Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
916
Processo 1006087-13.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - NEUZA CARNEIRO
PEREIRA - Grupo Soban - Hospital Pitangueiras - Vistos. NEUZA CARNEIRO PEREIRA ajuizou o presente pedido de obrigação
de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por dano moral, em face de SOBAM CENTRO MÉDICO
HOSPITALAR LTDA. Alega que foi admitida na empresa Theoto em 2013 e em virtude disso foi incluída no plano de saúde da ré.
Aduz que em junho o referido ano percebeu um “ruído” na cabeça seguido de fortes dores, necessitando de acompanhamento
de otorrinolaringologista. Argui que o exame pedido pelo médico não foi deferido por estar sob “carência” do plano, pedindo
então liminar. Liminar deferida à fls. 35. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 42/53. Aduz falta de interesse de agir já que
o exame foi realizado após a distribuição da ação. Argumenta que em entrevista anteriormente realizado foi informado a autora
e detectado os fatos sobre a doença do ouvido sendo aplicado o prazo de 24 meses referente a cobertura parcial temporária.
Houve réplica. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido é procedente. É certo que a autora já fazia parte do
quadro de funcionários da empresa, já que até no plano custeado por esta passou a integrar. Com isso, sabe-se que para alguns
casos existem carência, porém, não se pode falar em carência para um exame que se faz necessário. Nesse ponto, a liminar
anteriormente deferida fala por si só, lembrando que para atendimento de urgência e emergência a carência é de 24 horas,
estabelecida pelo art 12, V, “c” da Lei dos Planos de Sáude. Ademais, diante dos pedidos trazidos, é deferida a indenização
moral, por todos os transtornos causados a autora, e ainda, nervoso oriundo do exame que deveria ter sido aprovado de plano
e não foi. Reputa-se a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser esse um valor razoável e justo para o quanto
sofrido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o extingo com resolução de mérito com base no art. 269, I, do CPC.
Condeno a ré a o pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora à titulos de danos morais. Confirmo, por
fim, a liminar anteriormente deferida. Fica condenada a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 20% sob o valor da condenação. - ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP), TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1006087-13.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - NEUZA CARNEIRO
PEREIRA - Grupo Soban - Hospital Pitangueiras - certifico e dou fé que as custas do preparo são de R$ 106,25, conforme
planilha retro. Observação: o valor mínimo a ser recolhido conforme artigo 4º, § 1º, capítulo II, da Lei 11608 de 29-12-2003 é de
R$ 106,25 (ou seja, o valor equivalente a 5 UFESPs) e o valor máximo é de R$ 63.750,00 (ou seja, o valor equivalente a 3000
UFESPs). - ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/
SP)
Processo 1006117-14.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - Eliane Regina da Cruz - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Defiro a justiça gratuita a requerente, anotando-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1006166-55.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - Carlos Alberto Minguini Pereira - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, anotando-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os
termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1006220-21.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - Sanderlene Alves Quirino - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao requerente, anotando-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1006496-86.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MARCIA TONINI
NOVELLI - Editora Pesquisa e Industria LTDA (EPIL) - - Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e
Mercantis - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a petição e documentos apresentados. Int. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI
(OAB 143731/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA (OAB 165394/SP), JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/
SP)
Processo 1006940-85.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Anisio Donda - Sifco S/A e outro manifestar-se, em 10 dias, sobre as contestações (art. 326 ou 327 do CPC), sem prejuízo, regularize a requerida Sifco sua
representação processual, recolhendo-se devida taxa de mandato. - ADV: JORGE LUIZ DANTAS (OAB 265669/SP), IGOR
PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO
BIANCO (OAB 200085/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1006966-54.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - LMH COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LT - Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1007449-16.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - José Henrique Ribeiro - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Defiro a gratuidade ao requerente, anotando-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1007612-93.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Jl Nagata Ltda e outro - BRF
S/A - manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC), sem prejuízo, regularize a requerida sua
representação processual, recolhendo-se devida taxa de mandato. - ADV: MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB 145060/SP),
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1007996-90.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO
LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Transyunes Transportes Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se o réu sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º