônica. - ADV: SANDRA REGINA TEIXEIRA SIQUEIROS (OAB 279175/SP)
Processo 1003974-58.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - F.S.P. - Certifico e dou
fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 10 de agosto de 2015, às 15 horas e 30 minutos e expedida a carta de
citação eletrônica. - ADV: HELIO EDUARDO RODRIGUES (OAB 166220/SP)
Processo 1003976-28.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Osvaldo
Soares - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 10 de agosto de 2015, às 13 horas e 30
minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: CARLOS ALBERTO SENRA PEREIRA (OAB 191483/SP)
Processo 1003982-35.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antonio Felomeno da Silva - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 10 de
agosto de 2015, às 13 horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: ANTONIO CARLOS TRENTINI (OAB
76753/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º