Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2003
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2015
Processo 0000028-68.1993.8.26.0242 (242.01.1993.000028) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Nair Dias - - Abadia Maluf - - Alfredo Maluf e outros - 1038/93. Vistos. Diante da concordância da parte exequente com o
valor depositado pelo executado (fls. 265) o JULGO EXTINTO O PROCESSO em que contendem Nair Dias e outros X Instituto
Nacional do Seguro Social Inss com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse
recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Intime-se a AUTARQUIA via “postal” da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: EURÍPEDES BARSANULFO NUNES (OAB 288722/SP), HILARIO
BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), CHRISTIANE ATHAYDE DE SOUZA BOCCHI (OAB 103078/SP)
Processo 0000331-47.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Seguro - João Reis Chaves - Ace Seguradora S/A - - TOKIO
MARINE SEGURADORA S/A - 486/14. Recebo o agravo de fls. 197/204, que deverá permanecer retido nos autos, para que
dele conheça o Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 523 do CPC. Designo perícia para o dia 30 de novembro de 2015, às 10
horas, a ser realizada no Hospital dos Canavieiros, sito na Rua Pereira Rebouças, 147, Igarapava-SP. Consigno, desde já, que o
periciando será cientificado para comparecimento à perícia acima agendada por intermédio de seu patrono, mediante intimação
via D.J.E. (art. 236 e 237, ambos do CPC), devendo o patrono constituído providenciar o comparecimento de seu constituinte
ao local da perícia, no dia e hora acima indicados, devidamente munido de documento de identificação, bem como dos exames
de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, independentemente
de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. Nesse sentido, os
julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação 0077089-90.2009.8.26.0000 TJ/SP - Ementa: CIVIL
- SEGURO OBRIGATÓRIO - PERÍCIA INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 431-A DO CPC
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O artigo 431-A do Código de Processo Civil, impõe
apenas a ciência das partes a respeito da data e local designados para a perícia. Inexiste previsão legal que exija a intimação
pessoal de qualquer delas para esse fim”. “Apelação com Revisão nº 0006207-21.2006.8.26.0417 TJ/SP- RESPONSABILIDADE
CIVIL. Indenização. Danos morais e materiais sofridos em decorrência de gravidez, após a autora ter realizado laqueadura
tubária. Alegação de nulidade processual pela falta de intimação pessoal da requerente para a realização da prova pericial.
Impossibilidade. Não é obrigatória a intimação pessoal da parte, bastando a sua regular intimação, por meio de seus patronos,
através de publicação na imprensa oficial. Observância dos artigos 238, caput, e 431-A do Código de Processo Civil. Nulidade
afastada. Sentença mantida. Recurso impróvido”. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), EDUARDO GALDAO DE
ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), FABIO MIGUEL LARA (OAB 262634/SP)
Processo 0001064-76.2015.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DA SILVA SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - 430/15. Vistos etc. MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DA SILVA
interpôs os presentes embargos de declaração, arguindo ser omissa e contraditória a sentença de fls. 229-231, uma vez que
não foram considerados os documentos de fls. 187-210. É o breve relatório. Fundamento e decido. Reanalisando os autos,
observa-se que realmente houve o prévio requerimento administrativo (fls. 187-210), o que afasta a hipótese de falta de
interesse de agir e, por conseguinte, impõe a necessidade de prosseguimento do feito. Insta salientar que cabem embargos
de declaração com efeitos modificativos, para correção de erro relativo: [...] A uma premissa equivocada de que haja partido a
decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF 1ª
Turma RE 207.928-6 SP Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, seç. 1e, p. 54);
no mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria; STJ 3ª T., Al 632.184-AgRg-EDcl-EDcl-EDcl,
rel. Min Nancy Andrighi, j. 19.9.06, acolheram os embs., v.u., DJU 2.10.06, p. 264; STJ 1ª T., REsp 912.564- EDcl, Min. Teori
Zavasckim j. 21.8.07, dois votos vencidos, DJU 27.9.07.. Destarte, considerando que o acolhimento da preliminar suscitada
se deu exclusivamente pela adoção de uma premissa equivocada, é imperioso o acolhimento dos presentes embargos, a fim
de que o processo retome seu curso regular. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos
por MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DA SILVA, determinando o regular prosseguimento do feito. Em apreço ao princípio da
duração razoável do processo, defiro desde já a produção de perícia médica. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita,
o exame deverá ser realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Providencie-se o
necessário. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Por fim, retornem-me os
autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Apresente a Requerida, dentro do prazo legal e cinco dias, os quesitos que
pretende ver respondidos. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP), MARIO FERNANDO DIB (OAB
310330/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0001679-86.2003.8.26.0242 (242.01.2003.001679) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Nassif Comercio e Servicos Agricolas Ltda Epp - - Ronaldo Gomes Maciel Nassif - - Jorge Nassif
- 1507/03. Republicando r. despacho de fls. 161, haja vista não constar o nome dos Procuradores do exwecutados. Vistos.
Para apreciação do acordo de fls. 146/149, determino a intimação dos EXECUTADOS na pessoa de seu advogado constituído
os autos, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento das custas finais. Int. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB
272812/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001690-95.2015.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADRIANA DE PAULA TOLEDO BANCO FIAT S/A - 613/15. Vistos. Em decisão interlocutória de Juízo de Admissibilidade da ação, assim realizado a fls. 46/47
e 54, foi determinado que a requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais (artigo 19 do CPC), sob pena de
extinção. As fls. 12-verso encontra-se a certidão da serventia apontando que havia decorrido o prazo previsto no artigo 284 do
CPC, informando que a autora não comprovou o recolhimento das custas processuais conforme determinação de fls. 46/47 e 54.
É a síntese do necessário. Decido. Para a boa aplicação da lei, impõe-se aos participantes do processo a obediência às regras
técnicas, ditadas nas normas processuais. Assim, prescreve o artigo 284 do Código de Processo Civil: “Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias”. No parágrafo
único, o mesmo artigo determina o indeferimento da petição inicial se o autor não cumprir a diligência. Ante o exposto, indefiro
o pedido inicial (artigo 284, § único, do CPC) e afinal JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento de mérito, o que fundamento
no artigo 267, I, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - ADV: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º