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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6593/2019 - Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 1685 fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017. A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadament
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 1021 325 homenagens.SP, 21/07/2011 - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB: 268611/SP) Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0156719-30.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mauricio da Costa Carvalho Vidigal - Assim, ausente
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Q
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Q
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1210 351 Nº 9000057-41.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Estok Comercio e Representações Ltda - Apelado: Banco Itau BBA S.A. - Fls. 989/991: Defiro vistas, pelo prazo legal. Int. SP, 18/06/12 - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Andr
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3230 976 e Construtora Ltda Epp - Vistos. Fls. 47/48: Não vislumbro elementos para condenação da exequente por litigância de má fé, uma vez que exige prova convincente, não só da sua existência, como também do dano processual a que a parte vier a sofrer, o que não se verifica nos presentes autos. Observa-se no
ADVOGADO IMPETRADO(A) INVESTIGADO(A) No. ORIG. : : : : : : : SP263087 LEILA TEOBALDINO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP EDSON LEMOS PUPO JORGE TADEU PEREZ MARCOS ROBERTO DA SILVA LUIZ FERNANDO DA SILVA 00030406420154036104 5 Vr SANTOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
ADVOGADO IMPETRADO(A) INVESTIGADO(A) No. ORIG. : : : : : : : SP263087 LEILA TEOBALDINO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP EDSON LEMOS PUPO JORGE TADEU PEREZ MARCOS ROBERTO DA SILVA LUIZ FERNANDO DA SILVA 00030406420154036104 5 Vr SANTOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3129 993 e Empreendimentos Ltda - Tudo considerado, ACOLHO a exceção de pré executividade oposta pelo executado, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Custas “ex lege”. Arcará a exequente, ora excepta, com os honorários advocatícios do excipiente,
Assim, no caso em questão, forçoso convir que o conjunto de bens apreendidos, além de constituir-se em importante elemento de prova no processo, também poderá ser considerado produto do crime e, como tal, sujeitarse-á aos efeitos da sentença condenatória (artigo 91 do Código Penal), fato que, mais uma vez, justifica a manutenção da medida para resguardar a eficácia de uma eventual pena de perdimento. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRA