Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
2022
ou do próprio devedor, observa que “a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça,
determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados
e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais
de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial,
prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos
princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do
modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão
assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do
Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a
expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios,
indo contra o sistema criado.” Este Juízo comunga do entendimento apontado, por isso indefere o pedido. Assim, indique a
parte autora/exequente o endereço da parte requerida/executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CIRO
PAULINO ANTUNES (OAB 244803/SP)
Processo 3026069-07.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdenilson de Jesus Chagas - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Nº de Ordem:
2013/000931 1. Na hipótese dos autos temos que as partes já tiveram oportunidade de tentar a composição em procedimento
instaurado junto ao Procon. As regras de experiência indicam que, em casos similares, a audiência de conciliação costuma ser
infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível razoável que se dispense a audiência acima
referida. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também
no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado,
ficando a parte ré citada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do
FONAJE). De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá expressá-lo na
defesa, fazendo proposta específica, hipótese em que poderá ser designada eventual audiência. 2. Após a contestação, tornem
conclusos para sentença. 3. Servirá cópia do presente como mandado de citação e intimação. Nos termos do art. 285 do Código
de Processo Civil, em caso de inércia do devedor, os fatos narrados na petição inicial (cópia em anexo) poderão ser presumidos
como verdadeiros. 4. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 3026069-07.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdenilson de Jesus Chagas - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR o desfazimento da compra e CONDENAR as requeridas,
solidariamente, o pagamento de R$ 988,90, com correção monetária pela tabela TJSP, a partir do ajuizamento da ação, e juros
de mora de 1% ao mês, contados da citação, sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios
derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento
deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena
de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem
nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei
9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em
favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de
pagamento (art. 794, I, CPC), dando-se baixa no distribuidor. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 201,40. PRIC. - ADV:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 3026069-07.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdenilson de Jesus Chagas - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Vistos.
Intimem-se os advogados que futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes (302606907.2013.8.26.0602/00001 cumprimento de sentença). Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 3026069-07.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdenilson de Jesus Chagas - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - Lenovo Tecnologia Brasil Ltda - Vistos. O
advogado da parte requerida foi intimado que as futuras petições referentes aos autos de n. 3026069-07.2013 deveriam ser
endereçadas e entranhadas aos autos dependentes (3026069-07.2013/00001 -cumprimento da sentença). Porém, peticionou
equivocadamente. Ademais, o peticionamento equivocado provoca o atraso ao andamento do feito, o que prejudica a própria
parte peticionária. À serventia: traslade-se a petição de fls. 166 e documentos seguintes para o dependente, prosseguindo-se.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 4000769-26.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARTA FERREIRA CAMPOS DUARTE - BANCO CSF S/A. (Banco Carrefour S.A.) - - BANCO BRADESCO
S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cancele-se a guia n. 1483/2014, expedindo-se nova, com a anotação de que se trata
de reemissão. Intime-se para retirada, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), ACACIO NUNES DA SILVA
(OAB 310092/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 4006405-70.2013.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - SONIA REGINA DA SILVA ANDRIOLO ME
ALUMIFER COM. METALON - Augusto Toshio Okuyama Comunicação Visual Me - - Augusto Toshio Okuyama - Vistos. Expeçase mandado de penhora e avaliação do veículo (fls. 15), no endereço indicado a fls. 49. Indefiro nova tentativa de penhora de
valores, uma vez que tal pesquisa já foi realizada. Int. - ADV: KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI OKUYAMA (OAB 206036/
SP), RODRIGO SOMMA MARQUES ROLLO (OAB 247862/SP)
Processo 4007960-25.2013.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alessandro
Rodrigues Siqueira - Alessandra Cristiane de Souza - - Rafael Bueno Sampaio - Vistos. O advogado da parte requerente
foi intimado que as futuras petições referentes aos autos de n. 4007960-25.2013 deveriam ser endereçadas e entranhadas
aos autos dependentes (4007960-25.2013/00001 -cumprimento da sentença). Porém, peticionou equivocadamente. Ademais,
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