Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1914
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incidente deve ser rejeitado. Pertinente firmar que a ação principal versa sobre cobrança das diferenças decorrentes da URV
e os credores postularam o índice de 12,03%. Nos embargos apresentados, o vencido argumenta que a diferença encontrada
seria de 3,83%, sem indicar a importância, em reais, da diferença, postulando perícia judicial para liquidação dos valores. Assim,
embora a diretriz trazida pelos impugnantes esteja conforme a melhor jurisprudência, não é viável o acolhimento deste incidente
ante a falta de especificação do valor da diferença, questão a ser dirimida nos embargos, após regular prova pericial. Destarte,
a impugnação apresentada não pode ser acolhida. Isso posto rejeito a impugnação apresentada. - ADV: RAFAEL CARVALHO
FERREIRA PESSOA (OAB 317218/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP)
Processo 1000022-23.2015.8.26.0032 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Hilda Pierini Pal - Diretor
Regional de Saúde da DRS II - Isso posto JULGO PROCEDENTE este MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HILDA
PIERINI PAL contra o sr. DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DA DRS II, para o fim de conceder a segurança pleiteada, impondo
a autoridade impetrada a obrigação de fornecimento das fraldas geriátricas, contra apresentação de receituário médico, nos
termos da fundamentação. Dou por extinto este processo, com julgamento do mérito (artigo 269, I, do Código de Processo
Civil). Não há fixação de honorários (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal). Encaminhe-se cópia à autoridade impetrada.
Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à E. Superior Instância, em remessa necessária
(art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB 251236/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES
(OAB 164171/SP)
Processo 1002299-12.2015.8.26.0032 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Antônio Denizar Custódio
da Silva - Prefeitura de Araçatuba - ANTÔNIO DENIZAR CUSTÓDIO DA SILVA ajuizou ação de INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS contra a PREFEITURA DE ARAÇATUBA, alegando, em resumo, que sofreu queda, em via
pública, em 25.12.2014, sofrendo lesões. Tributa a responsabilidade, pelo evento, à acionada, atribuindo à causa o valor de R$
9.456,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais). A acionada, citada, apresentou defesa. Noticiou-se o falecimento do
autor. Breve é o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil: “Extingue-se o processo, sem julgamento
do mérito: ... IV quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo”. No caso dos autos, como registrado no despacho de fls. 76, o falecimento do autor deu-se antes do ajuizamento da
ação, à afastar, de modo peremptório, a existência do pressuposto processual subjetivo pertinente ao polo ativo da ação. Como
se sabe, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida (artigo 2º, do Código Civil) e termina com a morte
(artigo 6º, do Código Civil). Enfatize-se que o autor faleceu em 27.02.2015 (fls. 71) e esta ação foi distribuída em 10.03.2015,
quando já vinda a personalidade do titular do direito invocado na petição inicial. E não é o caso de singela substituição do
falecido pela viúva, pelo espólio ou herdeiros, ou de habilitação de herdeiros vez que a propositura desta ação há de ser
reputado como ato jurídico inexistente, que não é passível que regularização. Acrescente-se, ainda, que a falta de correlação
entre a titularidade de direitos de tais interessados e a relação jurídica relatada na peça inicial. Em precedente, ora invocado
como razão de decidir, se estabeleceu: “PROCESSUAL CIVIL - AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo os autores fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro
grau que, ante a comunicação do falecimento da autora a mais de um ano antes da propositura da ação, reconhecer a extinção
do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cujos fundamentos se adotam como razão de
decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal” (Apelação Sem Revisão 9236872-96.2008.8.26.0000, da 31ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Paulo Ayrosa, j., 05.04.2011, v.u.). Pela
inexistência de pressuposto processual, impõe-se a extinção do processo. Isso posto JULGO EXTINTA esta ação ajuizada por
ANTÔNIO DENIZAR CUSTÓDIO DA SILVA contra a PREFEITURA DE ARAÇATUBA, o que faço com fundamento no artigo 267,
IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Inviável, na situação delineada nos autos, a fixação de sucumbência. Façam-se,
oportunamente, as comunicações necessárias (fls.78/79). PRI. - ADV: FABIO HENRIQUE NAGAMINE (OAB 268616/SP), JAIME
BIANCHI DOS SANTOS (OAB 227116/SP)
Processo 1003714-30.2015.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Jorge Donda - Município
de Araçatuba - Vistos. I - Tendo em vista a decisão proferida pela E. Superior Instância, no agravo interposto nos autos, oficiese à Secretaria Municipal de Saúde, para integral cumprimento da decisão. II - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se
o autor, em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV: CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP), MARCO AURELIO ALVES (OAB
137359/SP)
Processo 1006181-79.2015.8.26.0032 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - I.S. - G.E.S.P. - - S.S.P.E.S.P. - S.E.D.D.D.P.C.A.F.E.S.P. - Idalice Spineli - Isso posto JULGO EXTINTO este processo, movido por IDALICE SPINELLI contra
o sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SECRETÁRIO ESTADO E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DO PESSOAL E COORDENADOR ADMINISTRATIVO
E FINANCEIRO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV-SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, sem resolução do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. P.R.I. - ADV: IDALICE SPINELI
(OAB 365014/SP)
Processo 1008199-10.2014.8.26.0032 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Ermenegildo Nava - Ato Ordinatório - Intimação das partes - Ficam as partes
intimadas da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação
do recurso de apelação. - ADV: BRUNA DA COSTA NAVA ZAMBON (OAB 251243/SP), FABIO HENRIQUE NAGAMINE (OAB
268616/SP)
Processo 1010167-75.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ALZIRA MARIA FLORÊNCIO
- Agência Reguladora DAEA - Ato Ordinatório - Intimação das partes - Ficam as partes intimadas da remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação. - ADV:
STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB
184780/SP)
Processo 1010556-60.2014.8.26.0032 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - São Paulo Previdência
- SPPREV - GABRIELA ARTHUR GONÇALVES - Ato Ordinatório - Intimação das partes - Ficam as partes intimadas da remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de
apelação. - ADV: DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARCOS ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 184780/SP)
Processo 1011215-69.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Helcio Froner de Mello
- São Paulo Previdência - SPPREV - Ato Ordinatório - Intimação das partes - Ficam as partes intimadas da remessa dos autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação. - ADV:
DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), ARNON RECHE FUGIHARA (OAB 193695/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º