Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
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Defensor apresentou pedido de concessão de liberdade provisória, alegando-se em síntese que não estão presentes os requisitos
para a manutenção da prisão cautelar (fls.56/58). O autuado Jackson Soares de Oliveira Messias, pelo que se depreende da
folha de antecedentes, ostenta maus antecedentes com condenações, inclusive por tráfico de drogas, é reincidente específico,
cumpriu pena privativa de liberdade até 03 de maio de 2013. E mais, a quantidade de droga apreendida é considerável, bem
como as circunstâncias da prisão permitem concluir, sob cognição sumária, que o autuado estaria, em tese, cometendo ilícito
penal, o que será melhor apurado durante a instrução processual, tudo justificando a prisão para a garantia da ordem pública.
Assim, presentes os requisitos necessários, mantenho a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução
criminal e o faço nos termos do artigo 312 c.c. 313, I do CPP; e, por conseguinte, indefiro o pedido de liberdade provisória ao
acusado Jackson Soares de Oliveira Messias, a defesa não trouxe elementos novos capaz de alterar a situação fática e jurídica
que ensejou a decretação da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: RUDIMAR MENDES DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP)
Processo 0006877-65.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - I.M.P. - Ação penal pública de
rito comum ordinário. Na resposta à acusação não foram argüidas preliminares nem requeridas justificações. Não foram opostas
exceções. Não é caso de absolvição sumária (art. 397 e seus incisos do CPP). Acolho os documentos e defiro a produção da
prova oral requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2015, às 13 horas e 30 minutos.
Intimem-se a(s) vítima(s), com a advertência de que será(ão) inquirida(s) quanto aos valores dos prejuízos suportados, as
testemunhas arroladas (acusação e defesa) e o acusado, interrogando-o, em seguida e requisitando-o acaso esteja preso.
Havendo assistente de acusação ou querelante sejam os mesmos intimados. Quanto ao requerimento da defesa para a juntada
de extratos bancários, indefiro; pois não se mostra razoável a quebra de sigilo bancário do comprador para o caso em tela.
Sendo necessários esclarecimentos de peritos, apresentem as partes os quesitos que deverão ser esclarecidos na audiência.
Certifique-se se os laudos e certidões estão juntados aos autos. Caso negativo, cobre-os, com urgência. Ciência ao Ministério
Público e à Defesa. - ADV: JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP)
Processo 0007209-95.2015.8.26.0292 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - L.G.S. - O
flagrante está formalmente em ordem, não sendo o caso de relaxamento. A nova Lei n. 12.403/11 extinguiu a prisão decorrente
de flagrante como forma de prisão processual. Há necessidade de que ela seja convertida em prisão preventiva, desde
que presentes seus requisitos. Pela folha de antecedentes juntada aos autos, verifica-se que o acusado possui não possui
antecedentes criminais. O crime ora em estudo, não foi cometido com violência ou grave ameaça, acaso condenado não haverá,
em tese, necessidade de início do cumprimento da pena em regime fechado.. Petição (fls. 38/41 e 49/50): ausentes os requisitos
necessários para a decretação da prisão preventiva, acolho o pedido de liberdade provisória, independentemente de fiança.
Portanto, defiro ao acusado LEONARDO GOMES DA SILVA a liberdade provisória, independente do pagamento de fiança.
Expeçam-se alvará de soltura clausulado, mediante termo de compromisso. No mais, providencie a Defensora a juntada do
instrumento de procuração. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria - ADV: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES
(OAB 169686/SP)
Processo 0008083-85.2012.8.26.0292 (292.01.2012.008083) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples O.L.J. - Ofício (fls.289/291): expeça-se mandado de notificação. Com a efetivação da medida, comunique-se ao E. Tribunal
de Justiça. No mais, aguarde-se o retorno das precatórias expedidas. - ADV: AREOVALDO ALVES (OAB 55981/SP), KARINA
PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP)
Processo 0008424-43.2014.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- D.A.O.S. - Certidão (fls. 136): ante a inércia da defesa para indicação das testemunhas que deseja ouvir, adeque-se o rol
elencado a fls. 118, considerando-se somente as cinco primeiras (testemunhas de mérito), conforme determina o art. 55, §1º da
Lei 11.343/2006. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: ADEMAR ALVES DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 286406/SP),
PAULO FERNANDO PRADO FORTES (OAB 163464/SP), CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP)
Processo 0009138-03.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - David Washington Queiroz da Silva
e outro - Ação penal pública de rito comum ordinário. Na resposta à acusação não foram argüidas preliminares nem requeridas
justificações. Não foram opostas exceções. Não é caso de absolvição sumária (art. 397 e seus incisos do CPP). Acolho os
documentos e defiro a produção da prova oral requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro
de 2016, às 14 horas. Intimem-se a(s) vítima(s), com a advertência de que será(ão) inquirida(s) quanto aos valores dos prejuízos
suportados; requisite-se e intime-se quem mais necessário. Depreque-se a oitiva das testemunhas residentes em outra comarca,
dando-se ciências às partes da expedição da carta precatória nos termos do art. 222 do CPP. Havendo assistente de acusação
ou querelante sejam os mesmos intimados. Sendo necessários esclarecimentos de peritos, apresentem as partes os quesitos
que deverão ser esclarecidos na audiência. Defiro a gratuidade processual, com a ressalva do disposto no artigo 12 da Lei
1.050/60. Anote-se. Certifique-se se os laudos e certidões estão juntados aos autos. Caso negativo, cobre-os, com urgência.
Com relação ao corréu Luiz Guilherme Santos desmembrem-se os autos. Proceda-se as anotações necessárias. Ciência ao
Ministério Público e à Defesa. - ADV: MANOEL BISPO DE MENEZES (OAB 62356/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE
SERRA (OAB 348036/SP)
Processo 0009138-03.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - David Washington Queiroz da Silva
e outro - Pedido de revogação da decretação da prisão preventiva e cota do Ministério Público (fls. 217/228): a conduta do
acusado David Washington Queiroz da Silva reveste-se de gravidade e demonstra periculosidade já que o crime foi praticado
com emprego de arma de fogo, fornecida pelo co-acuado, em concurso de agentes; portanto, mantenho a custódia cautelar a
fim de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal (art. 310 parágrafo único do CPP). As questões de mérito serão
examinadas no momento oportuno. Assim, por inalterados os fundamentos determinantes da necessidade da custódia cautelar
(fls. 86/87), DEIXO DE REVOGAR a decretação da prisão preventiva. No mais, aguarde-se a audiência. Ciência à Defesa e ao
Ministério Público. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), MANOEL BISPO DE MENEZES
(OAB 62356/SP)
Processo 0010263-06.2014.8.26.0292 - Inquérito Policial - Roubo - D.F.R. - Intime-se o defensor do réu DAVID DE FREITAS
REZENDE a apresentar a resposta escrita à acusação constante na denúncia, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). ADV: IRENEU FRANCESCHINI (OAB 40893/SP)
Processo 0010345-08.2012.8.26.0292 (292.01.2012.010345) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal
Identificador de Veículo Automotor - Luiz Américo de Siqueira Filho - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu da acusação que ali sobre si pesa, o que faço com fundamento no
art. 386, VII, do CPP. Transitada em julgado, ao arquivo, com as anotações, comunicações e demais cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: DUVAL MACRINA (OAB 117063/SP)
Processo 0011328-70.2013.8.26.0292 (029.22.0130.011328) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Ana Luiza Araujo Pires de Almeida e outros - O Defensor constituído fica intimado a se manifestar no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º