Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2026
2024
de Criminalística (que instruiu a contestação), percebe-se que os danos na motocicleta foram realmente de grande monta. E
não é incomum que o valor de conserto supere, às vezes, o próprio valor de mercado do veículo, como no caso dos autos, em
que o valor de mercado da motocicleta do autor é de R$ 4.271,00, segundo a Tabela Fipe. Assim, nessas hipóteses, pareceme que a solução mais justa é a condenação do culpado ao pagamento do valor de mercado do veículo. Por outro lado, não
vislumbra qualquer prejuízo extrapatrimonial ao autor. Nestes termos, a doutrina bem diferencia o dano moral do aborrecimento,
do contratempo, como o sofrido pelo autor. Leia-se nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves: “No tocante aos bens lesados
e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na
Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena
de considerar dano morais pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos.
Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (que
assegura o ‘direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano matéria, moral ou à imagem’) e X (que
declara inviolável ‘a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’) e, especialmente, no art. 1º, III, que erigiu à
categoria de fundamento do Estado Democrático ‘a dignidade da pessoa humana’. Para evitar excessos e abusos, recomenda
Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano
moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’”.
(Responsabilidade Civil, 10ª edição, páginas 610/611, Saraiva). Assim, ainda que se conclua pela existência de culpa do réu
no acidente, tal circunstância não é suficiente para se inferir pela existência de danos à personalidade do requerente. Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.271,00, monetariamente
corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários
advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Prazo de 48 horas para apresentação de requerimento de cópia do
arquivo digital, desde que este tenha sido produzido e dele necessite o recorrente. Prazo de 10 (dez) dias para a interposição de
recurso inominado por meio de advogado, o qual deverá apresentar cópia sobressalente das razões recursais para a intimação
da parte contrária. Valor das custas do preparo, na hipótese de recurso, é de R$ 201,40, de acordo com a Lei Estadual n.º
11.608/03 (recolhimento em guia GARE, Código da Receita 230-6). P.R.I. - ADV: ROBERTO ALVES DE MELLO GONÇALVES
(OAB 261955/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA
SILVA (OAB 320274/SP), LEANDRO LIMA DA SILVA (OAB 337632/SP)
Processo 1012808-37.2014.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - COMÉRCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO ELÉTRICA FABEL Ltda. ME - Vistos. Expeça-se novo mandado para integral cumprimento. Int. - ADV:
LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)
Processo 1012819-66.2014.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - COMÉRCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO ELÉTRICA FABEL Ltda. ME - Conforme cópia que segue, as instituições financeiras responderam ao
pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, informando sobre a ausência ou insuficiência de saldo positivo.
Em consequência, expeça-se mandado de penhora, estimativa de valores e intimação. Ficam desde já deferidos os benefícios
de que trata o art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, além da utilização do reforço policial e ordem de arrombamento, se
necessário for. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)
Processo 1012870-77.2014.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - ALI AHMAD
ABDOUNI UTILIDADES ME - BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do teor da petição
de fls. 84/85, esclarecendo sobre o período e valor de depósito, manifestando-se, ainda, acerca do teor dos documentos de
fls. 86/93. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1013204-77.2015.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título Raimundo Alves de Mesquita - Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/06/2016, às 13:45 horas. Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP)
Processo 1013283-90.2014.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ROGÉRIO PEREIRA
DE PAIVA - Vistos. A execução deve prosseguir somente no processo dependente, devendo a parte exequente peticionar
novamente, direcionando-se a tal processo. Após, tornem. Int. - ADV: MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP)
Processo 1013308-06.2014.8.26.0161/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Debora Domingos
da Silva - Independentemente de nova citação, dou por iniciada a fase de execução. Intime-se a parte executada, na pessoa
de seu advogado, ou, se não o tiver, por meio de carta postal, para, no prazo de quinze dias, depositar em juízo o valor do
débito atualizado. Exaurido o prazo, sem qualquer manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV:
ANTONIO DA PONTE (OAB 47717/SP)
Processo 4002405-89.2013.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUÍS
ANTONIO DURÃN ROJAS - - VANESSA DIAS DE OLIVEIRA ROJAS - BUFET SHOW 10 - - CONSULTAR COMERCIO
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Ante o teor da petição de fls.142/143 e depósito efetuado, diga a parte autora.
Int. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), MARCIA APARECIDA FERACIN MEIRA (OAB 86790/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ MATTOS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZENAIDE COELHO MUNIZ PONCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2015
Processo 0000409-66.2009.8.26.0161 (161.01.2009.000409) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro - Municipalidade de Diadema - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se conforme
determinado às fls. 337/338. Int. - ADV: CICERO CALHEIROS DE MELO (OAB 61992/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB
92451/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)
Processo 0001849-24.2014.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Cristina Maria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o vencedor se há algo a
executar, com apresentação de memória discriminada de cálculo, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Após, ao
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