Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
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Passo à fundamentação e à decisão. Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida prescinde de dilação probatória. De fato, a ação que originou
o débito ora impugnado pela Fazenda foi ajuizada em 2007, antes da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou, em seu art.
5º, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180/01. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
abaixo transcrito, a Lei nº 11.960/09 somente se aplica aos processos ajuizados após sua vigência, por ser norma instrumental
material: “EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.242.847 - SP (2009/0202050-5) - RELATOR : MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA - EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCURADOR : NATÁLIA KALIL CHAD SOMBRA
E OUTRO(S) - EMBARGADO : SÔNIA RITA STORI LEME ( data de julgamento: 09 de fevereiro de 2010) (...) “Sustenta a
embargante que, em virtude da alteração legislativa trazida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29/6/09, publicada no DJ de 30/9/09,
devem os juros moratórios, originalmente fixados em 6% ao ano pelo Tribunal de origem, e mantidos pela decisão agravada, ser
fixados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, pela TR
(Taxa Referencial) para fins de atualização monetária, acrescidos de juros de 0,5% ao mês. Requer, ainda, o prequestionamento
dos arts. 5º, XXXVI, e 62 da Constituição da República. É o relatório. Não procede a irresignação da embargante. Com efeito,
consoante reiterada jurisprudência desta Corte, “a regra inserta no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida
Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma instrumental material, na medida em que originam direitos
patrimoniais para as partes, razão pela qual não devem incidir nos processos em andamento” (AgRg no REsp 957.097/SP, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 29/9/08). Pelos mesmos fundamentos, o art. 5º da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério
de cálculo dos juros moratórios, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, também possui natureza instrumental material, motivo por
que não pode incidir nos processos em andamento. Por fim, ressalto que ao Superior Tribunal de Justiça não compete, em sede
de recurso especial, prequestionar matéria constitucional, por força do art. 105, inciso III, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
EDcl no AgRg no Ag 710.132/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29/5/06.Ante o exposto, rejeito os embargos
declaratórios. Intimem-se.”” Em respeito à coisa julgada, devem ser observados os critérios fixados no r. acórdão transitado
em julgado. Outrossim, para corroborar com esse entendimento transcrevo abaixo, ementa do recente acórdão proferido pela
13ª Câmara de Direito Público, datado de 15 de maio de 2013, nos autos da apelação de nº 0013520-82.2011.8.26.0053, em
que figurou como apelante a Fazenda do Estado de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE LEI QUE
SÓ DEVE SER APLICADA ÀS AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE AO SEU ADVENTO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO
QUE ACARRETARIA OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SENTENÇA MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO” Assim, observado esse critério, acolho o cálculo do contador judicial de fl. 160. Ante o exposto,
com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos pela Municipalidade de
São Paulo nos autos da execução que Adelmo Malaquias da Silva, Andréa da Costa e Silva Mariano, Crismelo Bezerra da
Silva, Daisy Lair Seabra, Dinorah Costa, Edna Aparecida do Amaral, Edna Reis do Nascimento, Elizabeth Cecilia Ress Bainok,
Eni Maria Rodrigues Souto, Eunice Aparecida dos Santos, Genialda Lino Ferreira, Geny Vioto Prado, Ideilda de Souza Costa,
Iracema de Oliveira Cornélio, Jair Sebastião da Costa, Jurema da Silva, Leida de Souza Ferreira, Ligia de Fatima Gustaferro
Costa, Maria Aparecida Peixoto da Silva, Maria Celi Panni, Maria Dalva Machado dos Santos, Maria de Lourdes Dosm Santos,
Maria de Lourdes Silva Fernandes, Maria Elizabeth Vendramini Martins Novello, Neuza Arta Nogueira Vicentini, Neyde More
Sanchez, Olegario Mariano, Orosmar Marcelo Orosco, Rosely da Costa e Silva, Rubens Aiala Moleiro, Sandro da Costa e Silva
Mariano, Sezette da Costa e Silva Mariano, Suzette da Costa e Silva Mariano -esp. e Vania Alves da Silva Souza lhe move, e o
faço para admitir como correto para a execução o valor de R$ 2.613.067,31, devidamente atualizado, conforme informado pelo
contador judicial a fl. 160. Tendo em vista que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, condeno a embargante
ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, com fulcro no artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença. Prossiga-se na execução P. R. I.
C. - ADV: DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), ROSANA
PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP)
Processo 0038515-33.2009.8.26.0053 (053.09.038515-5) - Procedimento Ordinário - Claudinei Santos Ribeiro e outros Fazenda do Estado de São Paulo - Defiro o prazo de 60 dias. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCUS
VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
Processo 0039000-96.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Nacional de Trânsito - Divem Distribuidora de
Veiculos Mogi Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o que consta dos autos da ação ordinária que
Divem Distribuidora de Veiculos Mogi Ltda move(m) em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgo extinta a
execução, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Defiro o pedido de levantamento do volar depositado a fl. 226 em favor do
Detran. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, comunicando-se. - ADV: ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB
85374/SP), WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP)
Processo 0042597-10.2009.8.26.0053 (053.09.042597-1) - Procedimento Sumário - Pagamento - Vanderlei Tartari Monteiro e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Providenciem as exequentes as peças necessárias à instrução do mandado.
Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço
acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o
prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de nº 014/2008 do Serviço de Contadoria
da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos
autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários
de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes,
conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. - ADV:
MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP), PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP)
Processo 0044366-53.2009.8.26.0053 (053.09.044366-0) - Procedimento Ordinário - Sueli Aparecida da Cruz - Fazenda
do Estado de São Paulo - FESP - Providencie a exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após, cite-se o(a)
executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos
termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para
adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de nº 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública
e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que
discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na
mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças
que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. - ADV: ROBERTO XAVIER DA
SILVA (OAB 77557/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP)
Processo 0045406-36.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Dr. Oetker Brasil Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º