Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2003
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Processo 0001901-88.2002.8.26.0242 (242.01.2002.001901) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Iracema Maria de Andrade - - Carlos Alexandre Andrade e outros - 1248/02. Trata-se de pedido de habilitação formulado por:
MISLENE GRACIELI DE PAULA MOTA e s/m WILLIAN FRANCISCO XAVIER MOTA; GESLIANE ISLAINE DE PAULA MARINHO
e s/m CLESIO MARINH, e CARLOS ALEXANDRE DE ANDRADE, nos autos da ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que
IRACEMA MARIA DE ANDRADE move contra I.N.S.S. O requerente comprovou o falecimento de MARIA TOMAZ DE ANDRADE,
herdeira habilitada da requerente, juntando aos presentes autos, a certidão de seu óbito (fls. 113), ocorrido em 31/01/2014.
O pedido foi instruído com documentos necessários. A autarquia manifestou sua concordância (fls. 146), se preenchidos os
requisitos legais. Assim sendo, com fundamento no artigo 1060, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de
habilitação formulado às fls. 110/112, anotando-se nos autos, o nome dos requerentes MISLENE GRACIELI DE PAULA MOTA
e s/m WILLIAN FRANCISCO XAVIER MOTA; GESLIANE ISLAINE DE PAULA MARINHO e s/m CLESIO MARINH, e CARLOS
ALEXANDRE DE ANDRADE , observadas as formalidades de praxe. No mais, cumpram os requerentes a decisão proferida as
fls. 106, apresentando cálculo discriminado de cada herdeiro para efeitos de expedição de ofícios requisitórios. Com a juntada
dos cálculos, providencie a serventia a expedição dos ofícios requisitórios, conforme determinado às fls. 106. - ADV: RUTE
MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP)
Processo 0001960-61.2011.8.26.0242 (242.01.2011.001960) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Romildo Jose da Silva - Cooperativa de Cred Rural dos Plantadores de Cana da Região de Igarapava
Ltda - Vanderlei Antonio Rossi - 316/11. Vistos. Diante da manifestação da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS
PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO DE IGARAPAVA (fls. 243), pela qual informa que não há interesse na proposta de
quitação do débito pelo terceiro interessado VANDERLEI ANTÔNIO ROSSI (fls. 238/239) e postula o prosseguimento do feito,
determino que se aguarde o cumprimento da carta precatória constante de fls. 247 e verso, perante o JUÍZO DA COMARCA DE
CONQUISTA-MG. Int. - ADV: NEY LUÍZ DE ALCÂNTARA ALVES (OAB 95751/MG), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP),
ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0002277-35.2006.8.26.0242 (242.01.2006.002277) - Outros Feitos não Especificados - Elaine de Carvalho - Cleiton Carvalho de Souza - Banespa Banco Santander Brasil Sa - - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp
- 658/06. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO-COSESP, reconhecendo o excesso de execução e, por conseguinte, fixando como
correta a importância de R$ 228.157,31 (duzentos e vinte e oito mil e cento e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).
Considerando que a impugnante já havia garantido o juízo (vide fls. 342), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.
794, inciso I do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, e com fulcro no Informativo nº 480 do STJ
(Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso
de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório.), condeno o exequente ao pagamento das
despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC, em 10%
da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo impugnado e aquele posteriormente aceito pelo mesmo. Por fim, com o
trânsito em julgado da presente, considerando o reconhecimento do excesso de execução, determino (i) a liberação, em favor
do executado, do valor excedente que se encontra depositado em juízo, (ii) assim como a liberação do valor supramencionado,
reconhecido como quantum debeatur, em favor do exequente. Providencie a zelosa serventia o cumprimento do expediente
necessário. P.R.I. - ADV: JOSE DIAS GUIMARAES (OAB 73931/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUIMARÃES (OAB 209638/SP),
FELIPE RODRIGUES DE ABREU (OAB 185765/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002289-34.2015.8.26.0242 (apensado ao processo 0003532-91.2007.8.26) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Liquidação / Cumprimento / Execução - MERCEDES MEIRE LUCINDO - - CARMEM HELENA DA SILVA e outros - 1901/07
apenso 941/15. Vistos, etc. Oficie-se, novamente, o INSS de Ituverava-SP para que informe em caráter de urgência, acerca
da existência de valores administrativos junto à autarquia a serem levantados pelo espólio de Guaraciaba Nogueira Lucindo,
referente à pensão por morte de Moacir Lucindo - NB 170.010.589-0, conforme carta de concessão do benefício acostada à
fls. 69/70, devendo ainda ser esclarecido acerca da divergência entre a informação contida na referida carta de concessão (fls.
69/70) e o ofício de fls. 102, ficando consignado o prazo improrrogável de 15 (quinze). O descumprimento da presente poderá
acarretar responsabilidade civil e até mesmo criminal. O expediente deverá ser instruído com cópias de fls. 69/70 e 102 e
remetido mediante “e-mail”. Int. - ADV: MICHELE JUNQUEIRA RAGGOZONI (OAB 216405/SP)
Processo 0002768-61.2014.8.26.0242 - Revisional de Aluguel - Espécies de Contratos - Claudio Jose Lucindo - - Noemia
Sarreta Lucindo - - Wilson Donisete Lucindo - - Jusiene Ferreira Mendes Lucindo - BCP S/A - Jose Andre Teixeira Junior 1336/14. Vistos, etc. CLÁUDIO JOSÉ LUCINDO, NOEMIA SARRETA LUCINDO, WILSON DONIZETE LUCINDO e JUSIENE
FERREIRA MENDES LUCINDO ajuizaram a presente ação revisional de aluguel c.c pedido de tutela antecipada contra a CLARO
S/A. Alegaram os autores que locaram ao réu um imóvel para fins não residenciais, acordando-se que o contrato se iniciaria em
01/02/2005 e terminaria em 31/01/2010 e que os locativos alcançariam de R$ 500,00. Afirmaram que em 19/03/2008 foi celebrado
um aditivo contratual, prorrogando-se a avença até 31/01/2015. Aduziram que o valor atual do locativo, mesmo com a incidência
de correção monetária, é muito inferior àqueles praticados na região, em situações análogas. Requereram, primeiramente caráter
antecipatório e, ao final, em definitivo, a revisão do valor devido a título de locativos. Juntaram documentos. Indeferiu-se o pleito
antecipatório. Em contestação, a ré arguiu que o aumento pretendido pelos autores alcança 944,5%, o que é incompatível com
a variação ocorrida no ramo imobiliário nos últimos anos. Aceitou aumentar o pagamento para R$ 845,00. Anexou documentos.
Saneou-se o feito e foi designada a realização de perícia técnica. Laudo acostado às fls.186-203. As partes se manifestaram,
tendo a ré apresentado parecer de assistente técnico às fls. 220-243. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo o
processo já sido saneado pela decisão de fls. 78, passo diretamente a enfrentar o mérito da causa. Prevê o art. 19 da Lei nº
8.245/92 que Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. No caso dos autos, as partes
celebraram o contrato de locação em 19/01/2005 (fls. 16-24) e, em 19/03/2008, acordaram o aditamento da avença (fls. 29-30),
sendo este o último acordo pactuado. Uma vez que a ação foi proposta em 2014, isto é, depois de transcorridos os três anos
de vigência do último ajuste, o pedido revisional é juridicamente possível e deve ser pautado pelo preço de mercado, conforme
expressamente previsto pela Lei do Inquilinato. A fim de apurar referido preço, foi nomeado o perito e engenheiro civil José
André Teixeira Júnior que, após minuciosa análise presencial no local, concluiu que o valor de mercado, a título de locativos,
alcança R$ 3.897,00. Sendo o profissional em questão sujeito de plena confiança deste juízo, e considerando que não constam
nos autos sequer indícios aptos a inquinar a qualidade técnica do laudo, ou os predicados pessoais do respectivo subscritor,
não vislumbro razões para decidir em sentido diverso das conclusões do expert. De grande valor probante também se mostra
o documento anexado às fls. 248-257. Neste, os autores comprovam que, em janeiro de 2013 (mais de dois anos antes da
vistoria realizada pelo perito), a empresa Nextel aceitou pagar locativos de R$ 3.000,00 mensais para utilizar uma área de 400
m², situada também na Chácara Buritis. Ora, havendo identidade na finalidade (instalação e operação de antena de telefonia) e
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