Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
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termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as
hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de
culpabilidade ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do réu. Por
fim, os fatos imputados ao réu afeiçoam-se típicos. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e,
para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento
processual. Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o réu como autor
do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou a instrução.
Designo audiência de instrução, nos moldes do artigo 400 do CPP, para oitiva da vítima, testemunhas de acusação e defesa
e interrogatório do réu para o dia 17 de março de 2016, às 14:30 horas. Expeça-se o necessário. Notifique-se o MP, cuja cota
defiro. - ADV: GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP)
Processo 0002821-31.2014.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - WAGNER
CAUE DA SILVA SANTOS - - MICHEL JUNIOR FERREIRA ALVES - Telefonica Brasil S/A - Ciência às partes de que nesta data
foi expedida carta precatória para a Comarca de São Paulo, para inquirição da representante Solange Redondo Marques. - ADV:
SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)
Processo 0002821-31.2014.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - WAGNER
CAUE DA SILVA SANTOS - - MICHEL JUNIOR FERREIRA ALVES - Telefonica Brasil S/A - Fls. 129/136: Ciência às partes
da juntada aos autos da carta precatória expedida para inquirição da testemunha Fábio, cumprida. - ADV: SILVIO ROBERTO
MARTINELLI (OAB 74236/SP)
Processo 0003250-61.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Danillo Kauan Silva Vistos. Primeiramente, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em nome do réu, com urgência. Uma vez que o réu constituiu
defensor, intime-se sua defesa para que no prazo legal apresente razões de recurso. - ADV: ISMAEL SIMÕES MARINHO (OAB
206210/SP)
Processo 0009123-76.2014.8.26.0278 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Robert Willians de Carvalho Ribeiro e outro - Vistos. Intime-se a defensora constituída pelos réus para que no prazo legal,
manifeste-se em memoriais. Cumpra-se com urgência. - ADV: SILVANA RIBEIRO DE MEDEIROS BRANCO SILVA (OAB 240279/
SP)
Processo 0009418-79.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Ubirajara Santos de Jesus
Junior - 1) Ciente da(s) resposta(s) apresentada(s) a(s) fls. 72/78. Mantenho o recebimento da denúncia nos termos do artigo
399 do Código de Processo Penal. Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as hipóteses de
absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de culpabilidade
ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do(s) réu(s). Por fim, os
fatos imputados ao(s) réu(s) afeiçoam-se típicos. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e,
para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento
processual. Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o(s) réu(s) como
autor(es) do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou
a instrução. Designo audiência de instrução, nos moldes do artigo 400 do CPP, para inquirição de testemunhas de acusação
e defesa, interrogatório do(s) réu(s), para o dia 02 de março de 2015, às 15:30 horas. Expeça-se o necessário. Visando a
celeridade processual, determino desde já, caso as testemunhas arroladas não sejam localizadas nos endereços indicados,
sendo informado pela parte que arrolou, novo endereço dentro do prazo legal, intime-se de ofício, não sendo necessário
encaminhar os autos à conclusão. 2) Indefiro a reiteração do pedido de liberdade provisória sem fiança pelos fundamentos
constantes da decisão já proferida (fls. 67) por subsistirem todos os elementos fáticos que justificaram e justificam a custódia
cautelar, de modo que torno a anterior decisão parte integrante desta. Outrossim, não há o que se falar em inversão do rito
processual, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Saliento, por oportuno, mais uma vez, que se trata de crime
que induz sensação de insegurança, revela descompasso social e desprestígio aos bens e direitos de terceiros, inclusive porque
o ilícito imputado ao réu é o grande responsável pela sensação de insegurança da sociedade, dando ensejo ao clamor público,
o que torna necessária a exigência de garantia real como forma de assegurar o comparecimento em juízo e aplacar a sensação
de impunidade. - ADV: SIMONE LUPINO (OAB 120715/SP)
Processo 0010126-32.2015.8.26.0278 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001784-55.2011.8.26.0445
- Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP) - Isnaty Silva do Nascimento - - Flávio Pereira Valle - - Júlio César
Pereira Valle - - Ricardo Luiz da Rocha Costa - Vistos. Uma vez que não cabe ao Juízo deprecado intervir sobre localização
de testemunhas, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Libere-se a pauta. - ADV: MAÍRA COSTA FERNANDES (OAB 134821/RJ), ADRIANO PRATA PIMENTA (OAB 106399/RJ),
WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), VÍTOR HUGO MACEDO (OAB 105931/RJ), LETÍCIA JOST LINS E SILVA
(OAB 75217/RJ), DARCY DE FREITAS (OAB 71133/RJ), RICARDO RABELO MACEDO (OAB 91414/RJ), ALFREDO JOSÉ DE
GODOI MACEDO (OAB 5105/RJ), DAVI MOURA (OAB 69519/RJ)
Processo 0011036-93.2014.8.26.0278 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alex Marques Silva - Vistos. Intime-se o patrono do réu para que apresente memoriais, no prazo legal, sob pena de destituição.
Int. - ADV: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 252095/SP)
Processo 0011609-97.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Adriano Lourenço dos Santos
- Saliento, por oportuno, mais uma vez, que se trata de crime que induz sensação de insegurança, revela descompasso social e
desprestígio aos bens e direitos de terceiros, inclusive porque o ilícito imputado ao réu é o grande responsável pela sensação de
insegurança da sociedade, dando ensejo ao clamor público que torna necessária a custódia cautelar. Assim, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória. Cumpra-se a decisão de fls. 58. Int. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 0012566-35.2014.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fernando Alves de
Santana e outro - Vistos. Ciente da resposta apresentada a fls. 111/113. Mantenho o recebimento da denúncia nos termos
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