Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
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razão do apelo, sem gratuidade, entendeu-se por deserção. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo houve por bem, em sede
de agravo, reformar a decisão de deserção, com observação para que se ratificasse ou não tal entendimento. O indeferimento
da gratuidade é, aqui, ratificado. O valor da causa é pequeno e, se quer ajuizar qualquer demanda a entidade autora, pode
ela, pelo tanto que arrecada de mensalidade de seus associados, arcar com custas. Note-se que não ter fins lucrativos, em
si, nada diz, pois há empresas que com fins lucrativos se encontram em situações difíceis e, nem por isso, é-lhes deferida a
gratuidade sem qualquer análise de pertinência e proporcionalidade. Isso porque é a pessoa jurídica patrimônio a que se dá
personalidade, sendo, ainda, no caso dos autos, certa a receita mensal com base em pagamentos de associados para que,
planejadamente, arque com taxa judiciária a autora. No mais, porque indeferida a inicial, cumpre dizer que não se faz qualquer
juízo de retrato, porque a legitimidade constitucional para representação (não exatamente substituição processual) não vai às
raias de se ingressar com demanda para apenas um associado. O associado pode se servir da estrutura da associação, no
caso, de Advogado por ela pago, para ingressar com demanda, mas não a associação pleitear, em nome próprio, direito alheio,
porque no caso dos autos não é questão coletiva, mas individual, não sendo tal admitido. Assim, ratificado o indeferimento da
gratuidade, em 10 dias, recolha-se o preparo, em consonância com a observação do v. acórdão, sob pena de deserção, já que
o feito remanesce sentenciado, tendo sido decidido o Agravo interposto, e não a apelação. Cumpra-se, intimando-se. - ADV:
FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP)
Processo 1003187-23.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Associação dos Funcionários Públicos
Municipais de Jundiaí - Intermédica Sistema de Saúde S/A Hospital Paulo Sacramento - Vistos. Indeferiu-se a gratuidade e,
por entendimento acerca da ilegitimidade da autora para o caso em comento. Não houve ordem de emenda à inicial e, em
razão do apelo, sem gratuidade, entendeu-se por deserção. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo houve por bem, em sede
de agravo, reformar a decisão de deserção, com observação para que se ratificasse ou não tal entendimento. O indeferimento
da gratuidade é, aqui, ratificado. O valor da causa é pequeno e, se quer ajuizar qualquer demanda a entidade autora, pode
ela, pelo tanto que arrecada de mensalidade de seus associados, arcar com custas. Note-se que não ter fins lucrativos, em
si, nada diz, pois há empresas que com fins lucrativos se encontram em situações difíceis e, nem por isso, é-lhes deferida a
gratuidade sem qualquer análise de pertinência e proporcionalidade. Isso porque é a pessoa jurídica patrimônio a que se dá
personalidade, sendo, ainda, no caso dos autos, certa a receita mensal com base em pagamentos de associados para que,
planejadamente, arque com taxa judiciária a autora. No mais, porque indeferida a inicial, cumpre dizer que não se faz qualquer
juízo de retrato, porque a legitimidade constitucional para representação (não exatamente substituição processual) não vai às
raias de se ingressar com demanda para apenas um associado. O associado pode se servir da estrutura da associação, no
caso, de Advogado por ela pago, para ingressar com demanda, mas não a associação pleitear, em nome próprio, direito alheio,
porque no caso dos autos não é questão coletiva, mas individual, não sendo tal admitido. Assim, ratificado o indeferimento da
gratuidade, em 10 dias, recolha-se o preparo, em consonância com a observação do v. acórdão, sob pena de deserção, já que
o feito remanesce sentenciado, tendo sido decidido o Agravo interposto, e não a apelação. Cumpra-se, intimando-se. - ADV:
FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP)
Processo 1003190-75.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Associação dos Funcionários Públicos
Municipais de Jundiaí - Intermédica Sistema de Saúde S/A Hospital Paulo Sacramento - Vistos. Indeferiu-se a gratuidade e,
por entendimento acerca da ilegitimidade da autora para o caso em comento. Não houve ordem de emenda à inicial e, em
razão do apelo, sem gratuidade, entendeu-se por deserção. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo houve por bem, em sede
de agravo, reformar a decisão de deserção, com observação para que se ratificasse ou não tal entendimento. O indeferimento
da gratuidade é, aqui, ratificado. O valor da causa é pequeno e, se quer ajuizar qualquer demanda a entidade autora, pode
ela, pelo tanto que arrecada de mensalidade de seus associados, arcar com custas. Note-se que não ter fins lucrativos, em
si, nada diz, pois há empresas que com fins lucrativos se encontram em situações difíceis e, nem por isso, é-lhes deferida a
gratuidade sem qualquer análise de pertinência e proporcionalidade. Isso porque é a pessoa jurídica patrimônio a que se dá
personalidade, sendo, ainda, no caso dos autos, certa a receita mensal com base em pagamentos de associados para que,
planejadamente, arque com taxa judiciária a autora. No mais, porque indeferida a inicial, cumpre dizer que não se faz qualquer
juízo de retrato, porque a legitimidade constitucional para representação (não exatamente substituição processual) não vai às
raias de se ingressar com demanda para apenas um associado. O associado pode se servir da estrutura da associação, no
caso, de Advogado por ela pago, para ingressar com demanda, mas não a associação pleitear, em nome próprio, direito alheio,
porque no caso dos autos não é questão coletiva, mas individual, não sendo tal admitido. Assim, ratificado o indeferimento da
gratuidade, em 10 dias, recolha-se o preparo, em consonância com a observação do v. acórdão, sob pena de deserção, já que
o feito remanesce sentenciado, tendo sido decidido o Agravo interposto, e não a apelação. Cumpra-se, intimando-se. - ADV:
ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1003676-60.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Neusa Maria da Costa AUTO ONIBUS TRES IRMÃOS LTDA - Vistos. Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em cinco
dias, sob pena de preclusão; bem como se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação (artigo 331
do CPC). Int. - ADV: IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES (OAB 34306/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB
338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CAMILA REINIZ SCHUMANN (OAB 244928/SP)
Processo 1004183-55.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - VANDERSON FIORENTIN
- PDG REALY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e outro - Vistos. Nos termos do artigo 520, “caput”, primeira parte,
do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação interposto em seus regulares efeitos. Abra-se vista dos autos à
parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, regularizados, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I. Int. - ADV: JEISLA RENZETI MARTINS SILVA (OAB 260163/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1004433-25.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JRS LOCADORA
DE CARROS LTDA ME - JACQUELINE REIS DA SILVA - Aguardando providencia on line (Infojud). Deverá o exequente
providenciar o data de nascimento para a pesquisa junto ao SIEL. - ADV: ELENIR IMPERATO BUENO (OAB 110783/SP)
Processo 1004524-47.2015.8.26.0309 - Notificação - Inadimplemento - Tdsp Alta Vista I Empreendimentos Imobiliários Spe
Ltda - Maria Valeria Scanapieco Nascimento e outro - Vistos. Em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, providencie a
Requerente o recolhimento da diferença de custas processuais e da taxa de impressão de contrafé, conforme certidão de folhas
31. Int. - ADV: SORAIA APARECIDA OLIVATO GOMES DE PAULA (OAB 177867/SP)
Processo 1005419-42.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Corretagem - Alexander Almeida Fonseca - MRV Engenharia
e Participações S/A - Vistos. Nos termos do artigo 520, “caput”, primeira parte, do Código de Processo Civil, recebo o recurso de
apelação interposto em seus regulares efeitos. Abra-se vista dos autos à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º