Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2035
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nº 2205847-43.2015.8.26.0000/50000, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, cujos pedidos foram: (...) “Para
fazer cessar as graves lesões enunciadas, é também imperioso que a concessão do efeito suspensivo seja expansivo, para
abarcar todas as liminares idênticas à aqui tratada que venham a ser proferidas (...) (...) Requer também seja concedido efeito
suspensivo expansivo em relação às centenas de outras liminares, cujo objeto seja idêntico à ordem aqui combatida”, deixo de
conceder a antecipação dos efeitos da tutela. (...) Como se vê, a decisão hostilizada encontra-se estribada em precedente do
C. Órgão Especial, circunstância que lhe empresta autoridade. É certo não vincular o juízo de controle, de revisão. Todavia, a
ministração da substância deve estar cercada de um mínimo de cautelas, sendo lícito exigir-se, ao menos, breve relatório médico
(emitido pelo facultativo que acompanha cada paciente, óbvio é) com encaminhamento ao uso da substância colimada, sob
pena de se coonestar a nefasta automedicação. Tal não se encontra nos autos. Daí porque, não se considerando positivados os
elementos autorizantes da medida antecipatória, o caso é de denegação da ordem liminar, havendo a questão de ser melhor e
adequadamente aferida sob o crivo do contraditório, vencida a instrução necessária. Dessarte, não se vislumbrando teratologia
ou ilegalidade na decisão agravada, denego o pedido de antecipação da tutela recursal. São Paulo, 19 de dezembro de 2015.
COIMBRA SCHMIDT Desembargador plantonista - Magistrado(a) - Advs: Marcos Escames Félix da Silva (OAB: 349704/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2273999-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada - Jundiaí - Requerente: JURANDIR BAVOSO
JUNIOR - Requerido: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - 1- Porque assistido pela Defensoria Pública, defiro ao autor os benefícios da
gratuidade. Anote-se. 2- Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido de liminar, interposta por Jurandir Bavoso Junior
em face do Município de Jundiaí, visando o fornecimento do medicamento Trileptal 300mg (02 compr. ao dia), já que o autor
teve julgado procedente, em parte, o pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento pretendido,
admitindo-se, porém, a substituição daquele indicado por outro genérico, com o mesmo princípio ativo. Foi interposto recurso
de apelação, que ainda está em processamento, sendo que necessita do medicamento Trileptal, na sua formula original, já
que não vem se adaptando à fórmula genérica fornecida pela Municipalidade, correndo risco de sofrer crises de epilepcia.
Pretende a concessão de liminar que lhe garanta o fornecimento do medicamento na versão original até o julgamento do
recurso de apelação. Analisando as razões do autor, bem como a documentação que forma o instrumento, verifico que não está
presente o “fumus boni juris”, que é requisito necessário à concessão da medida de urgência pretendida, já que, a princípio,
os medicamentos genéricos são dotados do mesmo princípio ativo das fórmulas originais, produzindo, assim, os mesmos
efeitos. Também, não vislumbro a presença do alegado risco especial da demora, na medida em que baseado, unicamente, no
documento de fls. 94, que relata a não adaptação do autor ao medicamento genérico, datada de 20.01.2015, diante de seu teor
vago, sem relatar qualquer ocorrência que justifique aquela conclusão. Assim, INDEFIRO a medida de urgência. 3- Cite-se. Int.
- Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Paula Romani Lima Milanezi - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2274132-88.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: marcio
denisar bartsch costa - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 227413288.2015.8.26.0000 Comarca: Campinas Parte Ativa: marcio denisar bartsch costa Parte Passiva: Fazenda do Estado de São
Paulo Juiz Sentenciante: Mauro Iuji Fukumoto Relator(a): DJALMA LOFRANO FILHO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público Voto nº 6903 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 22, que,
em mandado de segurança impetrado por Márcio Denisar Bartsch Costa contra ato do Diretor Técnico Regional da Secretaria da
Saúde do Estado de São Paulo, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo autor. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte:
a) o direito à saúde é universal e está constitucionalmente garantido e é dever do Estado; b) estão evidenciados os periculum in
mora e o fumus boni iuris. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, vislumbram-se presentes os requisitos do
artigo 527, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONCEDO O EFEITO ATIVO para o fim de conceder ao agravante
o medicamento postulado na exordial, até a decisão final deste recurso de agravo de instrumento. 2) Expeça-se cópia desta ao
MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte
contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 12 de janeiro
de 2016. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Elaine Merola de Carvalho (OAB:
327516/SP) - Melissa Adriana Martinho (OAB: 324052/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 2274253-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
ALISSON TEIXEIRA SANTOS - Agravado: DIRETORA DA 14ª CIRETRAN DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 1.Considerando
que a r. decisão do juízo de primeiro grau, ora vergastada, não é teratológica e que não estão preenchidos os requisitos para
concessão de efeito ativo no caso concreto, indefiro o pedido de liminar em Mandado de Segurança, formulado pelo recorrente
no presente agravo de instrumento. Assim o faço, pois, em análise perfunctória, os atos da Administração Pública são revestidos
de presunção de veracidade e legitimidade e, no caso concreto, o agravante não demonstrou, ao menos por ora, a ilegalidade do
bloqueio do prontuário e a suspensão do direito de dirigir, nem tampouco demonstrou que não praticou as infrações de trânsito
que lhe são imputadas. Por sua vez, em princípio, o documento de fls. 36 (deste agravo) demonstra que o pedido de renovação
da CNH efetivado pelo impetrante em 23.07.2015 (fls. 34/35 deste agravo) foi indeferido por decisão fundamentada da Diretora
II do DETRAN de Presidente Prudente em 09.10.2015, não havendo cópia juntada ao presente agravo de instrumento de
recurso interposto contra aquela decisão administrativa. Nesta perspectiva, indefiro a concessão de efeito pugnado e mantenho
a r. decisão vergastada em seus exatos termos, até reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. 2.Comunique-se ao
Juízo de 1º. Grau por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara do inteiro teor da presente decisão. 3. Deixo de
determinar a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, em razão de ainda não ter sido aperfeiçoada a relação
processual. 4.Ao Ministério Público. 5.Após as providências, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2016. Flora Maria
Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Raphael de Oliveira Carlos (OAB: 241276/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 4000612-53.2013.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ourinhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Ourinhos
- Apelado: MARÇAL CHIUSOLI TONON - Apelada: MARIA ANGELA BERNARDI TONON - Vistos. Considerando a existência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º