Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2035
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petições a serem juntadas aos autos, bem como a existência de novos documentos em uma das referidas peças, determino o
retorno dos autos ao Cartório desta Col. Câmara para que sejam regularizados os autos, juntando-se as petições, abrindo-se,
em seguida, vista à parte contrária, pelo prazo de 05 dias. Após as providências, tornem conclusos. - VISTA: Vista ao apelado
para manifestar-se quanto a juntada de petições. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Fernando Vecchia
(OAB: 309028/SP) (Procurador) - Regis Daniel Luscenti (OAB: 272190/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2001223-95.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Inovação
Computação Móvel Ltda - Agravado: Strategos Engenharia, Informática e Consultoria LTDA - 1- Providencie-se o apensamento
aos autos do agravo de instrumento nº 2271725-12.2015.8.26.0000. 2- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Inovação Computação Móvel Ltda contra a r. decisão de fl. 162/163 deste instrumento, proferida nos
autos de mandado segurança impetrado por Strategos Engenharia, Informática e Consultoria Ltda. contra ato do Presidente
da Comissão Julgadora de Licitação do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, que deferiu o pedido de liminar “para
suspender o procedimento licitatório (concorrência pública nº 03/2015 promovida pelo Departamento de Água e Esgoto de
Valinhos DAEV), sob pena de desobediência”, ao fundamento de que “Os documentos que acompanham a inicial permitem
concluir pela possibilidade de a licitante vencedora não haver comprovado adequadamente sua capacidade técnica na forma
exigida pelo edital de licitação”. Analisadas as razões da agravante, bem como a documentação que forma o instrumento,
considerando a ausência dos requisitos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, processe-se sem o pretendido efeito
suspensivo, porquanto não se entrevê, no momento, o risco de lesão grave e de difícil reparação. Isto porque, os documentos
de fls. 367/368 são insuficientes para demonstrar os alegados investimentos para atender ao contrato em discussão. Ademais,
as matérias prejudiciais trazidas pela agravante, deverão ser levadas ao conhecimento do Juízo a quo, de modo a preservar o
duplo grau de jurisdição. 3- Dispenso a requisição de informações. Providencie-se a intimação da agravada para contrariedade
(art. 527, V, CPC). Após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: SAMUEL
PEREIRA DO CARMO (OAB: 140203/MG) - Aureliano Pernetta Caron (OAB: 26161/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
304
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 2208941-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: HSBC BANK
BRASIL S.A – BANCO MULTIPLO - Agravado: Município de Ribeirão Preto - AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO
MULTIPLO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO COMARCA: RIBEIRÃO PRETO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8109
Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão fls. 117/119, que rejeitou a exceção
de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Foi indeferida a liminar (fls.129/130). É o relatório. O
recurso não merece ser conhecido. O agravo foi interposto tempestivamente, mas desacompanhado do recolhimento do preparo
em sua totalidade, pois faltava a comprovação do recolhimento das custas para intimação da parte agravada. Nesse passo, a
parte agravante foi intimada a comprovar o recolhimento (fls. 131), contudo, não se manifestou no prazo concedido (fls. 142). O
recurso é, pois, manifestamente deserto, nos exatos termos do §2º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Nessa ordem
de raciocínio, esta 15ª Câmara de Direito Público há muito já sedimentou seu entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Mandado de segurança - Suspensão da exigibilidade do ISS incidente sobre serviços notariais e de registro - Indeferido
efeito suspensivo ao agravo - Ausência do recolhimento das custas e de juntada das peças necessárias para intimação do
agravado - Desídia da agravante que impõe o não conhecimento do agravo - Agravo não conhecido” (Agravo de instrumento
n. 0105598-36.2006.8.26.0000, Relator(a): Eutálio Porto; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 15.ª Câmara
Especializada; Data de registro: 21/05/2007; Outros números: 6028325400). “AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de
pré-executividade - IPTU, exercícios de 2005 a 2006 - Município de Santa Isabel - Custas com vistas à intimação do agravado
não providenciadas, apesar de havida intimação a tanto - RECURSO NÃO CONHECIDO” (Agravo de instrumento n. 040204211.2010.8.26.0000, Relator(a): Rodrigues de Aguiar; Comarca: Santa Isabel; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 11/11/2010; Data de registro: 30/12/2010; Outros números: 990104020425). Ante o exposto, com base no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de janeiro de 2016. REZENDE SILVEIRA
Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - Marcus Vinicius Campos Lage
(OAB: 357658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2260317-24.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: AMINO
QUÍMICA LTDA - Agravado: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA - AGRAVANTE: AMINO QUÍMICA LTDA. AGRAVADA:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA COMARCA: DIADEMA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8108 Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por AMINO QUÍMICA LTDA. em face da decisão copiada às
fls. 48 que indeferiu a liminar, determinando aguardar-se o prazo de 30 dias para propositura da ação principal. Sustenta, em
suma, que a agravada está exacerbando o direito de exigir o crédito tributário, não podendo protestar a CDA, vez que possui
outros meios de cobrança. A liminar foi indeferida (fls. 64). Dispensadas as informações. É o relatório. Por meio da petição de
fls. 87, a agravante desistiu expressamente do recurso interposto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, recebo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e extingo o presente recuso. São
Paulo, 11 de janeiro de 2016. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti
(OAB: 211495/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º