Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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iniciativa, não são absolutos e ilimitados, encontram seus limites em outros direitos fundamentais, também consagrados na
Constituição como o da moralidade, segurança pública etc. Consigne-se que na “colisão dos direitos fundamentais utilizar-se-á
da aplicação do princípio constitucional fundamental da proporcionalidade, que concederá uma aplicação coerente e segura
da norma constitucional, através de juízos comparativos de ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto” (www.
jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4212). E, o juízo de ponderação se dá no plano do seu “peso valorativo” entre os princípios
colidentes, que deverá ser ponderado não no plano da validade, como no caso do conflito entre regras, mas na preterição ou
atenuação de um com relação ao outro em prol da melhor justiça. Com base na ponderação dos princípios constitucionais ora
em conflito, vislumbrando-se a plausibilidade do direito e não havendo risco de prejuízo irreversível ao réu, DEFIRO A LIMINAR
para determinar ao estabelecimento réu que retire da publicidade do evento os termos SAMU, número 192 ou qualquer outro
serviço que incite o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança pública, sob pena de
multa de R$10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de outras sanções. Consigne-se que esta ação foi distribuída as 18h17 do
dia 04/12/2015, impossibilitando a apreciação em tempo hábil na mesma data, bem como o devido cumprimento, razão por que
servirá a presente decisão de mandado que deverá ser cumprido, em caráter de urgência, pelo plantão judiciário deste final de
semana, já que a matéria se enquadra na alínea “m” do art.1º do Provimento 1154/06 Conselho Superior da Magistratura do
Estado de São Paulo. Comunique-se o setor de Fiscalização Geral da Prefeitura Municipal para adotar as medidas pertinentes
no que tange à verificação do cumprimento da ordem por parte do réu. Cite-se para contestação, após vista ao MP. Intimem-se.
Ribeirão Preto, 05 de dezembro de 2015 - ADV: MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP)
Processo 1044478-91.2015.8.26.0506 - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - NOTA DE CARTÓRIO: Deverá o autor apresentar comprovante de
o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça para que se proceda a devida citação, em cumprimento à decisão de fls. 35.
- ADV: MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP)
Processo 1044815-80.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - João Pedro Ferezin Macrina Diante do documento de fls. 45, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de ação ordinária
por meio da qual se insurge a parte autora contra multas de trânsito lavradas pela TRANSERP, sob o fundamento de que
esta, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não possui competência para aplicar sanções de natureza pecuniária
e administrativa. De fato, vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não é possível haver a
delegação da atividade sancionatória do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração
pública. Assevera José Vicente dos Santos Mendonça que, “para evitar qualquer sombra de potencial conflito de interesses
entre interesse público e capital privado, e, de certa forma, manter a proximidade institucional com a figura das autarquias,
na estatal que for exercer poder de polícia só pode existir capital público, jamais privado. Ou seja: apenas empresas públicas,
jamais sociedades de economia mista, podem exercer poder de polícia”. (“Estatais com poder de polícia: por que não?”. Art.
publ.na RDA nº 252, 2009. Pág. 98-118). Em outras palavras, a fim de se afastar qualquer conflito de interesse entre o público e
o privado, não se admite a imposição de sanções decorrentes do poder de polícia por sociedade de economia mista, como é o
caso da TRANSERP. Neste sentido, confira-se o posicionamento adotado pelo STJ: “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA.
TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de
adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o
fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial
(delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro
arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O
enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal
de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade
de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
(I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da
liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a
Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização);
e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao
consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do
Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido
pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido” (STJ - Recurso Especial
nº 817.534-MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 04.08.2009). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que, em ‘Ação Declaratória de Nulidade de Multa de Trânsito c.c. Tutela Antecipada para Renovação de
Licenciamento de Veículo’ ajuizada pelo ora agravado, deferiu tutela antecipada, pleiteada para suspender a exigibilidade de
multas de trânsito que foram aplicadas, permitindo a renovação do licenciamento do veículo de sua propriedade. Decisão que
se acha fundamentada e subsiste. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0083860-45.2013.8.26.0000 - Relator
Desembargador Aroldo Viotti - 31.07.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Multas de Trânsito
Pedido de suspensão dos efeitos das multas - TRANSERP, empresa de economia mista com natureza jurídica de direito privado
que, mediante a celebração de Convênio firmado entre a Secretaria de Segurança Pública e a Municipalidade de Ribeirão Preto,
tem autorização para fiscalizar e autuar o infrator de normas de trânsito - Tutela antecipada deferida - Controvérsia existente a
respeito da possibilidade, ou não, de empresa de economia mista poder receber delegação do Poder Público para aplicar multas
de trânsito - Questão objeto de repercussão geral perante o C. STF - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC - Decisão
mantida - Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0149145-82.2013.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Maria
Laura Tavares - 30.09.2013). Agravo de instrumento deferida liminar para suspender os efeitos de multa de trânsito cobrada por
sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos a fiscalização de trânsito é atribuição típica do Poder Executivo
e que não admite, em princípio, delegação, concessão ou autorização decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de
Instrumento nº 2023070-61.2013.8.26.0000 - Rel. Desembargador Venicio Salles - 27.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação declaratória visando à anulação de multa de trânsito lavrada pela TRANSERP. Tutela antecipada deferida para suspender
os efeitos do auto de infração. Possibilidade. Poder de polícia não pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado
integrante da Administração Pública - Presentes os requisitos autorizados da medida - Plausibilidade do direito invocado (art.
273, “caput”, CPC) - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2013970-82.2013.8.26.0000 - Rel. Desembargador
Reinaldo Miluzzi - 30.09.2013). Por todo o exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar,
que fica, pois, deferida para o fim de, até final decisão, suspender os efeitos da(s) multa(s) lavrada(s) pela TRANSERP contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º